TRF2 0001328-63.2011.4.02.5051 00013286320114025051
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMEMSSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS, PELO ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS VÍRUS, BACTÉRIAS, PROTOZOÁRIOS,
FUNGOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AVALIAÇÃO
QUANTITATIVA. ANEXO 5 DA NR-15. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO
HABILITA AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em
face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo
Autor, tão somente, para condenar o INSS a averbar o período trabalhado de
01/05/1988 a 04/08/1989, como atividade especial, negando-lhe a conversão
da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria espécie 46. II - O contato com
pacientes ocasionalmente portadores de vírus, fungos, bactérias, bacilos,
material infectocontagiante, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 e 1.3.4,
Anexo I, daqueles diplomas, respectivamente (deve-se destacar que o art. 152
da Lei nº 8.213/1991, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde
da legislação anterior, até serem substituídas pelo Anexo IV do Decreto nº
2.172/97,código 3.0.1). III - Da leitura dos autos, nota-se que os documentos
juntados não demonstram, de forma clara e inequívoca, que a exposição do
Segurado à radiação ionizante, excedeu os limites dispostos no Anexo 5
da NR-15/MTE, razão pela qual não há possibilidade de reconhecimento como
especial de parte dos períodos requeridos. IV - Idêntico raciocínio deve ser
utilizado na análise da especialidade do período, no que se refere à exposição
do Segurado a ação de vírus, bactérias, protozoários e fungos, após a edição
da Lei nº 9.032/95. V - A redução dos efeitos nocivos da exposição a que o
Segurado se submeteu, através da utilização do EPI de forma eficaz, aliada ao
fato de que exercia suas atividades no setor de Raio-X, ambiente laboral este,
de potencial de insalubridade menor que aquele presente nas 1 enfermarias,
ambulatórios postos de vacinação, galerias, tanques e esgotos, nas funções
de "atender pacientes, preencher fichas, executar exames, revelar filmes e
entregar laudos", bem como pela ausência de informação sobre se a sujeição
se deu de forma permanente e habitual, aos agentes biológicos informados,
resultam em um conjunto probatório que não permite a formação de um firme
convencimento acerca do caráter especial das funções executadas pelo Autor e
por este motivo, também pela exposição a agentes biológicos o citado intervalo
não deve ser reconhecido como especial. VI - Não deve prosperar o argumento
de que a indicação para o recebimento de adicional de insalubridade à época,
faria jus ao reconhecimento da especialidade de tal período trabalhado,
eis que os pressupostos para a concessão dos respectivos institutos, são
diversos. VII - Por conseguinte, considerando-se o reconhecimento como especial
apenas de parte do período requerido, contata-se que o Autor não atendera ao
requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição
aos agentes mencionados, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91,
e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, não merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMEMSSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS, PELO ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS VÍRUS, BACTÉRIAS, PROTOZOÁRIOS,
FUNGOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AVALIAÇÃO
QUANTITATIVA. ANEXO 5 DA NR-15. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO
HABILITA AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em
face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo
Autor, tão somente, para condenar o INSS a averbar o período trabalhado de
01/05/1988 a 04/08/1989, como atividade especial, negando-lhe a conversão
da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria espécie 46. II - O contato com
pacientes ocasionalmente portadores de vírus, fungos, bactérias, bacilos,
material infectocontagiante, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 e 1.3.4,
Anexo I, daqueles diplomas, respectivamente (deve-se destacar que o art. 152
da Lei nº 8.213/1991, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde
da legislação anterior, até serem substituídas pelo Anexo IV do Decreto nº
2.172/97,código 3.0.1). III - Da leitura dos autos, nota-se que os documentos
juntados não demonstram, de forma clara e inequívoca, que a exposição do
Segurado à radiação ionizante, excedeu os limites dispostos no Anexo 5
da NR-15/MTE, razão pela qual não há possibilidade de reconhecimento como
especial de parte dos períodos requeridos. IV - Idêntico raciocínio deve ser
utilizado na análise da especialidade do período, no que se refere à exposição
do Segurado a ação de vírus, bactérias, protozoários e fungos, após a edição
da Lei nº 9.032/95. V - A redução dos efeitos nocivos da exposição a que o
Segurado se submeteu, através da utilização do EPI de forma eficaz, aliada ao
fato de que exercia suas atividades no setor de Raio-X, ambiente laboral este,
de potencial de insalubridade menor que aquele presente nas 1 enfermarias,
ambulatórios postos de vacinação, galerias, tanques e esgotos, nas funções
de "atender pacientes, preencher fichas, executar exames, revelar filmes e
entregar laudos", bem como pela ausência de informação sobre se a sujeição
se deu de forma permanente e habitual, aos agentes biológicos informados,
resultam em um conjunto probatório que não permite a formação de um firme
convencimento acerca do caráter especial das funções executadas pelo Autor e
por este motivo, também pela exposição a agentes biológicos o citado intervalo
não deve ser reconhecido como especial. VI - Não deve prosperar o argumento
de que a indicação para o recebimento de adicional de insalubridade à época,
faria jus ao reconhecimento da especialidade de tal período trabalhado,
eis que os pressupostos para a concessão dos respectivos institutos, são
diversos. VII - Por conseguinte, considerando-se o reconhecimento como especial
apenas de parte do período requerido, contata-se que o Autor não atendera ao
requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição
aos agentes mencionados, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91,
e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, não merece ser atendido.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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