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Jurisprudência


TRF2 0001322-31.2010.4.02.5103 00013223120104025103

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCELA DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. Em sua apelação, a Impetrante não impugna a parte da sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores da contribuição previdenciária indevidamente recolhidos, partindo da premissa de que a decisão lhe fora favorável quanto ao ponto. Assim, essa parte da sentença transitou em julgado. 2. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que deixou de examinar o pedido da Impetrante de que autoridades competentes se abstenham de lhe exigir a contribuição previdenciária mediante a prática de atos tais como a autuação e a inscrição em cadastros restritivos, por ausência de fundamentação, passando a matéria a ser examinada por este TRF, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, como mera consequência do reconhecimento da incidência ou não da contribuição quanto a cada verba. 3. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 4. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e parcela do 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 5. A contribuição previdenciária incide sobre a seguinte rubrica: férias gozadas. Jurisprudência do STJ 6. A contribuição previdenciária incide, ainda, sobre pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de 02/03/2015). 6. Sentença parcialmente anulada, com exame da questão decidida na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Apelação da Impetrante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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