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Jurisprudência


TRF2 0001328-63.2011.4.02.5051 00013286320114025051

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMEMSSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS, PELO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS VÍRUS, BACTÉRIAS, PROTOZOÁRIOS, FUNGOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. ANEXO 5 DA NR-15. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO HABILITA AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, tão somente, para condenar o INSS a averbar o período trabalhado de 01/05/1988 a 04/08/1989, como atividade especial, negando-lhe a conversão da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria espécie 46. II - O contato com pacientes ocasionalmente portadores de vírus, fungos, bactérias, bacilos, material infectocontagiante, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 e 1.3.4, Anexo I, daqueles diplomas, respectivamente (deve-se destacar que o art. 152 da Lei nº 8.213/1991, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior, até serem substituídas pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172/97,código 3.0.1). III - Da leitura dos autos, nota-se que os documentos juntados não demonstram, de forma clara e inequívoca, que a exposição do Segurado à radiação ionizante, excedeu os limites dispostos no Anexo 5 da NR-15/MTE, razão pela qual não há possibilidade de reconhecimento como especial de parte dos períodos requeridos. IV - Idêntico raciocínio deve ser utilizado na análise da especialidade do período, no que se refere à exposição do Segurado a ação de vírus, bactérias, protozoários e fungos, após a edição da Lei nº 9.032/95. V - A redução dos efeitos nocivos da exposição a que o Segurado se submeteu, através da utilização do EPI de forma eficaz, aliada ao fato de que exercia suas atividades no setor de Raio-X, ambiente laboral este, de potencial de insalubridade menor que aquele presente nas 1 enfermarias, ambulatórios postos de vacinação, galerias, tanques e esgotos, nas funções de "atender pacientes, preencher fichas, executar exames, revelar filmes e entregar laudos", bem como pela ausência de informação sobre se a sujeição se deu de forma permanente e habitual, aos agentes biológicos informados, resultam em um conjunto probatório que não permite a formação de um firme convencimento acerca do caráter especial das funções executadas pelo Autor e por este motivo, também pela exposição a agentes biológicos o citado intervalo não deve ser reconhecido como especial. VI - Não deve prosperar o argumento de que a indicação para o recebimento de adicional de insalubridade à época, faria jus ao reconhecimento da especialidade de tal período trabalhado, eis que os pressupostos para a concessão dos respectivos institutos, são diversos. VII - Por conseguinte, considerando-se o reconhecimento como especial apenas de parte do período requerido, contata-se que o Autor não atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não merece ser atendido.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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