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Jurisprudência


TRF2 0001310-46.2012.4.02.5006 00013104620124025006

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ALEGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do INSS contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada pelo rito ordinário objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação do exercício de atividade especial, nos períodos de 29/04/1995 a 30/11/1995 e 15/10/2002 a 29/01/2003. 2. Ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, o MM. Juízo a quo negou o pedido de conversão de tempo comum em especial, mas reconheceu, por outro lado, o direito de averbação da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 30/11/1995, por exposição do autor ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (PPP de fls. 65/68) e de 15/10/2002 a 29/01/2003, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, ao considerar que à data do afastamento o segurado estava exposto ao fator de risco. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que deve ser aplicada ao direito à conversão, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016). 4. Ressalte-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, 1 laudo técnico pericial. 5. Da análise dos autos, afigura-se necessária a reforma da sentença, uma vez que deve ser afastada a averbação de tempo especial em razão da alegada submissão do autor ao agente vibração, pois não restou comprovada a alegada insalubridade, de forma quantitativa, bem como não prospera a pretensão de averbação do especial quanto ao período em que o autor esteve em gozo auxílio-doença, uma vez que não restou cabalmente comprovado que o afastamento estava diretamente relacionado ao exercício da atividade especial anteriormente desempenhada. 6. Verifica-se que no período anterior ao afastamento, o autor estava sujeito ao agente nocivo ruído em intensidade inferior ao limite legal, e no que toca ao agente nocivo calor, infere- se do Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, que o limite de tolerância é definido na NR-15, sendo que, de acordo com essa norma, para que a sujeição à temperatura seja considerada insalubre, se faz necessária a avaliação das condições de trabalho, a fim de verificar se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o que, in casu, não restou especificado. 7. Por outro lado, quanto à caracterização de insalubridade pelo agente nocivo pela agente vibração do corpo inteiro, não se desconhece o entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte, no qual restou consignado que: "(...) Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social , que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem como a norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. - Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma, Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). 8. Não obstante, analisando a matéria, esta Primeira Turma Especializada decidiu que: "(...) Não faz jus a conversão ... como especial, em decorrência da vibração, haja vista não ter sido quantificada a intensidade da exposição, eis que não há medição quantitativa inserida no PPP do autor, a despeito da norma exigir medição dentro da faixa de frequência de 0,1 a 0,63 Hz, eixo Z. Os parâmetros do PPP, adotados para a verificação da insalubridade do agente "vibração de corpo inteiro" não atendem a condição especial do labor, uma vez que o art. , 183 da IN/INSS/DC nº 118/2005 prevê que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO nº 2361 e ISSO/DIS nº 5349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Em todos os 2 normativos anteriores, bem como no atual regulamento (art. 242 da IN INSS/PRES nº 45/2010), o enquadramento da atividade como especial sob a exposição ao agente físico "vibração de corpo inteiro" sempre foi precedido da necessária avaliação quantitativa, segundo padrões estabelecidos por normas técnicas adotadas. (...)" (TRF2, APELRE 20135001103356-5, Rel. DF Paulo Espírito Santo, DJe de 10/12/2014) e nem poderia ser diferente, pois a aposentadoria especial, como é consabido, é um direito assegurado excepcionalmente pela legislação previdenciária aos segurados que efetivamente comprovem o exercício de atividade insalubre pelo tempo necessário à concessão do benefício, e, em tais condições, deve ser reconhecido de forma restritiva, e não apenas pela avaliação subjetiva de cada perito, sob pena de se dar um verdadeiro "cheque em branco" para o reconhecimento da insalubridade, sem necessidade de quantificação, pelo simples fato de estiver presente o agente nocivo "vibração". 9. Nem se diga que a hipótese é de aplicação do princípio pro misero, pois conforme salientado no Resp 924827(Rel. Min. Gilson Dipp): "A legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. A lei posterior, exigindo laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito" e embora não se possa aplicá-la a situações pretéritas, torna-se inevitável concluir, por outro lado, que a partir de então, não será mais possível afastar o aludido caráter de exceção, na apreciação do caso concreto. 10. Hipótese em que a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja julgado improcedente, devendo a parte autora deverá arcar com o pagamento de verba honorária, com a inversão do ônus da sucumbência. 11. Apelação do INSS e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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