TRF2 0001311-70.2008.4.02.5103 00013117020084025103
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. COBERTURA RESIDUAL PELO
FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO
REFERIDO FUNDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 517 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. CONTRATO
ANTERIOR À LEI 8.100/90. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MONTANTE FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. P ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a CEF,
como sucessora do extinto BNH, possui legitimidade passiva ad causam nas
causas que versem sobre financiamento de casa própria, com vinculação
ao Sistema Financeiro de Habitação, sendo certo que a CEF, na condição
de gestora do FCVS, se obriga, mediante decisão judicial, a utilizar os
recursos do referido fundo no contrato em q uestão. - Descabimento da análise
em relação ao fato, somente abordado em sede recursal, do contrato não ter
cobertura do FCVS, uma vez que seria defeso ao Magistrado conhecer, em sede
de apelação, de temas que não foram suscitados na contestação. Inteligência
dos artigos 128 e 517 do Código de P rocesso Civil. - Em se tratando de
possibilidade de quitação pelo FCVS de outro imóvel adquirido pelo SFH,
o STJ firmou entendimento no sentido da possibilidade, acolhendo a tese de
que não se pode estender ao mutuário que obteve duplo financiamento pelo
Sistema Financeiro de Habitação, em data anterior à vigência das Leis 8.004
e 8.100/90, penalidade pelo descumprimento das obrigações assumidas que
não aquelas firmadas no contrato, além daquelas decorrentes da legislação
em vigor à época. - Hipótese de transferência de dívida hipotecária com
anuência da CEF, em que o mutuário primitivo, ao firmar o contrato em 1984,
não declarou possuir mais de um imóvel 1 financiado, fato este que não pode
servir de óbice à quitação d o financiamento. - O art. 20, § 4º do Código
de Processo Civil autoriza o juiz, nas causas em que não há condenação,
a fixar a verba honorária consoante apreciação equitativa, levando-se em
consideração, dentre outros aspectos, o zelo profissional e o trabalho
realizado pelo causídico, conferindo ao mesmo uma margem de liberdade,
sem que esteja obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10% ou máximo de
20% o que, contudo, não autoriza a fixação de valor excessivo, sendo certo
que, no caso dos autos, trata-se de um processo simples e de poucas peças,
tendo-se como razoável a fixação da verba honorária no m ontante de R$ 800,00
(oitocentos reais). - Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. COBERTURA RESIDUAL PELO
FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO
REFERIDO FUNDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 517 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. CONTRATO
ANTERIOR À LEI 8.100/90. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MONTANTE FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. P ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a CEF,
como sucessora do extinto BNH, possui legitimidade passiva ad causam nas
causas que versem sobre financiamento de casa própria, com vinculação
ao Sistema Financeiro de Habitação, sendo certo que a CEF, na condição
de gestora do FCVS, se obriga, mediante decisão judicial, a utilizar os
recursos do referido fundo no contrato em q uestão. - Descabimento da análise
em relação ao fato, somente abordado em sede recursal, do contrato não ter
cobertura do FCVS, uma vez que seria defeso ao Magistrado conhecer, em sede
de apelação, de temas que não foram suscitados na contestação. Inteligência
dos artigos 128 e 517 do Código de P rocesso Civil. - Em se tratando de
possibilidade de quitação pelo FCVS de outro imóvel adquirido pelo SFH,
o STJ firmou entendimento no sentido da possibilidade, acolhendo a tese de
que não se pode estender ao mutuário que obteve duplo financiamento pelo
Sistema Financeiro de Habitação, em data anterior à vigência das Leis 8.004
e 8.100/90, penalidade pelo descumprimento das obrigações assumidas que
não aquelas firmadas no contrato, além daquelas decorrentes da legislação
em vigor à época. - Hipótese de transferência de dívida hipotecária com
anuência da CEF, em que o mutuário primitivo, ao firmar o contrato em 1984,
não declarou possuir mais de um imóvel 1 financiado, fato este que não pode
servir de óbice à quitação d o financiamento. - O art. 20, § 4º do Código
de Processo Civil autoriza o juiz, nas causas em que não há condenação,
a fixar a verba honorária consoante apreciação equitativa, levando-se em
consideração, dentre outros aspectos, o zelo profissional e o trabalho
realizado pelo causídico, conferindo ao mesmo uma margem de liberdade,
sem que esteja obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10% ou máximo de
20% o que, contudo, não autoriza a fixação de valor excessivo, sendo certo
que, no caso dos autos, trata-se de um processo simples e de poucas peças,
tendo-se como razoável a fixação da verba honorária no m ontante de R$ 800,00
(oitocentos reais). - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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