TRF2 0001324-08.2015.4.02.0000 00013240820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de três agravos de
instrumento, contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu em
parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pelo Ministério
Público Federal, determinando à UNIRIO a não proceder novas contratações
sob a modalidade de "bolsistas", bem como a prover, imediatamente, todos
os cargos vagos destinados ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle
(HUGG), devendo encerrar os vínculos dos bolsistas, à medida que os cargos
sejam providos. Determinou, ainda, à UNIÃO o remanejamento para a UNIRIO,
imediatamente, dos cargos alocados provisoriamente n o Ministério da Educação,
no número necessário para a devida contratação de pessoal do HUGG. 2. Na
hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da
tutela, por meio do conjunto probatório anexado aos autos, de que foi realizada
a contratação de mão de obra, com vínculo direto com a UNIRIO, sem atender
à norma constitucional de necessidade de aprovação em concurso p úblico para
fins de provimentos dos cargos. 3. A contratação de profissionais para atuarem
junto à administração pública demanda um procedimento formal, na medida em
que a investidura de profissionais nos órgãos ou entidades públicas se dará
mediante concurso de provas ou provas e títulos. Não obstante a possibilidade
de contratação temporária para o atendimento de necessidade transitória de
excepcional interesse público, esta deve ser devidamente d emonstrada, o que
não ocorreu in casu. 4. Ademais, em consulta ao site da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, verifica-se que, em audiência, após apresentação de proposta dos
réus e da concordância do Ministério Público Federal, foi proferida decisão
que deferiu o sobrestamento do feito até janeiro de 2018, considerando a
realização de concursos em a ndamento e a perspectiva de provimento dos cargos
até o final do ano de 2017. 5 . Agravos de instrumentos desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ______________ de 2017
(data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal 1 Conv ocado 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de três agravos de
instrumento, contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu em
parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pelo Ministério
Público Federal, determinando à UNIRIO a não proceder novas contratações
sob a modalidade de "bolsistas", bem como a prover, imediatamente, todos
os cargos vagos destinados ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle
(HUGG), devendo encerrar os vínculos dos bolsistas, à medida que os cargos
sejam providos. Determinou, ainda, à UNIÃO o remanejamento para a UNIRIO,
imediatamente, dos cargos alocados provisoriamente n o Ministério da Educação,
no número necessário para a devida contratação de pessoal do HUGG. 2. Na
hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da
tutela, por meio do conjunto probatório anexado aos autos, de que foi realizada
a contratação de mão de obra, com vínculo direto com a UNIRIO, sem atender
à norma constitucional de necessidade de aprovação em concurso p úblico para
fins de provimentos dos cargos. 3. A contratação de profissionais para atuarem
junto à administração pública demanda um procedimento formal, na medida em
que a investidura de profissionais nos órgãos ou entidades públicas se dará
mediante concurso de provas ou provas e títulos. Não obstante a possibilidade
de contratação temporária para o atendimento de necessidade transitória de
excepcional interesse público, esta deve ser devidamente d emonstrada, o que
não ocorreu in casu. 4. Ademais, em consulta ao site da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, verifica-se que, em audiência, após apresentação de proposta dos
réus e da concordância do Ministério Público Federal, foi proferida decisão
que deferiu o sobrestamento do feito até janeiro de 2018, considerando a
realização de concursos em a ndamento e a perspectiva de provimento dos cargos
até o final do ano de 2017. 5 . Agravos de instrumentos desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ______________ de 2017
(data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal 1 Conv ocado 2
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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