TRF2 0001325-41.2014.4.02.5104 00013254120144025104
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.711/12. DECRETO Nº
7.824/12 REQUISITOS DO EDITAL. ENSINO PÚBLICO EM PORTUGAL. PRINCÍPIO DA
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CANDIDATA HIPOSSUFICIENTE. PONTUAÇÃO QUE GARANTE
APROVAÇÃO PELO SISTEMA UNIVERSAL DE VAGAS. DIREITO À MATRÍCULA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. De acordo com o art. 4°, da Lei nº 12.711/12,
"As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em
cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente
o ensino fundamental em escolas públicas.". Regulamentando a matéria, o
Decreto nº 7.824/12 dispõe que, para os cursos técnicos de nível médio,
concorrem as vagas os estudantes que "a) tenham cursado integralmente o
ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da
modalidade de Educação de Jovens e Adultos;", não fazendo qualquer distinção
entre instituição de ensino pública brasileira e estrangeira. II. O ensino
público em Portugal não pode ser excludente do direito à vaga pelo sistema de
cota sob pena de afronta ao disposto no § 1º, do artigo 12, da Constituição
Federal, que garante uma relação de equidade entre os nacionais do Brasil
e de Portugal no que tange à atribuição de direitos. III. Inobstante o
ordenamento jurídico pátrio adotar, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante,
tanto para a administração pública, quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas,
constatado que a nota obtida pela apelada asseguraria a sua colocação em 6º
lugar na classificação geral para o curso pretendido, dentro do número de
vagas previstas para a ampla concorrência no sistema universal, e 1º lugar
pelo sistema de reserva de vagas para escola pública, alcançando 97 pontos,
deve ser mantida a determinação de matrícula, em definitivo, no referido
curso de formação. Precedentes: (TJ-PR - AI: 12323761. Relator: Ana Lúcia
Lourenço, 6ª Câmara Cível, DJ: 03/11/2014); (TJ- PR - CJ: 9513139. Relator:
Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira. 7ª Câmara Cível. DJ: 1173 null) e
(TRF/1. AMS 0009753- 40.2010.4.01.3500/GO. 5T. Rel. Souza Prudente. DJF1:
27/11/2013.). IV. Verificado que a condenação ao pagamento da verba de
sucumbência foi fixada em consonância com o disposto nas alíneas a, b,
c do § 3º, do art. 20, do CPC, vigente à época da prolação da sentença,
deve ser mantido o julgado. V. Remessa Oficial e Apelação Cível a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.711/12. DECRETO Nº
7.824/12 REQUISITOS DO EDITAL. ENSINO PÚBLICO EM PORTUGAL. PRINCÍPIO DA
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CANDIDATA HIPOSSUFICIENTE. PONTUAÇÃO QUE GARANTE
APROVAÇÃO PELO SISTEMA UNIVERSAL DE VAGAS. DIREITO À MATRÍCULA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. De acordo com o art. 4°, da Lei nº 12.711/12,
"As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em
cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente
o ensino fundamental em escolas públicas.". Regulamentando a matéria, o
Decreto nº 7.824/12 dispõe que, para os cursos técnicos de nível médio,
concorrem as vagas os estudantes que "a) tenham cursado integralmente o
ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da
modalidade de Educação de Jovens e Adultos;", não fazendo qualquer distinção
entre instituição de ensino pública brasileira e estrangeira. II. O ensino
público em Portugal não pode ser excludente do direito à vaga pelo sistema de
cota sob pena de afronta ao disposto no § 1º, do artigo 12, da Constituição
Federal, que garante uma relação de equidade entre os nacionais do Brasil
e de Portugal no que tange à atribuição de direitos. III. Inobstante o
ordenamento jurídico pátrio adotar, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante,
tanto para a administração pública, quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas,
constatado que a nota obtida pela apelada asseguraria a sua colocação em 6º
lugar na classificação geral para o curso pretendido, dentro do número de
vagas previstas para a ampla concorrência no sistema universal, e 1º lugar
pelo sistema de reserva de vagas para escola pública, alcançando 97 pontos,
deve ser mantida a determinação de matrícula, em definitivo, no referido
curso de formação. Precedentes: (TJ-PR - AI: 12323761. Relator: Ana Lúcia
Lourenço, 6ª Câmara Cível, DJ: 03/11/2014); (TJ- PR - CJ: 9513139. Relator:
Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira. 7ª Câmara Cível. DJ: 1173 null) e
(TRF/1. AMS 0009753- 40.2010.4.01.3500/GO. 5T. Rel. Souza Prudente. DJF1:
27/11/2013.). IV. Verificado que a condenação ao pagamento da verba de
sucumbência foi fixada em consonância com o disposto nas alíneas a, b,
c do § 3º, do art. 20, do CPC, vigente à época da prolação da sentença,
deve ser mantido o julgado. V. Remessa Oficial e Apelação Cível a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão