TRF2 0001309-90.2010.4.02.5116 00013099020104025116
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CRFB/88). CDA VÁLIDA. P RESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de execução fiscal em que o magistrado
extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando a certeza e liquidez
das obrigações contidas na certidão de dívida ativa que embasa a presente
execução, pela inconstitucionalidade das anuidades fixadas por r esolução,
além da ausência de indicação do número do processo administrativo. 2. As
anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI -
têm previsão legal e valor fixado no art. 16, §1º da Lei 6.530/78, atualizada
pela Lei 10.795/03, e o número do processo administrativo, além de constar
na CDA que instrui a inicial, é p rescindível à ação executiva. 3. In casu,
cobram-se anuidades cujos fatos geradores ocorreram após a entrada em vigor da
referida Lei atualizadora, portanto, a CDA é válida. Obediência ao Princípio da
Legalidade T ributária Estrita. 4. A CDA presente na peça inaugural preenche
todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e não há nos
autos qualquer elemento que deslegitime sua certeza e liquidez ( art. 3º do
mesmo diploma legal). 5 . Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CRFB/88). CDA VÁLIDA. P RESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de execução fiscal em que o magistrado
extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando a certeza e liquidez
das obrigações contidas na certidão de dívida ativa que embasa a presente
execução, pela inconstitucionalidade das anuidades fixadas por r esolução,
além da ausência de indicação do número do processo administrativo. 2. As
anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI -
têm previsão legal e valor fixado no art. 16, §1º da Lei 6.530/78, atualizada
pela Lei 10.795/03, e o número do processo administrativo, além de constar
na CDA que instrui a inicial, é p rescindível à ação executiva. 3. In casu,
cobram-se anuidades cujos fatos geradores ocorreram após a entrada em vigor da
referida Lei atualizadora, portanto, a CDA é válida. Obediência ao Princípio da
Legalidade T ributária Estrita. 4. A CDA presente na peça inaugural preenche
todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e não há nos
autos qualquer elemento que deslegitime sua certeza e liquidez ( art. 3º do
mesmo diploma legal). 5 . Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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