TRF2 0001305-59.2014.4.02.5101 00013055920144025101
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ. MP 441/2008, CONVERTIDA
NA LEI 11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE
DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA
DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR ATRAVÉS DOS DECRETOS
7.876/2012 E 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GQ
III DESDE A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. A Medida Provisória 441/2008,
convertida na Lei 11.907/2009, instituiu a Gratificação de Qualificação -
GQ, dispondo expressamente no § 5º de seu art. 56 que o nível III da GQ
seria pago de acordo com um nível mínimo de graduação, na forma disposta em
regulamento. Não seria o dispositivo, portanto, auto-aplicável, dependendo de
regulamentação posterior que definisse as exigências para o recebimento da
gratificação. 2. A regulamentação da GQ somente veio a ocorrer com a edição
do Decreto 7.876/2012, que estabeleceu em seus arts. 58 e 59 os requisitos
para o recebimento da gratificação, e previu no art. 86 que "este Decreto
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e não produzirá efeitos
financeiros retroativos". 3. Posteriormente, o Decreto 7.876/2012 foi revogado
pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013, que tornou a estabelecer os critérios para
o recebimento da GQ, e determinou em seu art. 89 que só haveria produção de
efeitos financeiros a partir 01/01/2013. 4. Verifica-se, portanto, que além
de a MP 441/2008 ter estabelecido que o pagamento da GQ III dependeria de
regulamentação, em que seriam definidos os requisitos para o recebimento
da vantagem, também o Decreto 7.922/2013, que acabou por regulamentar a
gratificação, prescreveu que não haveria a produção de efeitos financeiros
retroativos. 5. Ainda que a autora, desde o advento da MP 441/2008, já
tivesse preenchido os requisitos para o recebimento da GQ III, de acordo com
os critérios posteriormente definidos, o fato é que a norma instituidora
da gratificação era de eficácia limitada, a depender de regulamentação
futura. Dessa forma, não seria possível, como pretende a autora, a obtenção
de efeitos retroativos do Decreto 7.876/2012, a fim de que fosse percebida
a gratificação desde o advento da MP 441/2008. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ. MP 441/2008, CONVERTIDA
NA LEI 11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE
DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA
DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR ATRAVÉS DOS DECRETOS
7.876/2012 E 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GQ
III DESDE A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. A Medida Provisória 441/2008,
convertida na Lei 11.907/2009, instituiu a Gratificação de Qualificação -
GQ, dispondo expressamente no § 5º de seu art. 56 que o nível III da GQ
seria pago de acordo com um nível mínimo de graduação, na forma disposta em
regulamento. Não seria o dispositivo, portanto, auto-aplicável, dependendo de
regulamentação posterior que definisse as exigências para o recebimento da
gratificação. 2. A regulamentação da GQ somente veio a ocorrer com a edição
do Decreto 7.876/2012, que estabeleceu em seus arts. 58 e 59 os requisitos
para o recebimento da gratificação, e previu no art. 86 que "este Decreto
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e não produzirá efeitos
financeiros retroativos". 3. Posteriormente, o Decreto 7.876/2012 foi revogado
pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013, que tornou a estabelecer os critérios para
o recebimento da GQ, e determinou em seu art. 89 que só haveria produção de
efeitos financeiros a partir 01/01/2013. 4. Verifica-se, portanto, que além
de a MP 441/2008 ter estabelecido que o pagamento da GQ III dependeria de
regulamentação, em que seriam definidos os requisitos para o recebimento
da vantagem, também o Decreto 7.922/2013, que acabou por regulamentar a
gratificação, prescreveu que não haveria a produção de efeitos financeiros
retroativos. 5. Ainda que a autora, desde o advento da MP 441/2008, já
tivesse preenchido os requisitos para o recebimento da GQ III, de acordo com
os critérios posteriormente definidos, o fato é que a norma instituidora
da gratificação era de eficácia limitada, a depender de regulamentação
futura. Dessa forma, não seria possível, como pretende a autora, a obtenção
de efeitos retroativos do Decreto 7.876/2012, a fim de que fosse percebida
a gratificação desde o advento da MP 441/2008. 6. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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