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Jurisprudência


TRF2 0001305-59.2014.4.02.5101 00013055920144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ. MP 441/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR ATRAVÉS DOS DECRETOS 7.876/2012 E 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GQ III DESDE A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. A Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, instituiu a Gratificação de Qualificação - GQ, dispondo expressamente no § 5º de seu art. 56 que o nível III da GQ seria pago de acordo com um nível mínimo de graduação, na forma disposta em regulamento. Não seria o dispositivo, portanto, auto-aplicável, dependendo de regulamentação posterior que definisse as exigências para o recebimento da gratificação. 2. A regulamentação da GQ somente veio a ocorrer com a edição do Decreto 7.876/2012, que estabeleceu em seus arts. 58 e 59 os requisitos para o recebimento da gratificação, e previu no art. 86 que "este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e não produzirá efeitos financeiros retroativos". 3. Posteriormente, o Decreto 7.876/2012 foi revogado pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013, que tornou a estabelecer os critérios para o recebimento da GQ, e determinou em seu art. 89 que só haveria produção de efeitos financeiros a partir 01/01/2013. 4. Verifica-se, portanto, que além de a MP 441/2008 ter estabelecido que o pagamento da GQ III dependeria de regulamentação, em que seriam definidos os requisitos para o recebimento da vantagem, também o Decreto 7.922/2013, que acabou por regulamentar a gratificação, prescreveu que não haveria a produção de efeitos financeiros retroativos. 5. Ainda que a autora, desde o advento da MP 441/2008, já tivesse preenchido os requisitos para o recebimento da GQ III, de acordo com os critérios posteriormente definidos, o fato é que a norma instituidora da gratificação era de eficácia limitada, a depender de regulamentação futura. Dessa forma, não seria possível, como pretende a autora, a obtenção de efeitos retroativos do Decreto 7.876/2012, a fim de que fosse percebida a gratificação desde o advento da MP 441/2008. 6. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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