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Jurisprudência


TRF2 0001326-06.2012.4.02.5101 00013260620124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, ABONO PECUNIÁRIO, LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA, JUROS MORATÓRIOS ACRESCIDOS ÀS INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, AJUDA DE CUSTO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO, ADICIONAIS E HORAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE, ADICIONAIS DE PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE E PRÊMIOS, E AUXÍLIO-SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 1 Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca dos temas, adotado em face da disciplina judiciária, que as verbas pagas pela Impetrante a título de: aviso prévio indenizado; férias indenizadas e respectivo terço constitucional; abono de férias (pecuniário); licença prêmio não gozada; juros moratórios acrescidos às indenizações trabalhistas; vale transporte pago em pecúnia; quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador em virtude de doença ou acidente; adicional de assiduidade; e assistência médica e odontológica (auxílio-saúde), possuem caráter indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária, e que aquelas verbas concernentes à parcela de 13º salário relativo ao aviso prévio indenizado; à ajuda de custo; aos adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência, de produtividade e prêmios, têm natureza salarial/remuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária. 7. Restou assentado no decisum que, relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 2 8. Também restou assentado no voto que, no concernente às verbas pagas pelo empregador sobre as férias não gozadas no período devido (férias indenizadas) e respectivo 1/3; sobre o aviso prévio indenizado; e sobre os quinze dias que antecedem o auxílio-doença/auxílio-acidente, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que tais rubricas têm natureza indenizatória e não se sujeitam à contribuição previdenciária. 9. No que tange aos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu pela improcedência do pedido, dada a natureza eminentemente remuneratória (salarial) da referida verba, sem o cunho de indenização, sujeitando-se, dessa forma, à incidência da contribuição previdenciária, citando os seguintes precedentes do STJ e desta Turma Especializada: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015 e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 10. No que diz respeito às verbas pagas a título de adicional de transferência, o voto afirmou ser cabível a incidência de contribuição previdenciária, em razão da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469, § 3º, da CLT. Nesse sentido: STJ - AgRg noREsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 11. Restou asseverado no voto, outrossim, que, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 478410, reconheceu que tal verba paga pelo empregador tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária, sendo certo que o eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; gRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 12. Relativamente à cobrança de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a ajuda de custo, o julgado foi expresso em afirmar que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que tal verba somente deixará de integrar o salário- 3 contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual, mas, por outro lado, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária. (AgRg no REsp 970.510/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009 e STJ - REsp 988.855/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010). 13. Assim é que, ao concluir que a análise do cabimento ou não da contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo paga ao empregado dependeria da verificação fática do caso, o voto salientou que, na espécie, analisando-se os documentos que instruíram a inicial, não se vê qualquer prova que esclareça em que condições e com que habitualidade tal verba era paga aos empregados, não se podendo afirmar, com certeza, qual a sua natureza, se remuneratória ou indenizatória. 14. O voto também foi assente ao reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de férias, eis que o abono pecuniário previsto nos arts. 143 e 144 da CLT não se sujeita à contribuição previdenciária por expressa previsão legal, desde que pago nos estritos termos do art. 143 da CLT, ressaltando, ainda que o art. 28 da Lei nº 8.212/91 é expresso ao estabelecer que esta rubrica não integra o salário-de-contribuição. 15. O voto concluiu o tema relativo ao abono de férias, aduzindo que, por expressa determinação legal, a referida verba não se sujeita à contribuição, desde que não exceda a 20 dias do salário do trabalhador. Precedentes: REsp 201.936/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 01/07/1999, p. 138; EEARES 200702808713, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe , 24 /02 /2011; Dec i são Monocrát ica , Re la tora DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe, 17/12/2015. 16. No tocante ao adicional de produtividade, restou assentado no voto que a jurisprudência do STJ também está pacificada no sentido de que sobre tal verba incide contribuição previdenciária, dado o seu caráter salarial, citando o seguinte precedente daquela Corte Superior sobre o tema: STJ - AgRg no AREsp 655.644/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015. 17. Também restou afirmado no decisum que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono- assiduidade e a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia, conforme se vê nos seguintes arestos: STJ - AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; STJ - REsp 743.971/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRATURMA, 4 julgado em 3/9/2009, DJe 21/9/2009; e STJ - REsp 712.185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009. 18. No que pertine às verbas pagas pela Impetrante a título de premiações aos seus colaboradores, o voto registrou que, conforme prevê o artigo 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, devendo se perquirir, na espécie, se as verbas pagas pela Impetrante, àquele título, foram pagas sem qualquer vinculação com o trabalho prestado e de forma eventual, sendo que, na espécie, restou constatado que a Impetrante não especificou, na causa de pedir, e nem comprovou nos autos, em que situações e sob que condições efetua ou efetuou o pagamento das referidas verbas, não se podendo, assim, aferir acerca da eventualidade ou da habitualidade, bem como da vinculação ou não com o trabalho prestado, a fim de se afastar a incidência da contribuição previdenciária, impondo-se a improcedência do pedido, neste particular. 19. A questão referente à incidência da contribuição previdenciária sobre a verba de representação também foi abordada pelo voto condutor do acórdão, restando ali assentado que já se encontra em nossos tribunais pátrios, reconhecendo-se a sua natureza salarial, pois visa a remunerar o trabalhador pelo exercício de cargo em comissão, possuindo a mesma natureza da gratificação de função. Nesta linha: STJ - AgRg no REsp 1142958/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011 e TRF2 - AC 040722- 87.2012.4.02.5101 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator DES.FED. LUIZ ANTONIO SOARES -Data de decisão: 18/02/2014 - Data de disponibilização: 25/02/2014. 20. No que tange aos valores pagos aos trabalhadores a título de assistência médica e odontológica, o voto salientou que a própria Lei nº 8.212/91 cuidou de afastar expressamente a incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas. 21. Por fim, o julgado debateu e decidiu sobre o tema relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre os juros moratórios acrescidos às indenizações trabalhistas, restando afirmado que já se encontra sedimentado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a referida rubrica possui caráter eminentemente indenizatório, afastando-se, assim, a incidência da apontada contribuição, trazendo à colação os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.805/PR - SEGUNDA TURMA - REL. Min. HUMBERTO MARTINS - DATA DO JULGAMENTO: 03/02/2015 - DJe 09/02/2015; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 473.740/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014 e STJ - AgRg no REsp 1.264.240/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5 PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013. 22. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 23. O inconformismo das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 24. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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