TRF2 0001303-09.2012.4.02.5118 00013030920124025118
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. 1. Valor da ação (23.01.1998 - folha 18):
R$ 29.365,63. 2. Determinada a citação, o Oficial de Justiça certificou em
05.02.1996 que a firma executada (PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA)
não funcionava no endereço indicado no mandado, o qual estava ocupado
pela firma IRMANOS INDÚDTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Em 26.01.1998 a
exequente requereu a citação desta firma (possível sucessora da devedora -
artigo 133 do CTN). Deferida a citação, não se localizou a empresa (folha
22/certidão à folha 26). Em 25.11.1998 o Instituto Nacional do Seguro Social
requereu a citação, por edital, da executada original "PORT LLIGART IND/COM/
DE CALCADOS LTDA". A citação por edital foi deferida em despacho prolatado em
31.07.2001 - item nº 4 - se frustrados os meios ordinários de citação). Em
14.10.2002 foi citada Lucia Helena Vilas Gomes, não se localizando bens
exequíveis desta responsável (certidão lavrada em 11.02.2003). Em 03.05.2006
foi renovado o pedido de citação de PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA,
em seu novo endereço (Rua Leopoldina, nº 34, Jardim Paraíso, Magé/RJ). Não
se localizou empresa de calçados no referido endereço (certidão à folha
80). Subsequentemente, a Fazenda Nacional requereu diligencias para localizar a
devedora (todas infrutíferas). Em 04.08.2009 pediu a inclusão no polo passivo
e a posterior citação dos sócios Jorge Luis Vilas Gomes e Carlos Otavio Vilas
Gomes. Determinada a penhora pelo sistema "BACENJUD" não se encontrou saldo em
contas bancarias dos responsáveis. Jorge Luis Vilas foi citado em 29.11.2012,
declarando que não possuía bens penhoráveis (certidão à folha 119). Carlos
Otavio Vilas Gomes não foi localizado (certidão à folha 126). Em 10.06.2014
foi prolatada a sentença que extinguiu a presente execução fiscal. 3. Recorre a
Fazenda Nacional alegando que o Juízo extinguiu a execução fiscal ao considerar
que transcorreram mais de cinco anos, após a constituição do crédito, sem
que se efetivasse a citação válida do devedor. Ocorre, diz a recorrente,
que não se observou, no caso, a norma do artigo 219, § 1º do CPC/1973,
que dispõe que a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento
da ação. Com efeito, se houve a propositura da ação no prazo legal, não
há inércia da exequente. 4. O despacho que ordenou a citação é anterior
à Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de
09.06.2005), que alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do
juiz que determinar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Assim,
ante a norma prevista no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que
o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, prevalece
(no caso dos autos) a regra do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, que, em sua redação original, indicava a 1 citação pessoal
do devedor como causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência
do artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal). 5. Ordinariamente
a citação por edital interrompe a prescrição, visto que se trata de meio
previsto em lei para citação de réu revel. Não obstante, conforme as demais
causas de interrupção da prescrição previstas no Código Tributário Nacional;
na Lei de execuções fiscais e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil,
há de se atentar para o fato de que a citação por edital somente surtirá o
efeito de interromper a prescrição enquanto exequível o crédito. Assim, não se
pode admitir que créditos extintos pela prescrição tenham sua exigibilidade
renovada pela referida forma de citação, em razão da prescrição (artigo 156,
V, do CTN) extinguir o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão
para a busca de tutela jurisdicional, sobretudo quando a demora na citação é
de interia responsabilidade da credora. 6. Conforme precedente da 1ª Seção
do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC:
Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174
do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do CPC
(artigo 802, parágrafo único, do NCPC), de modo que a interrupção do prazo
prescricional, pela citação (ou o despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo
único, I, CTN - redação atual) retroage à data da propositura da ação. Contudo,
se após o ajuizamento da ação a inércia da Fazenda Pública contribuiu para a
demora da citação não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra
do artigo 802, parágrafo único, do NCPC, no sentido de que a interrupção do
prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando
que incumbe à parte autora promover a citação do réu (artigo 240, § 2º, do
NCPC). Precedente: (AgRg no REsp 1382110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 7. Requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar,
indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a
finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro
de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim. Daí o
propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido
procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedente:
(STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 22/02/2016). 8. Considerando que a constituição dos créditos deu-se em
29.04.1992 (auto de infração); que a citação por edital da executada, após a
alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, somente
foi requerida em 25.11.1998, fato não imputável à maquina judicial, mas à
desídia da exequente em promover a interrupção da prescrição e, por fim, que
os responsáveis foram citados em 14.10.2002 e 29.11.2012, quando já manifesta
a prescrição dos créditos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão executiva, com fundamento no artigo 174, caput, do CTN, vez que
transcorreram mais de cinco anos, a partir da fluência do prazo prescricional,
sem que tenha sido realizada a citação válida do devedor/responsável ou
qualquer outra causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. 1. Valor da ação (23.01.1998 - folha 18):
R$ 29.365,63. 2. Determinada a citação, o Oficial de Justiça certificou em
05.02.1996 que a firma executada (PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA)
não funcionava no endereço indicado no mandado, o qual estava ocupado
pela firma IRMANOS INDÚDTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Em 26.01.1998 a
exequente requereu a citação desta firma (possível sucessora da devedora -
artigo 133 do CTN). Deferida a citação, não se localizou a empresa (folha
22/certidão à folha 26). Em 25.11.1998 o Instituto Nacional do Seguro Social
requereu a citação, por edital, da executada original "PORT LLIGART IND/COM/
DE CALCADOS LTDA". A citação por edital foi deferida em despacho prolatado em
31.07.2001 - item nº 4 - se frustrados os meios ordinários de citação). Em
14.10.2002 foi citada Lucia Helena Vilas Gomes, não se localizando bens
exequíveis desta responsável (certidão lavrada em 11.02.2003). Em 03.05.2006
foi renovado o pedido de citação de PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA,
em seu novo endereço (Rua Leopoldina, nº 34, Jardim Paraíso, Magé/RJ). Não
se localizou empresa de calçados no referido endereço (certidão à folha
80). Subsequentemente, a Fazenda Nacional requereu diligencias para localizar a
devedora (todas infrutíferas). Em 04.08.2009 pediu a inclusão no polo passivo
e a posterior citação dos sócios Jorge Luis Vilas Gomes e Carlos Otavio Vilas
Gomes. Determinada a penhora pelo sistema "BACENJUD" não se encontrou saldo em
contas bancarias dos responsáveis. Jorge Luis Vilas foi citado em 29.11.2012,
declarando que não possuía bens penhoráveis (certidão à folha 119). Carlos
Otavio Vilas Gomes não foi localizado (certidão à folha 126). Em 10.06.2014
foi prolatada a sentença que extinguiu a presente execução fiscal. 3. Recorre a
Fazenda Nacional alegando que o Juízo extinguiu a execução fiscal ao considerar
que transcorreram mais de cinco anos, após a constituição do crédito, sem
que se efetivasse a citação válida do devedor. Ocorre, diz a recorrente,
que não se observou, no caso, a norma do artigo 219, § 1º do CPC/1973,
que dispõe que a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento
da ação. Com efeito, se houve a propositura da ação no prazo legal, não
há inércia da exequente. 4. O despacho que ordenou a citação é anterior
à Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de
09.06.2005), que alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do
juiz que determinar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Assim,
ante a norma prevista no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que
o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, prevalece
(no caso dos autos) a regra do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, que, em sua redação original, indicava a 1 citação pessoal
do devedor como causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência
do artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal). 5. Ordinariamente
a citação por edital interrompe a prescrição, visto que se trata de meio
previsto em lei para citação de réu revel. Não obstante, conforme as demais
causas de interrupção da prescrição previstas no Código Tributário Nacional;
na Lei de execuções fiscais e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil,
há de se atentar para o fato de que a citação por edital somente surtirá o
efeito de interromper a prescrição enquanto exequível o crédito. Assim, não se
pode admitir que créditos extintos pela prescrição tenham sua exigibilidade
renovada pela referida forma de citação, em razão da prescrição (artigo 156,
V, do CTN) extinguir o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão
para a busca de tutela jurisdicional, sobretudo quando a demora na citação é
de interia responsabilidade da credora. 6. Conforme precedente da 1ª Seção
do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC:
Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174
do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do CPC
(artigo 802, parágrafo único, do NCPC), de modo que a interrupção do prazo
prescricional, pela citação (ou o despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo
único, I, CTN - redação atual) retroage à data da propositura da ação. Contudo,
se após o ajuizamento da ação a inércia da Fazenda Pública contribuiu para a
demora da citação não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra
do artigo 802, parágrafo único, do NCPC, no sentido de que a interrupção do
prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando
que incumbe à parte autora promover a citação do réu (artigo 240, § 2º, do
NCPC). Precedente: (AgRg no REsp 1382110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 7. Requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar,
indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a
finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro
de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim. Daí o
propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido
procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedente:
(STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 22/02/2016). 8. Considerando que a constituição dos créditos deu-se em
29.04.1992 (auto de infração); que a citação por edital da executada, após a
alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, somente
foi requerida em 25.11.1998, fato não imputável à maquina judicial, mas à
desídia da exequente em promover a interrupção da prescrição e, por fim, que
os responsáveis foram citados em 14.10.2002 e 29.11.2012, quando já manifesta
a prescrição dos créditos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão executiva, com fundamento no artigo 174, caput, do CTN, vez que
transcorreram mais de cinco anos, a partir da fluência do prazo prescricional,
sem que tenha sido realizada a citação válida do devedor/responsável ou
qualquer outra causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 9. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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