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Jurisprudência


TRF2 0001304-51.2013.4.02.5120 00013045120134025120

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento no ordenamento jurídico pátrio no sentido de que o descumprimento, pela parte autora/exequente, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. (PRECEDENTES: STJ, AgInt na MC 25478-SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, data de disponibilização: DJe 09/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 814495-MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, data de disponibilização: DJe 11/03/2016). 2. In casu, devidamente intimada por confirmação, do deferimento de dilação do prazo para o cumprimento da determinação judicial para fins de emenda da exordial, a CEF manteve-se inerte, sendo de rigor, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 3. O § 1º, do artigo 485, do CPC/2015 (§ 1º do art.267 do CPC/1973) não prevê a exigência da prévia intimação pessoal para casos como o que ora se analisa, vale dizer, em que a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu do indeferimento da petição inicial. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; STJ, AGRAR 200401767538, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:18/11/2010). 4. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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