TRF2 0001308-26.2010.4.02.5110 00013082620104025110
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONFIRMADOS DURANTE
A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA
ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise do conjunto probatório acostado
aos autos, apesar de a materialidade do crime ser inconteste, acarretando,
inclusive, na condenação de Luiz Carlos Basílio em primeira instância,
não é possível reconhecer, com elevado grau de certeza, que o ora apelado
teve qualquer tipo de participação na instalação e funcionamento da
central clandestina de TV a cabo. 2. O art. 155 do Código de Processo
Penal define que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O inquérito
policial é um procedimento administrativo inquisitivo por natureza. Nele
não vigora o princípio do contraditório, presente somente a partir da
fase judicial, daí porque as provas produzidas em seu bojo precisam
de necessária repetição no curso do processo para que possam fundamentar
eventual decreto condenatório. 3. Para se proferir um decreto condenatório
a prova deve ser robusta, capaz de atestar seguramente a existência do
crime e a participação do acusado. Conforme asseverado pelo magistrado de
primeiro grau, não se pode impor decreto condenatório criminal com base em
mero juízo de plausibilidade ou probabilidade. 4. Apelação criminal a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Simone Schreiber. Vencido o
Relator, que dava provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 3 de maio de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONFIRMADOS DURANTE
A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA
ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise do conjunto probatório acostado
aos autos, apesar de a materialidade do crime ser inconteste, acarretando,
inclusive, na condenação de Luiz Carlos Basílio em primeira instância,
não é possível reconhecer, com elevado grau de certeza, que o ora apelado
teve qualquer tipo de participação na instalação e funcionamento da
central clandestina de TV a cabo. 2. O art. 155 do Código de Processo
Penal define que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O inquérito
policial é um procedimento administrativo inquisitivo por natureza. Nele
não vigora o princípio do contraditório, presente somente a partir da
fase judicial, daí porque as provas produzidas em seu bojo precisam
de necessária repetição no curso do processo para que possam fundamentar
eventual decreto condenatório. 3. Para se proferir um decreto condenatório
a prova deve ser robusta, capaz de atestar seguramente a existência do
crime e a participação do acusado. Conforme asseverado pelo magistrado de
primeiro grau, não se pode impor decreto condenatório criminal com base em
mero juízo de plausibilidade ou probabilidade. 4. Apelação criminal a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Simone Schreiber. Vencido o
Relator, que dava provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 3 de maio de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
Despacho datado de 18 de maio de 2010.
Mostrar discussão