TRF2 0001319-16.2014.4.02.5110 00013191620144025110
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ATO DE LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO POR
BOLETIM INTERNO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADE OU NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica no cargo de soldado especializado,
o pagamento das verbas em atraso, bem como a indenização por danos morais e
danos materiais decorrentes do alegado relativos aos salários que deixaram
de ser pagos. 2. O autor ingressou por concurso público na carreira de
Soldado Especializado da Aeronáutica, incorporado em 03.03.1997 e licenciado
em 02.03.2004, por término do tempo de serviço, após 6 anos de efetivo
serviço. 3. Prescrição do fundo de direito à reintegração ao serviço ativo
da Aeronáutica. Transcurso de prazo superior a 5 anos entre a data de seu
licenciamento (2004) e o ajuizamento da presente ação (2014). Prescrição
regulada pelo Decreto nº 20.910/1932. Entendimento cristalizado na Súmula
nº 107, do extinto Tribunal Regional de Recursos. 4. Não configurado o
direito adquirido de permanência no serviço ativo da Aeronáutica, visto que
a permanência máxima permitida neste Quadro é de 6 (seis) anos, consoante
art. 24, § 3º, do Decreto 880/93 e art. 25, § 5º, do Decreto nº 3.690,
de 19 de dezembro de 2000. 5. Ato de licenciamento publicado em Boletim
Interno do Comando da Aeronáutica. Inexistência de irregularidade. O ato
observou estritamente os ditames da lei, que determina que a publicação
seja feita em diário oficial, boletim ou ordem de serviço. 6. O autor era
militar temporário, o ato de licenciamento cumpriu as formalidades legais,
não sendo suscetível de invalidação. A legislação pertinente (Lei 6.880/80)
dispõe que os militares temporários permanecerão no serviço ativo durante
os prazos designados pela Administração Militar. 7. Entendimento firmado
no âmbito do STJ no sentido de que o tempo de serviço militar atinente aos
soldados especializados é de índole temporária, inexistindo direito adquirido
à perenidade no cargo. 8. Não restando demonstrada qualquer nulidade do ato
de licenciamento, o autor não tem direito à reintegração, nem à indenização
por danos morais e materiais, por não poder ser imputado qualquer ato ilícito
à Administração Militar. 9. Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ATO DE LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO POR
BOLETIM INTERNO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADE OU NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica no cargo de soldado especializado,
o pagamento das verbas em atraso, bem como a indenização por danos morais e
danos materiais decorrentes do alegado relativos aos salários que deixaram
de ser pagos. 2. O autor ingressou por concurso público na carreira de
Soldado Especializado da Aeronáutica, incorporado em 03.03.1997 e licenciado
em 02.03.2004, por término do tempo de serviço, após 6 anos de efetivo
serviço. 3. Prescrição do fundo de direito à reintegração ao serviço ativo
da Aeronáutica. Transcurso de prazo superior a 5 anos entre a data de seu
licenciamento (2004) e o ajuizamento da presente ação (2014). Prescrição
regulada pelo Decreto nº 20.910/1932. Entendimento cristalizado na Súmula
nº 107, do extinto Tribunal Regional de Recursos. 4. Não configurado o
direito adquirido de permanência no serviço ativo da Aeronáutica, visto que
a permanência máxima permitida neste Quadro é de 6 (seis) anos, consoante
art. 24, § 3º, do Decreto 880/93 e art. 25, § 5º, do Decreto nº 3.690,
de 19 de dezembro de 2000. 5. Ato de licenciamento publicado em Boletim
Interno do Comando da Aeronáutica. Inexistência de irregularidade. O ato
observou estritamente os ditames da lei, que determina que a publicação
seja feita em diário oficial, boletim ou ordem de serviço. 6. O autor era
militar temporário, o ato de licenciamento cumpriu as formalidades legais,
não sendo suscetível de invalidação. A legislação pertinente (Lei 6.880/80)
dispõe que os militares temporários permanecerão no serviço ativo durante
os prazos designados pela Administração Militar. 7. Entendimento firmado
no âmbito do STJ no sentido de que o tempo de serviço militar atinente aos
soldados especializados é de índole temporária, inexistindo direito adquirido
à perenidade no cargo. 8. Não restando demonstrada qualquer nulidade do ato
de licenciamento, o autor não tem direito à reintegração, nem à indenização
por danos morais e materiais, por não poder ser imputado qualquer ato ilícito
à Administração Militar. 9. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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