TRF2 0001310-34.2012.4.02.5107 00013103420124025107
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos
à execução, acolhendo os valores apresentados pelo Contador Judicial
às fls. 73/75 e determinando a compensação dos honorários advocatícios
ante a sucumbência recíproca. A questão tratada na apelação diz respeito
tão somente à verba honorária a ser arbitrada na sentença de embargos à
execução. 2. Os honorários fixados na ação de conhecimento não se confundem
com aqueles determinados nos embargos à execução. Os embargos à execução
constituem ação autônoma, sendo as verbas honorárias fixadas de forma
independente e em momentos distintos. Precedente: (AGRESP 201102220081,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2012.) 3. A jurisprudência
do eg. STJ é firme no sentido de que não é possível a compensação da verba
honorária fixada nos embargos à execução com créditos oriundos de execução de
sentença. Precedente: (EAARESP 201403175940, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:06/05/2015). 4. Nos termos do §4º do art. 20 do CPC/1973, nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa. Sendo assim, diante da simplicidade da causa e considerando que
o valor fixado não pode ser vultoso a ponto de afetar o direito do embargado,
reconhecido na ação de conhecimento, fixo o valor dos honorários advocatícios
em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos
à execução, acolhendo os valores apresentados pelo Contador Judicial
às fls. 73/75 e determinando a compensação dos honorários advocatícios
ante a sucumbência recíproca. A questão tratada na apelação diz respeito
tão somente à verba honorária a ser arbitrada na sentença de embargos à
execução. 2. Os honorários fixados na ação de conhecimento não se confundem
com aqueles determinados nos embargos à execução. Os embargos à execução
constituem ação autônoma, sendo as verbas honorárias fixadas de forma
independente e em momentos distintos. Precedente: (AGRESP 201102220081,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2012.) 3. A jurisprudência
do eg. STJ é firme no sentido de que não é possível a compensação da verba
honorária fixada nos embargos à execução com créditos oriundos de execução de
sentença. Precedente: (EAARESP 201403175940, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:06/05/2015). 4. Nos termos do §4º do art. 20 do CPC/1973, nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa. Sendo assim, diante da simplicidade da causa e considerando que
o valor fixado não pode ser vultoso a ponto de afetar o direito do embargado,
reconhecido na ação de conhecimento, fixo o valor dos honorários advocatícios
em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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