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Jurisprudência


TRF2 0001311-70.2008.4.02.5103 00013117020084025103

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. COBERTURA RESIDUAL PELO FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO REFERIDO FUNDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. P ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a CEF, como sucessora do extinto BNH, possui legitimidade passiva ad causam nas causas que versem sobre financiamento de casa própria, com vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação, sendo certo que a CEF, na condição de gestora do FCVS, se obriga, mediante decisão judicial, a utilizar os recursos do referido fundo no contrato em q uestão. - Descabimento da análise em relação ao fato, somente abordado em sede recursal, do contrato não ter cobertura do FCVS, uma vez que seria defeso ao Magistrado conhecer, em sede de apelação, de temas que não foram suscitados na contestação. Inteligência dos artigos 128 e 517 do Código de P rocesso Civil. - Em se tratando de possibilidade de quitação pelo FCVS de outro imóvel adquirido pelo SFH, o STJ firmou entendimento no sentido da possibilidade, acolhendo a tese de que não se pode estender ao mutuário que obteve duplo financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, em data anterior à vigência das Leis 8.004 e 8.100/90, penalidade pelo descumprimento das obrigações assumidas que não aquelas firmadas no contrato, além daquelas decorrentes da legislação em vigor à época. - Hipótese de transferência de dívida hipotecária com anuência da CEF, em que o mutuário primitivo, ao firmar o contrato em 1984, não declarou possuir mais de um imóvel 1 financiado, fato este que não pode servir de óbice à quitação d o financiamento. - O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil autoriza o juiz, nas causas em que não há condenação, a fixar a verba honorária consoante apreciação equitativa, levando-se em consideração, dentre outros aspectos, o zelo profissional e o trabalho realizado pelo causídico, conferindo ao mesmo uma margem de liberdade, sem que esteja obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10% ou máximo de 20% o que, contudo, não autoriza a fixação de valor excessivo, sendo certo que, no caso dos autos, trata-se de um processo simples e de poucas peças, tendo-se como razoável a fixação da verba honorária no m ontante de R$ 800,00 (oitocentos reais). - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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