TRF2 0001318-35.2013.4.02.5120 00013183520134025120
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOLDADO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. "INCAPAZ
B2". REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
MÉDICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS. I - Há reconhecer a carência de ação por
falta de interesse de agir quanto ao pedido de condenação da União Federal
à prestação do tratamento médico, com a extinção do processo nesse ponto,
sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo
Civil/73. A Administração Militar, na própria ata de inspeção de saúde que deu
azo ao licenciamento, realizada em 03/01/13, já fizera constar a observação
de que o então Soldado deveria manter tratamento, após sua desincorporação,
em Organização Militar de Saúde, até sua cura ou estabilização do quadro,
conforme previsto no art. 149 do Decreto 57.654/66. Por conseguinte, como
demonstra a Declaração por ele firmada em 17/10/13 e anexada aos autos, já
logo a seguir ao licenciamento efetivado em 09/09/13, a Companhia de Defesa
Química, Biológica e Nuclear (Cia DQBN) entregou ao ex-Soldado dois documentos
internos, ambos emitidos em 18/09/13, que o encaminhavam para tratamento
em Organização Militar de Saúde do Exército, após o seu licenciamento: (1)
o DIEx nº 71-Seç Sau 1º Btl DQBRN, para a realização de seu tratamento de
saúde junto ao Hospital Central do Exército, na especialidade de Neurologia;
e (2) o DIEx nº 72-Seç Sau 1º Btl DQBRN, para a realização de seu tratamento
de saúde junto ao Hospital Geral do Rio de Janeiro na especialidade de
Fisioterapia. Tendo em conta que a própria Administração Militar possibilitou
o acesso do Autor à assistência médica, antes mesmo do ajuizamento desta
demanda, não há interesse de agir quanto a este pedido, na medida em que o
presente processo não é apto a trazer qualquer provimento útil ou necessário
à parte autora. II - Cuidando de Praça não-estabilizada (na hipótese,
Soldado reengajado), em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares,
também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do
Decreto 57.654/66, que a regulamenta. III - A teor dos arts. 94, V e 121,
II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é
plausível concluir que as praças que se encontrarem "baixadas a enfermaria ou
hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois
de licenciadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por
restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é
que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do
direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista
que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque
o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. IV -
Mister realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquela Praça
que esteja 1 internada em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de
se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em
agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento
por ocasião do licenciamento ex officio pela conclusão do tempo de serviço
em curso. Aliás, por igual motivação, é que impõe interpretar-se a expressão
" baixadas a enfermaria ou hospital" com discernimento e razoabilidade, para
aí se incluírem as hipóteses das praças que estejam submetidas a tratamento
médico ao final do tempo de serviço, quando a interrupção do tratamento,
se ainda necessário, for capaz de acarretar dano à saúde do militar que será
licenciado. V - Saliente-se que a matéria em comento não se refere ao direito
à assistência médico- hospitalar deferido no art. 50, IV, "e" da Lei 6.880/80,
mas, sim, ao direito à continuação do tratamento médico (até a efetivação da
alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual encontra previsão na legislação
específica que regula a prestação do Serviço Militar, aplicável a militares
temporários (não estáveis), por força, até, de determinação daquela Lei
6.880/80. VI - Em suma, é fato que não existe óbice legal ao licenciamento
ex officio de Praça não estabilizada, que, à época, esteja internada em
hospital ou enfermaria - aí devendo se incluir as praças não internadas,
mas submetidas a tratamento médico, cuja interrupção, se ainda necessário,
possa agravar seu quadro de saúde -, na medida em que a Lei apenas autoriza,
sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico - até a
efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido). Inconteste, também,
que o licenciamento acarreta a exclusão da Praça do serviço ativo das Forças
Armadas; a Praça licenciada não tem direito a qualquer remuneração e deve
ser incluída na reserva não remunerada. Por conseguinte, o reconhecimento
do direito à continuidade do tratamento médico depois do licenciamento não
pode implicar no direito de a Praça ter anulado o ato de licenciamento e
ostentar a condição de militar da ativa, tampouco de perceber remuneração;
tudo por expressa previsão legal. VII - Nesse passo, equivocado o MM. Juízo
sentenciante, pois que, repita-se, o direito à continuidade do tratamento
médico não gera direito do ex-Soldado à anulação do seu licenciamento e nem
à reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido,
percebendo enquanto reintegrado o soldo próprio da graduação até então
exercida. Ao revés, na hipótese, consonante com a legislação de regência,
o ex-Soldado permanecerá licenciado e integrando a reserva não remunerada do
Exército Brasileiro, na situação de adido à Organização Militar que lhe for
designada, tão apenas com o fito de prestação de tratamento médico. VIII -
Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOLDADO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. "INCAPAZ
B2". REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
MÉDICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS. I - Há reconhecer a carência de ação por
falta de interesse de agir quanto ao pedido de condenação da União Federal
à prestação do tratamento médico, com a extinção do processo nesse ponto,
sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo
Civil/73. A Administração Militar, na própria ata de inspeção de saúde que deu
azo ao licenciamento, realizada em 03/01/13, já fizera constar a observação
de que o então Soldado deveria manter tratamento, após sua desincorporação,
em Organização Militar de Saúde, até sua cura ou estabilização do quadro,
conforme previsto no art. 149 do Decreto 57.654/66. Por conseguinte, como
demonstra a Declaração por ele firmada em 17/10/13 e anexada aos autos, já
logo a seguir ao licenciamento efetivado em 09/09/13, a Companhia de Defesa
Química, Biológica e Nuclear (Cia DQBN) entregou ao ex-Soldado dois documentos
internos, ambos emitidos em 18/09/13, que o encaminhavam para tratamento
em Organização Militar de Saúde do Exército, após o seu licenciamento: (1)
o DIEx nº 71-Seç Sau 1º Btl DQBRN, para a realização de seu tratamento de
saúde junto ao Hospital Central do Exército, na especialidade de Neurologia;
e (2) o DIEx nº 72-Seç Sau 1º Btl DQBRN, para a realização de seu tratamento
de saúde junto ao Hospital Geral do Rio de Janeiro na especialidade de
Fisioterapia. Tendo em conta que a própria Administração Militar possibilitou
o acesso do Autor à assistência médica, antes mesmo do ajuizamento desta
demanda, não há interesse de agir quanto a este pedido, na medida em que o
presente processo não é apto a trazer qualquer provimento útil ou necessário
à parte autora. II - Cuidando de Praça não-estabilizada (na hipótese,
Soldado reengajado), em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares,
também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do
Decreto 57.654/66, que a regulamenta. III - A teor dos arts. 94, V e 121,
II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é
plausível concluir que as praças que se encontrarem "baixadas a enfermaria ou
hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois
de licenciadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por
restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é
que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do
direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista
que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque
o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. IV -
Mister realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquela Praça
que esteja 1 internada em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de
se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em
agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento
por ocasião do licenciamento ex officio pela conclusão do tempo de serviço
em curso. Aliás, por igual motivação, é que impõe interpretar-se a expressão
" baixadas a enfermaria ou hospital" com discernimento e razoabilidade, para
aí se incluírem as hipóteses das praças que estejam submetidas a tratamento
médico ao final do tempo de serviço, quando a interrupção do tratamento,
se ainda necessário, for capaz de acarretar dano à saúde do militar que será
licenciado. V - Saliente-se que a matéria em comento não se refere ao direito
à assistência médico- hospitalar deferido no art. 50, IV, "e" da Lei 6.880/80,
mas, sim, ao direito à continuação do tratamento médico (até a efetivação da
alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual encontra previsão na legislação
específica que regula a prestação do Serviço Militar, aplicável a militares
temporários (não estáveis), por força, até, de determinação daquela Lei
6.880/80. VI - Em suma, é fato que não existe óbice legal ao licenciamento
ex officio de Praça não estabilizada, que, à época, esteja internada em
hospital ou enfermaria - aí devendo se incluir as praças não internadas,
mas submetidas a tratamento médico, cuja interrupção, se ainda necessário,
possa agravar seu quadro de saúde -, na medida em que a Lei apenas autoriza,
sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico - até a
efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido). Inconteste, também,
que o licenciamento acarreta a exclusão da Praça do serviço ativo das Forças
Armadas; a Praça licenciada não tem direito a qualquer remuneração e deve
ser incluída na reserva não remunerada. Por conseguinte, o reconhecimento
do direito à continuidade do tratamento médico depois do licenciamento não
pode implicar no direito de a Praça ter anulado o ato de licenciamento e
ostentar a condição de militar da ativa, tampouco de perceber remuneração;
tudo por expressa previsão legal. VII - Nesse passo, equivocado o MM. Juízo
sentenciante, pois que, repita-se, o direito à continuidade do tratamento
médico não gera direito do ex-Soldado à anulação do seu licenciamento e nem
à reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido,
percebendo enquanto reintegrado o soldo próprio da graduação até então
exercida. Ao revés, na hipótese, consonante com a legislação de regência,
o ex-Soldado permanecerá licenciado e integrando a reserva não remunerada do
Exército Brasileiro, na situação de adido à Organização Militar que lhe for
designada, tão apenas com o fito de prestação de tratamento médico. VIII -
Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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