TRF2 0001310-46.2012.4.02.5006 00013104620124025006
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
ALEGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada pelo rito ordinário
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento e averbação do exercício de atividade especial, nos períodos de
29/04/1995 a 30/11/1995 e 15/10/2002 a 29/01/2003. 2. Ao julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, o MM. Juízo a quo negou o pedido de conversão
de tempo comum em especial, mas reconheceu, por outro lado, o direito de
averbação da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 30/11/1995,
por exposição do autor ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (PPP de
fls. 65/68) e de 15/10/2002 a 29/01/2003, em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença, ao considerar que à data do afastamento o segurado estava
exposto ao fator de risco. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que
envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei
vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é que deve ser aplicada ao direito à conversão,
independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço
(AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
11/10/2016). 4. Ressalte-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da
Lei 9.528/97, 1 laudo técnico pericial. 5. Da análise dos autos, afigura-se
necessária a reforma da sentença, uma vez que deve ser afastada a averbação
de tempo especial em razão da alegada submissão do autor ao agente vibração,
pois não restou comprovada a alegada insalubridade, de forma quantitativa, bem
como não prospera a pretensão de averbação do especial quanto ao período em
que o autor esteve em gozo auxílio-doença, uma vez que não restou cabalmente
comprovado que o afastamento estava diretamente relacionado ao exercício da
atividade especial anteriormente desempenhada. 6. Verifica-se que no período
anterior ao afastamento, o autor estava sujeito ao agente nocivo ruído em
intensidade inferior ao limite legal, e no que toca ao agente nocivo calor,
infere- se do Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas
anormais, que o limite de tolerância é definido na NR-15, sendo que, de acordo
com essa norma, para que a sujeição à temperatura seja considerada insalubre,
se faz necessária a avaliação das condições de trabalho, a fim de verificar
se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o que, in casu, não restou
especificado. 7. Por outro lado, quanto à caracterização de insalubridade
pelo agente nocivo pela agente vibração do corpo inteiro, não se desconhece o
entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte,
no qual restou consignado que: "(...) Apreciando estudo constante no sitio da
Previdência Social , que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem
como a norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível
concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo
pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os
"limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de
fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. -
Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa
quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das
situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que
as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a
avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma,
Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). 8. Não obstante, analisando a
matéria, esta Primeira Turma Especializada decidiu que: "(...) Não faz jus
a conversão ... como especial, em decorrência da vibração, haja vista não
ter sido quantificada a intensidade da exposição, eis que não há medição
quantitativa inserida no PPP do autor, a despeito da norma exigir medição
dentro da faixa de frequência de 0,1 a 0,63 Hz, eixo Z. Os parâmetros do PPP,
adotados para a verificação da insalubridade do agente "vibração de corpo
inteiro" não atendem a condição especial do labor, uma vez que o art. ,
183 da IN/INSS/DC nº 118/2005 prevê que a exposição ocupacional a vibrações
localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando
forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO nº 2361
e ISSO/DIS nº 5349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de
avaliação que elas autorizam. Em todos os 2 normativos anteriores, bem como
no atual regulamento (art. 242 da IN INSS/PRES nº 45/2010), o enquadramento
da atividade como especial sob a exposição ao agente físico "vibração de
corpo inteiro" sempre foi precedido da necessária avaliação quantitativa,
segundo padrões estabelecidos por normas técnicas adotadas. (...)" (TRF2,
APELRE 20135001103356-5, Rel. DF Paulo Espírito Santo, DJe de 10/12/2014)
e nem poderia ser diferente, pois a aposentadoria especial, como é consabido,
é um direito assegurado excepcionalmente pela legislação previdenciária
aos segurados que efetivamente comprovem o exercício de atividade insalubre
pelo tempo necessário à concessão do benefício, e, em tais condições, deve
ser reconhecido de forma restritiva, e não apenas pela avaliação subjetiva
de cada perito, sob pena de se dar um verdadeiro "cheque em branco" para
o reconhecimento da insalubridade, sem necessidade de quantificação, pelo
simples fato de estiver presente o agente nocivo "vibração". 9. Nem se
diga que a hipótese é de aplicação do princípio pro misero, pois conforme
salientado no Resp 924827(Rel. Min. Gilson Dipp): "A legislação anterior
exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava
os meios de prova. A lei posterior, exigindo laudo técnico, tem inegável
caráter restritivo ao exercício do direito" e embora não se possa aplicá-la
a situações pretéritas, torna-se inevitável concluir, por outro lado,
que a partir de então, não será mais possível afastar o aludido caráter de
exceção, na apreciação do caso concreto. 10. Hipótese em que a sentença deve
ser reformada, para que o pedido seja julgado improcedente, devendo a parte
autora deverá arcar com o pagamento de verba honorária, com a inversão do
ônus da sucumbência. 11. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
ALEGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada pelo rito ordinário
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento e averbação do exercício de atividade especial, nos períodos de
29/04/1995 a 30/11/1995 e 15/10/2002 a 29/01/2003. 2. Ao julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, o MM. Juízo a quo negou o pedido de conversão
de tempo comum em especial, mas reconheceu, por outro lado, o direito de
averbação da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 30/11/1995,
por exposição do autor ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (PPP de
fls. 65/68) e de 15/10/2002 a 29/01/2003, em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença, ao considerar que à data do afastamento o segurado estava
exposto ao fator de risco. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que
envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei
vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é que deve ser aplicada ao direito à conversão,
independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço
(AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
11/10/2016). 4. Ressalte-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da
Lei 9.528/97, 1 laudo técnico pericial. 5. Da análise dos autos, afigura-se
necessária a reforma da sentença, uma vez que deve ser afastada a averbação
de tempo especial em razão da alegada submissão do autor ao agente vibração,
pois não restou comprovada a alegada insalubridade, de forma quantitativa, bem
como não prospera a pretensão de averbação do especial quanto ao período em
que o autor esteve em gozo auxílio-doença, uma vez que não restou cabalmente
comprovado que o afastamento estava diretamente relacionado ao exercício da
atividade especial anteriormente desempenhada. 6. Verifica-se que no período
anterior ao afastamento, o autor estava sujeito ao agente nocivo ruído em
intensidade inferior ao limite legal, e no que toca ao agente nocivo calor,
infere- se do Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas
anormais, que o limite de tolerância é definido na NR-15, sendo que, de acordo
com essa norma, para que a sujeição à temperatura seja considerada insalubre,
se faz necessária a avaliação das condições de trabalho, a fim de verificar
se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o que, in casu, não restou
especificado. 7. Por outro lado, quanto à caracterização de insalubridade
pelo agente nocivo pela agente vibração do corpo inteiro, não se desconhece o
entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte,
no qual restou consignado que: "(...) Apreciando estudo constante no sitio da
Previdência Social , que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem
como a norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível
concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo
pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os
"limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de
fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. -
Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa
quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das
situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que
as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a
avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma,
Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). 8. Não obstante, analisando a
matéria, esta Primeira Turma Especializada decidiu que: "(...) Não faz jus
a conversão ... como especial, em decorrência da vibração, haja vista não
ter sido quantificada a intensidade da exposição, eis que não há medição
quantitativa inserida no PPP do autor, a despeito da norma exigir medição
dentro da faixa de frequência de 0,1 a 0,63 Hz, eixo Z. Os parâmetros do PPP,
adotados para a verificação da insalubridade do agente "vibração de corpo
inteiro" não atendem a condição especial do labor, uma vez que o art. ,
183 da IN/INSS/DC nº 118/2005 prevê que a exposição ocupacional a vibrações
localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando
forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO nº 2361
e ISSO/DIS nº 5349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de
avaliação que elas autorizam. Em todos os 2 normativos anteriores, bem como
no atual regulamento (art. 242 da IN INSS/PRES nº 45/2010), o enquadramento
da atividade como especial sob a exposição ao agente físico "vibração de
corpo inteiro" sempre foi precedido da necessária avaliação quantitativa,
segundo padrões estabelecidos por normas técnicas adotadas. (...)" (TRF2,
APELRE 20135001103356-5, Rel. DF Paulo Espírito Santo, DJe de 10/12/2014)
e nem poderia ser diferente, pois a aposentadoria especial, como é consabido,
é um direito assegurado excepcionalmente pela legislação previdenciária
aos segurados que efetivamente comprovem o exercício de atividade insalubre
pelo tempo necessário à concessão do benefício, e, em tais condições, deve
ser reconhecido de forma restritiva, e não apenas pela avaliação subjetiva
de cada perito, sob pena de se dar um verdadeiro "cheque em branco" para
o reconhecimento da insalubridade, sem necessidade de quantificação, pelo
simples fato de estiver presente o agente nocivo "vibração". 9. Nem se
diga que a hipótese é de aplicação do princípio pro misero, pois conforme
salientado no Resp 924827(Rel. Min. Gilson Dipp): "A legislação anterior
exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava
os meios de prova. A lei posterior, exigindo laudo técnico, tem inegável
caráter restritivo ao exercício do direito" e embora não se possa aplicá-la
a situações pretéritas, torna-se inevitável concluir, por outro lado,
que a partir de então, não será mais possível afastar o aludido caráter de
exceção, na apreciação do caso concreto. 10. Hipótese em que a sentença deve
ser reformada, para que o pedido seja julgado improcedente, devendo a parte
autora deverá arcar com o pagamento de verba honorária, com a inversão do
ônus da sucumbência. 11. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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