TRF2 0001327-51.2013.4.02.5102 00013275120134025102
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO APÓS DA EDIÇÃO DA LEI
Nº 9.032/95. PESSOA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. APELO
IMPROVIDO. - No caso, a autora pretende a condenação do réu na concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte cujo instituidor era seu falecido
avô, com o recebimento de valores em atraso, monetariamente corrigidos, a
contar da data do falecimento do instituidor até a data em que completar 24
(vinte e quatro) anos de idade. - Contudo, observa-se que o falecimento do avô
da demandante, o ex-segurado ocorreu em 19.08.1999, data em que os dependentes
designados já haviam sido excluídos do rol de beneficiários pela nova redação
da Lei n.º 8.213/91, alterada pela Lei n.º 9.032/95, vigente, portanto, à época
do óbito do segurado. - Ademais, não há que se falar em direito adquirido ao
benefício em época anterior ao implemento dos requisitos necessários à sua
concessão, de modo que a apelante apenas possuía, no máximo, uma expectativa
de direito de perceber pensão por morte, que somente se concretizaria se,
à época do óbito de seu avô, a legislação em vigor continuasse assegurando
esse direito aos designados. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO APÓS DA EDIÇÃO DA LEI
Nº 9.032/95. PESSOA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. APELO
IMPROVIDO. - No caso, a autora pretende a condenação do réu na concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte cujo instituidor era seu falecido
avô, com o recebimento de valores em atraso, monetariamente corrigidos, a
contar da data do falecimento do instituidor até a data em que completar 24
(vinte e quatro) anos de idade. - Contudo, observa-se que o falecimento do avô
da demandante, o ex-segurado ocorreu em 19.08.1999, data em que os dependentes
designados já haviam sido excluídos do rol de beneficiários pela nova redação
da Lei n.º 8.213/91, alterada pela Lei n.º 9.032/95, vigente, portanto, à época
do óbito do segurado. - Ademais, não há que se falar em direito adquirido ao
benefício em época anterior ao implemento dos requisitos necessários à sua
concessão, de modo que a apelante apenas possuía, no máximo, uma expectativa
de direito de perceber pensão por morte, que somente se concretizaria se,
à época do óbito de seu avô, a legislação em vigor continuasse assegurando
esse direito aos designados. - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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