TRF2 0001308-64.2012.4.02.5107 00013086420124025107
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCLUSÃO DE PERÍODO COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA COM COEFICIENTE DE CÁLCULO
DE 70% PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. I. Primeiramente,
quanto à prescrição quinquenal arguida na contestação, foi devidamente
analisada, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91. II. Verifica-se da
documentação dos autos, que o autor havia efetuado o recolhimento de suas
contribuições à Previdência, como contribuinte individual, no período de
01/03/1988 a 30/03/1993, conforme fls. 32/92, e a alegação da autarquia de
que o período não fora computado por ser concomitante com outro período de
atividade não encontra nenhuma relação com o caso, pois não existe nenhum
tipo de vínculo registrado no CNIS para o período, de modo a sustentar
tal hipótese, mas apenas as contribuições individuais para a inscrição
informada (vide fls. 158 e 161). III. Diversamente da conclusão a que chegou
o i. magistrado, não há nenhuma justificativa para a revisão da renda mensal
inicial do benefício, e muito menos para a transformação para aposentadoria
integral, pois está demonstrado nos autos que o período em discussão fora
efetivamente considerado para a concessão do benefício (vide fls.188 e 199),
inclusive os valores dos salários de contribuição estão de acordo com os
documentos juntados pelo autor às fls. 32/92. IV. E tanto é assim, que se
considerarmos que esse período como contribuinte individual, totalizando 5
(cinco) anos, não tivesse sido computado pelo INSS, sequer teria sido concedida
a aposentadoria ao autor, que se aposentou em 05/1993, com quarenta e seis anos
de idade e tempo de serviço/contribuição mínimo para a concessão, ou seja, 30
anos. V. Tendo em vista a total improcedência do pedido, não há que se falar
em indenização por dano moral. VI. Remessa oficial a que se dá provimento,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo-se os
ônus da sucumbência. Revogada a tutela antecipada concedida na sentença. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCLUSÃO DE PERÍODO COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA COM COEFICIENTE DE CÁLCULO
DE 70% PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. I. Primeiramente,
quanto à prescrição quinquenal arguida na contestação, foi devidamente
analisada, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91. II. Verifica-se da
documentação dos autos, que o autor havia efetuado o recolhimento de suas
contribuições à Previdência, como contribuinte individual, no período de
01/03/1988 a 30/03/1993, conforme fls. 32/92, e a alegação da autarquia de
que o período não fora computado por ser concomitante com outro período de
atividade não encontra nenhuma relação com o caso, pois não existe nenhum
tipo de vínculo registrado no CNIS para o período, de modo a sustentar
tal hipótese, mas apenas as contribuições individuais para a inscrição
informada (vide fls. 158 e 161). III. Diversamente da conclusão a que chegou
o i. magistrado, não há nenhuma justificativa para a revisão da renda mensal
inicial do benefício, e muito menos para a transformação para aposentadoria
integral, pois está demonstrado nos autos que o período em discussão fora
efetivamente considerado para a concessão do benefício (vide fls.188 e 199),
inclusive os valores dos salários de contribuição estão de acordo com os
documentos juntados pelo autor às fls. 32/92. IV. E tanto é assim, que se
considerarmos que esse período como contribuinte individual, totalizando 5
(cinco) anos, não tivesse sido computado pelo INSS, sequer teria sido concedida
a aposentadoria ao autor, que se aposentou em 05/1993, com quarenta e seis anos
de idade e tempo de serviço/contribuição mínimo para a concessão, ou seja, 30
anos. V. Tendo em vista a total improcedência do pedido, não há que se falar
em indenização por dano moral. VI. Remessa oficial a que se dá provimento,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo-se os
ônus da sucumbência. Revogada a tutela antecipada concedida na sentença. 1
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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