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Jurisprudência


TRF2 0001324-08.2015.4.02.0000 00013240820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de três agravos de instrumento, contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pelo Ministério Público Federal, determinando à UNIRIO a não proceder novas contratações sob a modalidade de "bolsistas", bem como a prover, imediatamente, todos os cargos vagos destinados ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG), devendo encerrar os vínculos dos bolsistas, à medida que os cargos sejam providos. Determinou, ainda, à UNIÃO o remanejamento para a UNIRIO, imediatamente, dos cargos alocados provisoriamente n o Ministério da Educação, no número necessário para a devida contratação de pessoal do HUGG. 2. Na hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, por meio do conjunto probatório anexado aos autos, de que foi realizada a contratação de mão de obra, com vínculo direto com a UNIRIO, sem atender à norma constitucional de necessidade de aprovação em concurso p úblico para fins de provimentos dos cargos. 3. A contratação de profissionais para atuarem junto à administração pública demanda um procedimento formal, na medida em que a investidura de profissionais nos órgãos ou entidades públicas se dará mediante concurso de provas ou provas e títulos. Não obstante a possibilidade de contratação temporária para o atendimento de necessidade transitória de excepcional interesse público, esta deve ser devidamente d emonstrada, o que não ocorreu in casu. 4. Ademais, em consulta ao site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que, em audiência, após apresentação de proposta dos réus e da concordância do Ministério Público Federal, foi proferida decisão que deferiu o sobrestamento do feito até janeiro de 2018, considerando a realização de concursos em a ndamento e a perspectiva de provimento dos cargos até o final do ano de 2017. 5 . Agravos de instrumentos desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ______________ de 2017 (data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal 1 Conv ocado 2

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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