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Jurisprudência


TRF2 0001325-75.2013.4.02.5104 00013257520134025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LUCIA VIDIGAL MOREIRA e por TERESA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA GUIMARÃES DOS SANTOS, advogada dos autores, em face de acórdão, que manteve a sentença de extinção da execução, nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I, e 795 do CPC, ante a satisfação da obrigação. 2. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. A questão foi tratada no voto integrante do acórdão embargado, que concluiu pela impossibilidade de rediscussão da matéria em face do óbice da preclusão. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração da parte autora e da advogada desprovidos.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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