TRF2 0001320-93.2012.4.02.5102 00013209320124025102
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO CREDOR QUANTO AOS VALORES IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
CPC/73. 2. O recorrente alegou que a sentença que extinguiu a execução deve
ser reformada em razão de a obrigação não ter sido integralmente cumprida,
eis que ainda subsistia um débito a ser liquidado. 3. Sob alegação de excesso
de execução, o devedor apresentou impugnação aos valores. Sendo que, o credor,
intimado a manifestar-se em dez dias, não apresentou qualquer inconformismo
quanto às alegações do executado na impugnação apresentada. 4. Dessa
forma, correta a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do
art. 794, I, do CPC/73, porquanto houve a satisfação do crédito, eis
que restou preclusa a oportunidade para alegações de inconformismo com
os valores depositados. Nesse contexto, dispõe o artigo 183, do CPC/73:
"Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial,
o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, a parte provar que o
não realizou por justa causa." Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0000990-14.2013.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJe 2.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 199451010143745,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 10.9.2013. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO CREDOR QUANTO AOS VALORES IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
CPC/73. 2. O recorrente alegou que a sentença que extinguiu a execução deve
ser reformada em razão de a obrigação não ter sido integralmente cumprida,
eis que ainda subsistia um débito a ser liquidado. 3. Sob alegação de excesso
de execução, o devedor apresentou impugnação aos valores. Sendo que, o credor,
intimado a manifestar-se em dez dias, não apresentou qualquer inconformismo
quanto às alegações do executado na impugnação apresentada. 4. Dessa
forma, correta a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do
art. 794, I, do CPC/73, porquanto houve a satisfação do crédito, eis
que restou preclusa a oportunidade para alegações de inconformismo com
os valores depositados. Nesse contexto, dispõe o artigo 183, do CPC/73:
"Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial,
o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, a parte provar que o
não realizou por justa causa." Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0000990-14.2013.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJe 2.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 199451010143745,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 10.9.2013. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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