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Jurisprudência


TRF2 0001325-41.2014.4.02.5104 00013254120144025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.711/12. DECRETO Nº 7.824/12 REQUISITOS DO EDITAL. ENSINO PÚBLICO EM PORTUGAL. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CANDIDATA HIPOSSUFICIENTE. PONTUAÇÃO QUE GARANTE APROVAÇÃO PELO SISTEMA UNIVERSAL DE VAGAS. DIREITO À MATRÍCULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. De acordo com o art. 4°, da Lei nº 12.711/12, "As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.". Regulamentando a matéria, o Decreto nº 7.824/12 dispõe que, para os cursos técnicos de nível médio, concorrem as vagas os estudantes que "a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos;", não fazendo qualquer distinção entre instituição de ensino pública brasileira e estrangeira. II. O ensino público em Portugal não pode ser excludente do direito à vaga pelo sistema de cota sob pena de afronta ao disposto no § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal, que garante uma relação de equidade entre os nacionais do Brasil e de Portugal no que tange à atribuição de direitos. III. Inobstante o ordenamento jurídico pátrio adotar, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante, tanto para a administração pública, quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, constatado que a nota obtida pela apelada asseguraria a sua colocação em 6º lugar na classificação geral para o curso pretendido, dentro do número de vagas previstas para a ampla concorrência no sistema universal, e 1º lugar pelo sistema de reserva de vagas para escola pública, alcançando 97 pontos, deve ser mantida a determinação de matrícula, em definitivo, no referido curso de formação. Precedentes: (TJ-PR - AI: 12323761. Relator: Ana Lúcia Lourenço, 6ª Câmara Cível, DJ: 03/11/2014); (TJ- PR - CJ: 9513139. Relator: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira. 7ª Câmara Cível. DJ: 1173 null) e (TRF/1. AMS 0009753- 40.2010.4.01.3500/GO. 5T. Rel. Souza Prudente. DJF1: 27/11/2013.). IV. Verificado que a condenação ao pagamento da verba de sucumbência foi fixada em consonância com o disposto nas alíneas a, b, c do § 3º, do art. 20, do CPC, vigente à época da prolação da sentença, deve ser mantido o julgado. V. Remessa Oficial e Apelação Cível a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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