TRF2 0001299-77.2013.4.02.5104 00012997720134025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR IBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS INDENIZADAS
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS E GOZADAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS RELATIVAS AO SALÁRIO MATERNIDADE,
FÉRIAS GOZADAS E 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO
ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração,
descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010
e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ
de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4T,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
3S, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim
1 - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração
no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes,
bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão
julgador. Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Des.Conv TRF 3ª REGIÃO), 2T, DJe 10/03/2016; STJ - REsp 1493161/DF,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de
declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a
solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no
acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com
clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões
postas em juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial
acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária, o direito da
Impetrante a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: as
importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional; o adicional de férias concernentes às férias gozadas; os
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente;
e o aviso prévio indenizado, por terem natureza indenizatória; bem como a
improcedência do pedido em relação às verbas atinentes ao salário maternidade,
às férias gozadas e ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. 6. Também
restou assentado no decisum que a compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária,
poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não havendo que se falar, outrossim, na aplicação do limite de
30% (trinta por cento), eis que a presente demanda foi proposta quando já
vigorava a Lei nº 11.941/2009, e por fim, que a compensação permitida deve
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Descabe a alegação
de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988
e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da norma ou
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas, apenas,
a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ
(Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA -
REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. O inconformismo da parte
com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal
todas as questões restaram exauridas. 2 9. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR IBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS INDENIZADAS
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS E GOZADAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS RELATIVAS AO SALÁRIO MATERNIDADE,
FÉRIAS GOZADAS E 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO
ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração,
descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010
e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ
de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4T,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
3S, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim
1 - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração
no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes,
bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão
julgador. Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Des.Conv TRF 3ª REGIÃO), 2T, DJe 10/03/2016; STJ - REsp 1493161/DF,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de
declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a
solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no
acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com
clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões
postas em juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial
acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária, o direito da
Impetrante a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: as
importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional; o adicional de férias concernentes às férias gozadas; os
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente;
e o aviso prévio indenizado, por terem natureza indenizatória; bem como a
improcedência do pedido em relação às verbas atinentes ao salário maternidade,
às férias gozadas e ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. 6. Também
restou assentado no decisum que a compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária,
poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não havendo que se falar, outrossim, na aplicação do limite de
30% (trinta por cento), eis que a presente demanda foi proposta quando já
vigorava a Lei nº 11.941/2009, e por fim, que a compensação permitida deve
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Descabe a alegação
de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988
e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da norma ou
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas, apenas,
a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ
(Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA -
REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. O inconformismo da parte
com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal
todas as questões restaram exauridas. 2 9. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
INICIAL
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