TRF2 0001326-06.2012.4.02.5101 00013260620124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS
INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, ABONO PECUNIÁRIO, LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA, JUROS MORATÓRIOS ACRESCIDOS ÀS INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS,
VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, AJUDA DE CUSTO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO,
ADICIONAIS E HORAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE
DE DOENÇA OU ACIDENTE, ADICIONAIS DE PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE E PRÊMIOS,
E AUXÍLIO-SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA
SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em
sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 1 Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca
dos temas, adotado em face da disciplina judiciária, que as verbas pagas
pela Impetrante a título de: aviso prévio indenizado; férias indenizadas
e respectivo terço constitucional; abono de férias (pecuniário); licença
prêmio não gozada; juros moratórios acrescidos às indenizações trabalhistas;
vale transporte pago em pecúnia; quinze primeiros dias de afastamento do
trabalhador em virtude de doença ou acidente; adicional de assiduidade;
e assistência médica e odontológica (auxílio-saúde), possuem caráter
indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária, e que aquelas
verbas concernentes à parcela de 13º salário relativo ao aviso prévio
indenizado; à ajuda de custo; aos adicionais de horas extras, noturno,
de insalubridade, de periculosidade, de transferência, de produtividade e
prêmios, têm natureza salarial/remuneratória, devendo incidir a contribuição
previdenciária. 7. Restou assentado no decisum que, relativamente às verbas
pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno,
de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos
remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais
o serviço é prestado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas integram o conceito
de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 2
8. Também restou assentado no voto que, no concernente às verbas pagas pelo
empregador sobre as férias não gozadas no período devido (férias indenizadas)
e respectivo 1/3; sobre o aviso prévio indenizado; e sobre os quinze dias
que antecedem o auxílio-doença/auxílio-acidente, o eg. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que tais rubricas têm natureza
indenizatória e não se sujeitam à contribuição previdenciária. 9. No que tange
aos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado,
o voto concluiu pela improcedência do pedido, dada a natureza eminentemente
remuneratória (salarial) da referida verba, sem o cunho de indenização,
sujeitando-se, dessa forma, à incidência da contribuição previdenciária,
citando os seguintes precedentes do STJ e desta Turma Especializada: STJ -
RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015
e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 10. No que
diz respeito às verbas pagas a título de adicional de transferência, o voto
afirmou ser cabível a incidência de contribuição previdenciária, em razão
da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do
empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade
onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no
artigo 469, § 3º, da CLT. Nesse sentido: STJ - AgRg noREsp 1524375/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015,
DJe 15/12/2015. 11. Restou asseverado no voto, outrossim, que, quanto à
incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em
pecúnia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 478410, reconheceu
que tal verba paga pelo empregador tem natureza indenizatória e não se sujeita
à contribuição previdenciária, sendo certo que o eg. Superior Tribunal de
Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à
orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que
pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; gRg no REsp898.932/PR,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011,
DJe 14/09/2011. 12. Relativamente à cobrança de contribuição previdenciária
patronal incidente sobre a ajuda de custo, o julgado foi expresso em
afirmar que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que tal verba
somente deixará de integrar o salário- 3 contribuição quando possuir natureza
meramente indenizatória e eventual, mas, por outro lado, quando for paga com
habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da
contribuição previdenciária. (AgRg no REsp 970.510/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009 e STJ - REsp
988.855/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/08/2010, DJe 01/09/2010). 13. Assim é que, ao concluir que a análise do
cabimento ou não da contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo paga
ao empregado dependeria da verificação fática do caso, o voto salientou que,
na espécie, analisando-se os documentos que instruíram a inicial, não se vê
qualquer prova que esclareça em que condições e com que habitualidade tal
verba era paga aos empregados, não se podendo afirmar, com certeza, qual
a sua natureza, se remuneratória ou indenizatória. 14. O voto também foi
assente ao reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre
o abono de férias, eis que o abono pecuniário previsto nos arts. 143 e 144
da CLT não se sujeita à contribuição previdenciária por expressa previsão
legal, desde que pago nos estritos termos do art. 143 da CLT, ressaltando,
ainda que o art. 28 da Lei nº 8.212/91 é expresso ao estabelecer que esta
rubrica não integra o salário-de-contribuição. 15. O voto concluiu o tema
relativo ao abono de férias, aduzindo que, por expressa determinação legal,
a referida verba não se sujeita à contribuição, desde que não exceda a 20
dias do salário do trabalhador. Precedentes: REsp 201.936/MG, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 01/07/1999, p. 138;
EEARES 200702808713, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe , 24 /02 /2011; Dec
i são Monocrát ica , Re la tora DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF
3ª REGIÃO), DJe, 17/12/2015. 16. No tocante ao adicional de produtividade,
restou assentado no voto que a jurisprudência do STJ também está pacificada
no sentido de que sobre tal verba incide contribuição previdenciária, dado o
seu caráter salarial, citando o seguinte precedente daquela Corte Superior
sobre o tema: STJ - AgRg no AREsp 655.644/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015. 17. Também restou
afirmado no decisum que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono- assiduidade e a
licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia, conforme se vê nos seguintes
arestos: STJ - AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; STJ - REsp 743.971/PR,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRATURMA, 4 julgado em 3/9/2009, DJe
21/9/2009; e STJ - REsp 712.185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009. 18. No que pertine às verbas
pagas pela Impetrante a título de premiações aos seus colaboradores, o voto
registrou que, conforme prevê o artigo 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/91,
não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de
ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, devendo
se perquirir, na espécie, se as verbas pagas pela Impetrante, àquele título,
foram pagas sem qualquer vinculação com o trabalho prestado e de forma
eventual, sendo que, na espécie, restou constatado que a Impetrante não
especificou, na causa de pedir, e nem comprovou nos autos, em que situações
e sob que condições efetua ou efetuou o pagamento das referidas verbas,
não se podendo, assim, aferir acerca da eventualidade ou da habitualidade,
bem como da vinculação ou não com o trabalho prestado, a fim de se afastar
a incidência da contribuição previdenciária, impondo-se a improcedência do
pedido, neste particular. 19. A questão referente à incidência da contribuição
previdenciária sobre a verba de representação também foi abordada pelo
voto condutor do acórdão, restando ali assentado que já se encontra
em nossos tribunais pátrios, reconhecendo-se a sua natureza salarial,
pois visa a remunerar o trabalhador pelo exercício de cargo em comissão,
possuindo a mesma natureza da gratificação de função. Nesta linha: STJ -
AgRg no REsp 1142958/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011 e TRF2 - AC 040722- 87.2012.4.02.5101
- 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator DES.FED. LUIZ ANTONIO SOARES -Data de
decisão: 18/02/2014 - Data de disponibilização: 25/02/2014. 20. No que
tange aos valores pagos aos trabalhadores a título de assistência médica
e odontológica, o voto salientou que a própria Lei nº 8.212/91 cuidou de
afastar expressamente a incidência de contribuições previdenciárias sobre
tais verbas. 21. Por fim, o julgado debateu e decidiu sobre o tema relativo à
incidência de contribuição previdenciária sobre os juros moratórios acrescidos
às indenizações trabalhistas, restando afirmado que já se encontra sedimentado
no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que
a referida rubrica possui caráter eminentemente indenizatório, afastando-se,
assim, a incidência da apontada contribuição, trazendo à colação os seguintes
precedentes: STJ - AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.805/PR - SEGUNDA
TURMA - REL. Min. HUMBERTO MARTINS - DATA DO JULGAMENTO: 03/02/2015 - DJe
09/02/2015; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 473.740/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014 e STJ -
AgRg no REsp 1.264.240/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5 PRIMEIRA
TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013. 22. Descabe à Embargante, como
faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e
decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 23. O inconformismo das partes com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 24. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS
INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, ABONO PECUNIÁRIO, LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA, JUROS MORATÓRIOS ACRESCIDOS ÀS INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS,
VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, AJUDA DE CUSTO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO,
ADICIONAIS E HORAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE
DE DOENÇA OU ACIDENTE, ADICIONAIS DE PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE E PRÊMIOS,
E AUXÍLIO-SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA
SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em
sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 1 Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca
dos temas, adotado em face da disciplina judiciária, que as verbas pagas
pela Impetrante a título de: aviso prévio indenizado; férias indenizadas
e respectivo terço constitucional; abono de férias (pecuniário); licença
prêmio não gozada; juros moratórios acrescidos às indenizações trabalhistas;
vale transporte pago em pecúnia; quinze primeiros dias de afastamento do
trabalhador em virtude de doença ou acidente; adicional de assiduidade;
e assistência médica e odontológica (auxílio-saúde), possuem caráter
indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária, e que aquelas
verbas concernentes à parcela de 13º salário relativo ao aviso prévio
indenizado; à ajuda de custo; aos adicionais de horas extras, noturno,
de insalubridade, de periculosidade, de transferência, de produtividade e
prêmios, têm natureza salarial/remuneratória, devendo incidir a contribuição
previdenciária. 7. Restou assentado no decisum que, relativamente às verbas
pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno,
de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos
remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais
o serviço é prestado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas integram o conceito
de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 2
8. Também restou assentado no voto que, no concernente às verbas pagas pelo
empregador sobre as férias não gozadas no período devido (férias indenizadas)
e respectivo 1/3; sobre o aviso prévio indenizado; e sobre os quinze dias
que antecedem o auxílio-doença/auxílio-acidente, o eg. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que tais rubricas têm natureza
indenizatória e não se sujeitam à contribuição previdenciária. 9. No que tange
aos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado,
o voto concluiu pela improcedência do pedido, dada a natureza eminentemente
remuneratória (salarial) da referida verba, sem o cunho de indenização,
sujeitando-se, dessa forma, à incidência da contribuição previdenciária,
citando os seguintes precedentes do STJ e desta Turma Especializada: STJ -
RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015
e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 10. No que
diz respeito às verbas pagas a título de adicional de transferência, o voto
afirmou ser cabível a incidência de contribuição previdenciária, em razão
da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do
empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade
onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no
artigo 469, § 3º, da CLT. Nesse sentido: STJ - AgRg noREsp 1524375/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015,
DJe 15/12/2015. 11. Restou asseverado no voto, outrossim, que, quanto à
incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em
pecúnia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 478410, reconheceu
que tal verba paga pelo empregador tem natureza indenizatória e não se sujeita
à contribuição previdenciária, sendo certo que o eg. Superior Tribunal de
Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à
orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que
pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; gRg no REsp898.932/PR,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011,
DJe 14/09/2011. 12. Relativamente à cobrança de contribuição previdenciária
patronal incidente sobre a ajuda de custo, o julgado foi expresso em
afirmar que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que tal verba
somente deixará de integrar o salário- 3 contribuição quando possuir natureza
meramente indenizatória e eventual, mas, por outro lado, quando for paga com
habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da
contribuição previdenciária. (AgRg no REsp 970.510/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009 e STJ - REsp
988.855/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/08/2010, DJe 01/09/2010). 13. Assim é que, ao concluir que a análise do
cabimento ou não da contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo paga
ao empregado dependeria da verificação fática do caso, o voto salientou que,
na espécie, analisando-se os documentos que instruíram a inicial, não se vê
qualquer prova que esclareça em que condições e com que habitualidade tal
verba era paga aos empregados, não se podendo afirmar, com certeza, qual
a sua natureza, se remuneratória ou indenizatória. 14. O voto também foi
assente ao reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre
o abono de férias, eis que o abono pecuniário previsto nos arts. 143 e 144
da CLT não se sujeita à contribuição previdenciária por expressa previsão
legal, desde que pago nos estritos termos do art. 143 da CLT, ressaltando,
ainda que o art. 28 da Lei nº 8.212/91 é expresso ao estabelecer que esta
rubrica não integra o salário-de-contribuição. 15. O voto concluiu o tema
relativo ao abono de férias, aduzindo que, por expressa determinação legal,
a referida verba não se sujeita à contribuição, desde que não exceda a 20
dias do salário do trabalhador. Precedentes: REsp 201.936/MG, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 01/07/1999, p. 138;
EEARES 200702808713, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe , 24 /02 /2011; Dec
i são Monocrát ica , Re la tora DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF
3ª REGIÃO), DJe, 17/12/2015. 16. No tocante ao adicional de produtividade,
restou assentado no voto que a jurisprudência do STJ também está pacificada
no sentido de que sobre tal verba incide contribuição previdenciária, dado o
seu caráter salarial, citando o seguinte precedente daquela Corte Superior
sobre o tema: STJ - AgRg no AREsp 655.644/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015. 17. Também restou
afirmado no decisum que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono- assiduidade e a
licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia, conforme se vê nos seguintes
arestos: STJ - AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; STJ - REsp 743.971/PR,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRATURMA, 4 julgado em 3/9/2009, DJe
21/9/2009; e STJ - REsp 712.185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009. 18. No que pertine às verbas
pagas pela Impetrante a título de premiações aos seus colaboradores, o voto
registrou que, conforme prevê o artigo 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/91,
não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de
ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, devendo
se perquirir, na espécie, se as verbas pagas pela Impetrante, àquele título,
foram pagas sem qualquer vinculação com o trabalho prestado e de forma
eventual, sendo que, na espécie, restou constatado que a Impetrante não
especificou, na causa de pedir, e nem comprovou nos autos, em que situações
e sob que condições efetua ou efetuou o pagamento das referidas verbas,
não se podendo, assim, aferir acerca da eventualidade ou da habitualidade,
bem como da vinculação ou não com o trabalho prestado, a fim de se afastar
a incidência da contribuição previdenciária, impondo-se a improcedência do
pedido, neste particular. 19. A questão referente à incidência da contribuição
previdenciária sobre a verba de representação também foi abordada pelo
voto condutor do acórdão, restando ali assentado que já se encontra
em nossos tribunais pátrios, reconhecendo-se a sua natureza salarial,
pois visa a remunerar o trabalhador pelo exercício de cargo em comissão,
possuindo a mesma natureza da gratificação de função. Nesta linha: STJ -
AgRg no REsp 1142958/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011 e TRF2 - AC 040722- 87.2012.4.02.5101
- 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator DES.FED. LUIZ ANTONIO SOARES -Data de
decisão: 18/02/2014 - Data de disponibilização: 25/02/2014. 20. No que
tange aos valores pagos aos trabalhadores a título de assistência médica
e odontológica, o voto salientou que a própria Lei nº 8.212/91 cuidou de
afastar expressamente a incidência de contribuições previdenciárias sobre
tais verbas. 21. Por fim, o julgado debateu e decidiu sobre o tema relativo à
incidência de contribuição previdenciária sobre os juros moratórios acrescidos
às indenizações trabalhistas, restando afirmado que já se encontra sedimentado
no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que
a referida rubrica possui caráter eminentemente indenizatório, afastando-se,
assim, a incidência da apontada contribuição, trazendo à colação os seguintes
precedentes: STJ - AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.805/PR - SEGUNDA
TURMA - REL. Min. HUMBERTO MARTINS - DATA DO JULGAMENTO: 03/02/2015 - DJe
09/02/2015; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 473.740/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014 e STJ -
AgRg no REsp 1.264.240/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5 PRIMEIRA
TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013. 22. Descabe à Embargante, como
faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e
decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 23. O inconformismo das partes com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 24. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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