main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001299-77.2013.4.02.5104 00012997720134025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR IBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS E GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS RELATIVAS AO SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4T, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3S, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim 1 - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Des.Conv TRF 3ª REGIÃO), 2T, DJe 10/03/2016; STJ - REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária, o direito da Impetrante a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional; o adicional de férias concernentes às férias gozadas; os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; e o aviso prévio indenizado, por terem natureza indenizatória; bem como a improcedência do pedido em relação às verbas atinentes ao salário maternidade, às férias gozadas e ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. 6. Também restou assentado no decisum que a compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não havendo que se falar, outrossim, na aplicação do limite de 30% (trinta por cento), eis que a presente demanda foi proposta quando já vigorava a Lei nº 11.941/2009, e por fim, que a compensação permitida deve respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Descabe a alegação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. O inconformismo da parte com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas. 2 9. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : INICIAL
Mostrar discussão