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Jurisprudência


TRF2 0001327-26.2016.4.02.0000 00013272620164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PARA SARGENTO. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCICO. INGRESSO NA AERONÁUTICA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DEPOIS MODIFICADA. LIMINAR PARA OBSTAR LICENCIAMENTO. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminar para não excluir o autor da Aeronáutica depois de 15 anos de serviço militar, pois o tempo de serviço prestado por força de decisão judicial depois modificada não é computado para fins de estabilidade. 2. O autor, reprovado em 2000 no exame psicotécnico para sargento, sempre soube que a Aeronáutica não tinha interesse em engajá-lo e a liminar cassada, que o autorizou a ingressar no serviço ativo, era precária. Sua exclusão do concurso foi postergada pela Administração somente por força de decisão judicial que, ao fim, restou sem efeito. Precedentes da Turma. 3. A cassação da liminar impõe a restauração do status quo ante, não apenas no plano formal, pena de transferir-se, indevidamente, o perigo de dano do autor para a esfera do réu, em violação ao sistema das tutelas de urgência, nomeadamente o CPC, art. 273, §§ 2º e 4º. Precedente. 4. Inaplicável, nas circunstâncias, a teoria do fato consumado, que se presta a preservar os efeitos jurídicos imutáveis e irreversíveis dos provimentos liminares posteriormente revogados. No caso da estabilidade, muito embora o cômputo temporal já se tenha observado sob a égide da tutela provisória, os efeitos jurídicos da mesma protraem-se no tempo pelo restante da carreira do militar. Por essa razão, reconhecer-se a tese do agravante in casu corresponderia, s.m.j., a proporcionar efeitos residuais a decisão de caráter provisório e precário, já revogada. 5. Dar estabilidade ao militar implica, na prática, em revogação de ato administrativo estritamente legal, em afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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