TRF2 0001328-11.2016.4.02.0000 00013281120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS. 1018,
§1º e 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que determinou o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da Ação
Rescisória n° 2013.02.01.009758-4. 2. Precedentes desta Corte no sentido
de que, reconsiderada a decisão agravada, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS. 1018,
§1º e 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que determinou o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da Ação
Rescisória n° 2013.02.01.009758-4. 2. Precedentes desta Corte no sentido
de que, reconsiderada a decisão agravada, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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