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Jurisprudência


TRF2 0001318-35.2013.4.02.5120 00013183520134025120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOLDADO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. "INCAPAZ B2". REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS. I - Há reconhecer a carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de condenação da União Federal à prestação do tratamento médico, com a extinção do processo nesse ponto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73. A Administração Militar, na própria ata de inspeção de saúde que deu azo ao licenciamento, realizada em 03/01/13, já fizera constar a observação de que o então Soldado deveria manter tratamento, após sua desincorporação, em Organização Militar de Saúde, até sua cura ou estabilização do quadro, conforme previsto no art. 149 do Decreto 57.654/66. Por conseguinte, como demonstra a Declaração por ele firmada em 17/10/13 e anexada aos autos, já logo a seguir ao licenciamento efetivado em 09/09/13, a Companhia de Defesa Química, Biológica e Nuclear (Cia DQBN) entregou ao ex-Soldado dois documentos internos, ambos emitidos em 18/09/13, que o encaminhavam para tratamento em Organização Militar de Saúde do Exército, após o seu licenciamento: (1) o DIEx nº 71-Seç Sau 1º Btl DQBRN, para a realização de seu tratamento de saúde junto ao Hospital Central do Exército, na especialidade de Neurologia; e (2) o DIEx nº 72-Seç Sau 1º Btl DQBRN, para a realização de seu tratamento de saúde junto ao Hospital Geral do Rio de Janeiro na especialidade de Fisioterapia. Tendo em conta que a própria Administração Militar possibilitou o acesso do Autor à assistência médica, antes mesmo do ajuizamento desta demanda, não há interesse de agir quanto a este pedido, na medida em que o presente processo não é apto a trazer qualquer provimento útil ou necessário à parte autora. II - Cuidando de Praça não-estabilizada (na hipótese, Soldado reengajado), em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares, também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66, que a regulamenta. III - A teor dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que as praças que se encontrarem "baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois de licenciadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. IV - Mister realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquela Praça que esteja 1 internada em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento por ocasião do licenciamento ex officio pela conclusão do tempo de serviço em curso. Aliás, por igual motivação, é que impõe interpretar-se a expressão " baixadas a enfermaria ou hospital" com discernimento e razoabilidade, para aí se incluírem as hipóteses das praças que estejam submetidas a tratamento médico ao final do tempo de serviço, quando a interrupção do tratamento, se ainda necessário, for capaz de acarretar dano à saúde do militar que será licenciado. V - Saliente-se que a matéria em comento não se refere ao direito à assistência médico- hospitalar deferido no art. 50, IV, "e" da Lei 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do tratamento médico (até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual encontra previsão na legislação específica que regula a prestação do Serviço Militar, aplicável a militares temporários (não estáveis), por força, até, de determinação daquela Lei 6.880/80. VI - Em suma, é fato que não existe óbice legal ao licenciamento ex officio de Praça não estabilizada, que, à época, esteja internada em hospital ou enfermaria - aí devendo se incluir as praças não internadas, mas submetidas a tratamento médico, cuja interrupção, se ainda necessário, possa agravar seu quadro de saúde -, na medida em que a Lei apenas autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico - até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido). Inconteste, também, que o licenciamento acarreta a exclusão da Praça do serviço ativo das Forças Armadas; a Praça licenciada não tem direito a qualquer remuneração e deve ser incluída na reserva não remunerada. Por conseguinte, o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento médico depois do licenciamento não pode implicar no direito de a Praça ter anulado o ato de licenciamento e ostentar a condição de militar da ativa, tampouco de perceber remuneração; tudo por expressa previsão legal. VII - Nesse passo, equivocado o MM. Juízo sentenciante, pois que, repita-se, o direito à continuidade do tratamento médico não gera direito do ex-Soldado à anulação do seu licenciamento e nem à reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, percebendo enquanto reintegrado o soldo próprio da graduação até então exercida. Ao revés, na hipótese, consonante com a legislação de regência, o ex-Soldado permanecerá licenciado e integrando a reserva não remunerada do Exército Brasileiro, na situação de adido à Organização Militar que lhe for designada, tão apenas com o fito de prestação de tratamento médico. VIII - Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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