TRF2 0001327-26.2016.4.02.0000 00013272620164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO
PARA SARGENTO. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCICO. INGRESSO NA AERONÁUTICA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DEPOIS MODIFICADA. LIMINAR PARA OBSTAR
LICENCIAMENTO. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que
indeferiu liminar para não excluir o autor da Aeronáutica depois de 15 anos
de serviço militar, pois o tempo de serviço prestado por força de decisão
judicial depois modificada não é computado para fins de estabilidade. 2. O
autor, reprovado em 2000 no exame psicotécnico para sargento, sempre soube
que a Aeronáutica não tinha interesse em engajá-lo e a liminar cassada,
que o autorizou a ingressar no serviço ativo, era precária. Sua exclusão
do concurso foi postergada pela Administração somente por força de decisão
judicial que, ao fim, restou sem efeito. Precedentes da Turma. 3. A cassação
da liminar impõe a restauração do status quo ante, não apenas no plano formal,
pena de transferir-se, indevidamente, o perigo de dano do autor para a esfera
do réu, em violação ao sistema das tutelas de urgência, nomeadamente o CPC,
art. 273, §§ 2º e 4º. Precedente. 4. Inaplicável, nas circunstâncias, a teoria
do fato consumado, que se presta a preservar os efeitos jurídicos imutáveis
e irreversíveis dos provimentos liminares posteriormente revogados. No caso
da estabilidade, muito embora o cômputo temporal já se tenha observado sob
a égide da tutela provisória, os efeitos jurídicos da mesma protraem-se no
tempo pelo restante da carreira do militar. Por essa razão, reconhecer-se
a tese do agravante in casu corresponderia, s.m.j., a proporcionar efeitos
residuais a decisão de caráter provisório e precário, já revogada. 5. Dar
estabilidade ao militar implica, na prática, em revogação de ato administrativo
estritamente legal, em afronta ao princípio constitucional da Separação dos
Poderes. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO
PARA SARGENTO. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCICO. INGRESSO NA AERONÁUTICA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DEPOIS MODIFICADA. LIMINAR PARA OBSTAR
LICENCIAMENTO. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que
indeferiu liminar para não excluir o autor da Aeronáutica depois de 15 anos
de serviço militar, pois o tempo de serviço prestado por força de decisão
judicial depois modificada não é computado para fins de estabilidade. 2. O
autor, reprovado em 2000 no exame psicotécnico para sargento, sempre soube
que a Aeronáutica não tinha interesse em engajá-lo e a liminar cassada,
que o autorizou a ingressar no serviço ativo, era precária. Sua exclusão
do concurso foi postergada pela Administração somente por força de decisão
judicial que, ao fim, restou sem efeito. Precedentes da Turma. 3. A cassação
da liminar impõe a restauração do status quo ante, não apenas no plano formal,
pena de transferir-se, indevidamente, o perigo de dano do autor para a esfera
do réu, em violação ao sistema das tutelas de urgência, nomeadamente o CPC,
art. 273, §§ 2º e 4º. Precedente. 4. Inaplicável, nas circunstâncias, a teoria
do fato consumado, que se presta a preservar os efeitos jurídicos imutáveis
e irreversíveis dos provimentos liminares posteriormente revogados. No caso
da estabilidade, muito embora o cômputo temporal já se tenha observado sob
a égide da tutela provisória, os efeitos jurídicos da mesma protraem-se no
tempo pelo restante da carreira do militar. Por essa razão, reconhecer-se
a tese do agravante in casu corresponderia, s.m.j., a proporcionar efeitos
residuais a decisão de caráter provisório e precário, já revogada. 5. Dar
estabilidade ao militar implica, na prática, em revogação de ato administrativo
estritamente legal, em afronta ao princípio constitucional da Separação dos
Poderes. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão