main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001303-09.2012.4.02.5118 00013030920124025118

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. 1. Valor da ação (23.01.1998 - folha 18): R$ 29.365,63. 2. Determinada a citação, o Oficial de Justiça certificou em 05.02.1996 que a firma executada (PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA) não funcionava no endereço indicado no mandado, o qual estava ocupado pela firma IRMANOS INDÚDTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Em 26.01.1998 a exequente requereu a citação desta firma (possível sucessora da devedora - artigo 133 do CTN). Deferida a citação, não se localizou a empresa (folha 22/certidão à folha 26). Em 25.11.1998 o Instituto Nacional do Seguro Social requereu a citação, por edital, da executada original "PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA". A citação por edital foi deferida em despacho prolatado em 31.07.2001 - item nº 4 - se frustrados os meios ordinários de citação). Em 14.10.2002 foi citada Lucia Helena Vilas Gomes, não se localizando bens exequíveis desta responsável (certidão lavrada em 11.02.2003). Em 03.05.2006 foi renovado o pedido de citação de PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA, em seu novo endereço (Rua Leopoldina, nº 34, Jardim Paraíso, Magé/RJ). Não se localizou empresa de calçados no referido endereço (certidão à folha 80). Subsequentemente, a Fazenda Nacional requereu diligencias para localizar a devedora (todas infrutíferas). Em 04.08.2009 pediu a inclusão no polo passivo e a posterior citação dos sócios Jorge Luis Vilas Gomes e Carlos Otavio Vilas Gomes. Determinada a penhora pelo sistema "BACENJUD" não se encontrou saldo em contas bancarias dos responsáveis. Jorge Luis Vilas foi citado em 29.11.2012, declarando que não possuía bens penhoráveis (certidão à folha 119). Carlos Otavio Vilas Gomes não foi localizado (certidão à folha 126). Em 10.06.2014 foi prolatada a sentença que extinguiu a presente execução fiscal. 3. Recorre a Fazenda Nacional alegando que o Juízo extinguiu a execução fiscal ao considerar que transcorreram mais de cinco anos, após a constituição do crédito, sem que se efetivasse a citação válida do devedor. Ocorre, diz a recorrente, que não se observou, no caso, a norma do artigo 219, § 1º do CPC/1973, que dispõe que a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação. Com efeito, se houve a propositura da ação no prazo legal, não há inércia da exequente. 4. O despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, prevalece (no caso dos autos) a regra do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que, em sua redação original, indicava a 1 citação pessoal do devedor como causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal). 5. Ordinariamente a citação por edital interrompe a prescrição, visto que se trata de meio previsto em lei para citação de réu revel. Não obstante, conforme as demais causas de interrupção da prescrição previstas no Código Tributário Nacional; na Lei de execuções fiscais e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil, há de se atentar para o fato de que a citação por edital somente surtirá o efeito de interromper a prescrição enquanto exequível o crédito. Assim, não se pode admitir que créditos extintos pela prescrição tenham sua exigibilidade renovada pela referida forma de citação, em razão da prescrição (artigo 156, V, do CTN) extinguir o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional, sobretudo quando a demora na citação é de interia responsabilidade da credora. 6. Conforme precedente da 1ª Seção do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC: Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174 do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do CPC (artigo 802, parágrafo único, do NCPC), de modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual) retroage à data da propositura da ação. Contudo, se após o ajuizamento da ação a inércia da Fazenda Pública contribuiu para a demora da citação não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo 802, parágrafo único, do NCPC, no sentido de que a interrupção do prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando que incumbe à parte autora promover a citação do réu (artigo 240, § 2º, do NCPC). Precedente: (AgRg no REsp 1382110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 7. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). 8. Considerando que a constituição dos créditos deu-se em 29.04.1992 (auto de infração); que a citação por edital da executada, após a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, somente foi requerida em 25.11.1998, fato não imputável à maquina judicial, mas à desídia da exequente em promover a interrupção da prescrição e, por fim, que os responsáveis foram citados em 14.10.2002 e 29.11.2012, quando já manifesta a prescrição dos créditos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 174, caput, do CTN, vez que transcorreram mais de cinco anos, a partir da fluência do prazo prescricional, sem que tenha sido realizada a citação válida do devedor/responsável ou qualquer outra causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão