TRF2 0001324-03.2018.4.02.0000 00013240320184020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAMPANHA PUBLICITÁRIA RELATIVA
À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 287/2016. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM ANÁLISE INICIAL. 1. Cinge-se
a controvérsia quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que
indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela relativo à determinação
à União de abstenção da divulgação de material publicitário que versa sobre
a Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, notadamente a Reforma
da Previdência. 2. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. 3. Noutro giro, o artigo 300,
do Código de Processo Civil 2015, impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a probabilidade do direito invocado, cumulado com o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de
direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de
irreversibilidade da medida. 4. Inexiste probabilidade do direito invocado
pela parte autora, ora agravante, a justificar a antecipação dos efeitos da
tutela, uma vez que não se vislumbra, a princípio, incompatibilidade do teor
da campanha publicitária em tela com os dispositivos legais e constitucionais
que disciplinam o tema. 5. A publicidade dos atos da Administração Pública
encontra-se disciplinada pelo artigo 37, §1º, da Constituição da República,
segundo o qual a "publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Ao mesmo tempo,
o direito fundamental à informação, positivado no artigo 5º, inciso XIV,
da Constituição da República impõe um poder-dever à Administração Pública de
informar os cidadãos sobre os seus atos. 6. Consoante entendimento esposado na
Suspensão de Tutela Antecipada nº 834 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
o controle judicial da prestação de informações pela Administração Pública
à população deve ser feito a partir dos parâmetros estabelecidos no texto
constitucional, sob pena de indevida violação do princípio da separação dos
poderes, encartado no artigo 2º, da Constituição da República. 1 7. Nessa
toada, seriam inconstitucionais atos publicitários da Administração Pública
despidos de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
ou que contenham quaisquer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos ou, até mesmo, de
partidos políticos. 8. Ao menos em uma análise inicial, não se vislumbra,
no conteúdo da campanha publicitária em tela, qualquer incompatibilidade com
os parâmetros estabelecidos pela Carta Magna para a disciplina dos atos de
comunicação estatal. 9. Não obstante a campanha busque enaltecer o projeto
de Reforma da Previdência idealizado pelo Governo Federal, o que se extrai
do próprio caráter publicitário do material, é forçoso reconhecer, na linha
do parecer do Ministério Público Federal, que "no material veiculado há
dados outros que devem ser levados à população sobre o projeto, tais como
'as regras de transição ou a informação de que o limite de idade irá subir
gradualmente'". 10. Em uma análise perfunctória, a campanha publicitária
apresenta caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme
exigido pelo artigo 37, §1º, da Constituição da República, não fazendo
parte do seu objeto a degradação da imagem do funcionalismo público ou de
categoria específica, mas o destaque da necessidade e premência da reforma
previdenciária. 11. Não se justifica o exercício do controle judicial do ato
da Administração Pública, cuja sindicabilidade pelo Judiciário se apresenta
como medida excepcional, típica de situações extremas, o que não aparenta
ser o caso em apreço. 12. A pretensão recursal, conforme assinalado pela
decisão agravada e pelo parecer do Ministério Público Federal, encontra óbice
no princípio da publicidade, positivado no caput do artigo 37, da Constituição
da República, além de abalroar o supracitado direito fundamental à informação,
uma vez que a abstenção da divulgação da campanha publicitária implicaria na
subtração do acesso da população a pertinentes e esclarecedores trechos do seu
teor. 13. Não é outro o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal,
que, no bojo da Suspensão de Liminar nº 1.101, entendeu pela validade das
campanhas publicitárias da União destinadas a esclarecer pontos da Proposta
de Emenda Constitucional nº 287/2016. 14. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAMPANHA PUBLICITÁRIA RELATIVA
À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 287/2016. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM ANÁLISE INICIAL. 1. Cinge-se
a controvérsia quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que
indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela relativo à determinação
à União de abstenção da divulgação de material publicitário que versa sobre
a Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, notadamente a Reforma
da Previdência. 2. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. 3. Noutro giro, o artigo 300,
do Código de Processo Civil 2015, impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a probabilidade do direito invocado, cumulado com o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de
direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de
irreversibilidade da medida. 4. Inexiste probabilidade do direito invocado
pela parte autora, ora agravante, a justificar a antecipação dos efeitos da
tutela, uma vez que não se vislumbra, a princípio, incompatibilidade do teor
da campanha publicitária em tela com os dispositivos legais e constitucionais
que disciplinam o tema. 5. A publicidade dos atos da Administração Pública
encontra-se disciplinada pelo artigo 37, §1º, da Constituição da República,
segundo o qual a "publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Ao mesmo tempo,
o direito fundamental à informação, positivado no artigo 5º, inciso XIV,
da Constituição da República impõe um poder-dever à Administração Pública de
informar os cidadãos sobre os seus atos. 6. Consoante entendimento esposado na
Suspensão de Tutela Antecipada nº 834 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
o controle judicial da prestação de informações pela Administração Pública
à população deve ser feito a partir dos parâmetros estabelecidos no texto
constitucional, sob pena de indevida violação do princípio da separação dos
poderes, encartado no artigo 2º, da Constituição da República. 1 7. Nessa
toada, seriam inconstitucionais atos publicitários da Administração Pública
despidos de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
ou que contenham quaisquer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos ou, até mesmo, de
partidos políticos. 8. Ao menos em uma análise inicial, não se vislumbra,
no conteúdo da campanha publicitária em tela, qualquer incompatibilidade com
os parâmetros estabelecidos pela Carta Magna para a disciplina dos atos de
comunicação estatal. 9. Não obstante a campanha busque enaltecer o projeto
de Reforma da Previdência idealizado pelo Governo Federal, o que se extrai
do próprio caráter publicitário do material, é forçoso reconhecer, na linha
do parecer do Ministério Público Federal, que "no material veiculado há
dados outros que devem ser levados à população sobre o projeto, tais como
'as regras de transição ou a informação de que o limite de idade irá subir
gradualmente'". 10. Em uma análise perfunctória, a campanha publicitária
apresenta caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme
exigido pelo artigo 37, §1º, da Constituição da República, não fazendo
parte do seu objeto a degradação da imagem do funcionalismo público ou de
categoria específica, mas o destaque da necessidade e premência da reforma
previdenciária. 11. Não se justifica o exercício do controle judicial do ato
da Administração Pública, cuja sindicabilidade pelo Judiciário se apresenta
como medida excepcional, típica de situações extremas, o que não aparenta
ser o caso em apreço. 12. A pretensão recursal, conforme assinalado pela
decisão agravada e pelo parecer do Ministério Público Federal, encontra óbice
no princípio da publicidade, positivado no caput do artigo 37, da Constituição
da República, além de abalroar o supracitado direito fundamental à informação,
uma vez que a abstenção da divulgação da campanha publicitária implicaria na
subtração do acesso da população a pertinentes e esclarecedores trechos do seu
teor. 13. Não é outro o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal,
que, no bojo da Suspensão de Liminar nº 1.101, entendeu pela validade das
campanhas publicitárias da União destinadas a esclarecer pontos da Proposta
de Emenda Constitucional nº 287/2016. 14. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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