TRF2 0001322-31.2010.4.02.5103 00013223120104025103
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA
E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PARCELA DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. Em sua
apelação, a Impetrante não impugna a parte da sentença que extinguiu
o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em relação ao pedido
de reconhecimento do direito à compensação dos valores da contribuição
previdenciária indevidamente recolhidos, partindo da premissa de que a decisão
lhe fora favorável quanto ao ponto. Assim, essa parte da sentença transitou
em julgado. 2. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que
deixou de examinar o pedido da Impetrante de que autoridades competentes se
abstenham de lhe exigir a contribuição previdenciária mediante a prática
de atos tais como a autuação e a inscrição em cadastros restritivos, por
ausência de fundamentação, passando a matéria a ser examinada por este
TRF, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, como mera consequência
do reconhecimento da incidência ou não da contribuição quanto a cada
verba. 3. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 4. A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas, terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e parcela do 13º salário correspondente
ao aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 5. A contribuição
previdenciária incide sobre a seguinte rubrica: férias gozadas. Jurisprudência
do STJ 6. A contribuição previdenciária incide, ainda, sobre pagamentos
relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal
da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de
02/03/2015). 6. Sentença parcialmente anulada, com exame da questão decidida
na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15. Remessa necessária e apelação da
União Federal desprovidas. Apelação da Impetrante parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA
E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PARCELA DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. Em sua
apelação, a Impetrante não impugna a parte da sentença que extinguiu
o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em relação ao pedido
de reconhecimento do direito à compensação dos valores da contribuição
previdenciária indevidamente recolhidos, partindo da premissa de que a decisão
lhe fora favorável quanto ao ponto. Assim, essa parte da sentença transitou
em julgado. 2. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que
deixou de examinar o pedido da Impetrante de que autoridades competentes se
abstenham de lhe exigir a contribuição previdenciária mediante a prática
de atos tais como a autuação e a inscrição em cadastros restritivos, por
ausência de fundamentação, passando a matéria a ser examinada por este
TRF, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, como mera consequência
do reconhecimento da incidência ou não da contribuição quanto a cada
verba. 3. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 4. A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas, terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e parcela do 13º salário correspondente
ao aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 5. A contribuição
previdenciária incide sobre a seguinte rubrica: férias gozadas. Jurisprudência
do STJ 6. A contribuição previdenciária incide, ainda, sobre pagamentos
relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal
da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de
02/03/2015). 6. Sentença parcialmente anulada, com exame da questão decidida
na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15. Remessa necessária e apelação da
União Federal desprovidas. Apelação da Impetrante parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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