TRF2 0001304-51.2013.4.02.5120 00013045120134025120
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321
DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. É
firme o entendimento no ordenamento jurídico pátrio no sentido de que o
descumprimento, pela parte autora/exequente, de determinação judicial para
a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do
processo sem a resolução do mérito. (PRECEDENTES: STJ, AgInt na MC 25478-SC,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, data
de disponibilização: DJe 09/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 814495-MG, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016,
data de disponibilização: DJe 11/03/2016). 2. In casu, devidamente intimada
por confirmação, do deferimento de dilação do prazo para o cumprimento da
determinação judicial para fins de emenda da exordial, a CEF manteve-se inerte,
sendo de rigor, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 do Código
de Processo Civil. 3. O § 1º, do artigo 485, do CPC/2015 (§ 1º do art.267 do
CPC/1973) não prevê a exigência da prévia intimação pessoal para casos como o
que ora se analisa, vale dizer, em que a extinção do processo sem resolução do
mérito decorreu do indeferimento da petição inicial. (PRECEDENTES: STJ, AgRg
no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 01/10/2014; STJ, AGRAR 200401767538, NANCY ANDRIGHI, STJ -
SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:18/11/2010). 4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321
DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. É
firme o entendimento no ordenamento jurídico pátrio no sentido de que o
descumprimento, pela parte autora/exequente, de determinação judicial para
a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do
processo sem a resolução do mérito. (PRECEDENTES: STJ, AgInt na MC 25478-SC,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, data
de disponibilização: DJe 09/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 814495-MG, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016,
data de disponibilização: DJe 11/03/2016). 2. In casu, devidamente intimada
por confirmação, do deferimento de dilação do prazo para o cumprimento da
determinação judicial para fins de emenda da exordial, a CEF manteve-se inerte,
sendo de rigor, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 do Código
de Processo Civil. 3. O § 1º, do artigo 485, do CPC/2015 (§ 1º do art.267 do
CPC/1973) não prevê a exigência da prévia intimação pessoal para casos como o
que ora se analisa, vale dizer, em que a extinção do processo sem resolução do
mérito decorreu do indeferimento da petição inicial. (PRECEDENTES: STJ, AgRg
no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 01/10/2014; STJ, AGRAR 200401767538, NANCY ANDRIGHI, STJ -
SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:18/11/2010). 4. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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