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Jurisprudência


TRF2 0001308-26.2010.4.02.5110 00013082620104025110

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONFIRMADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, apesar de a materialidade do crime ser inconteste, acarretando, inclusive, na condenação de Luiz Carlos Basílio em primeira instância, não é possível reconhecer, com elevado grau de certeza, que o ora apelado teve qualquer tipo de participação na instalação e funcionamento da central clandestina de TV a cabo. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal define que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitivo por natureza. Nele não vigora o princípio do contraditório, presente somente a partir da fase judicial, daí porque as provas produzidas em seu bojo precisam de necessária repetição no curso do processo para que possam fundamentar eventual decreto condenatório. 3. Para se proferir um decreto condenatório a prova deve ser robusta, capaz de atestar seguramente a existência do crime e a participação do acusado. Conforme asseverado pelo magistrado de primeiro grau, não se pode impor decreto condenatório criminal com base em mero juízo de plausibilidade ou probabilidade. 4. Apelação criminal a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Federal Simone Schreiber. Vencido o Relator, que dava provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 3 de maio de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Observações : Despacho datado de 18 de maio de 2010.
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