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Jurisprudência


TRF2 0001314-61.2015.4.02.0000 00013146120154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada omissão, eis que conforme bem delineado na decisão recorrida e de acordo com os precedentes desta Corte, a ação anulatória só tem o condão de ensejar a suspensão do feito executivo com a existência de depósito do valor discutido ou a prestação de caução, não há prova de que o agravante tenha efetuado qualquer depósito ou caução nos autos da ação anulatória, assim não há fundamento suficiente à suspensão da execução fiscal. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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