TRF2 0001328-73.2012.4.02.5101 00013287320124025101
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTO INCAPAZ. ARTIGOS 198, I E
208 DO CC. APOSENTADORIA/PENSÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, INCISO XIV DA LEI
Nº 7.713/88. ARTIGO 30 DA LEI N.º 9.250/95. LAUDO MÉDICO OFICIAL. MAL DE
ALZHEIMER. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MONTANTE FIXO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como
a autora da ação ordinária foi considerada absolutamente incapaz, estando
representada por curador, conforme termos de curatela às fls. 10/11 e
laudos médicos às fls. 22/27, não corre contra ela os prazos de prescrição
e decadência, de acordo com os artigos 3º, 198, inciso I, e 208 do CC. 2 -
Os requisitos exigidos pela lei para que os rendimentos sejam isentos de
imposto de renda são: (a) valores oriundos de aposentadoria ou reforma;
(b) que esses valores sejam oriundos de acidente em serviço ou percebidos
por portadores das enfermidades listadas no artigo; e (c) que sejam valores
recebidos por pessoas físicas. 3 - Com efeito, a Lei 9.250/95 estabelece
que as moléstias enumeradas no artigo acima exposto deverão ser comprovadas
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4 - No caso em apreço,
a apelada, pessoa física, aposentada pela Fundação Nacional de Saúde - FNS e
pensionista de seu falecido marido, foi diagnostica com demência de Alzheimer
em 28/01/11 pela Junta Médica do Ministério da Saúde, conforme se extrai dos
documentos acostados às fls. 25/27 e 30 destes autos, tendo sido deferida
a isenção do IR a partir de 23 de março de 2011. 5 - Todavia, a questão
trazida à colação cinge-se ao pedido de retroatividade da isenção do tributo
desde o momento em que se tem notícia da doença, isto é, em dezembro de 2005,
considerando esta data o termo a quo para a fruição do benefício isentivo. 6 -
Como é sabido não há como se ter certeza do momento preciso em que a doença
de Alzheimer acomete o ser humano, a qual evolui com o passar do tempo até
atingir um grau considerado grave, com comprometimento das atividades triviais
praticadas habitualmente, razão pela qual torna-se difícil determinar o termo
inicial para o gozo do benefício tributário previsto na lei isentiva (Lei n.º
7.713/88). 7 - Assim, nos parece adequado considerar como termo a quo a data
em que se tem o primeiro registro médico da existência da doença, consoante,
inclusive, interpretação dada pelo julgador monocrático, ou seja, dezembro de
2005, conforme relatório médico acostado à fl. 22. 8 - Registre-se, ainda,
que o objetivo da lei isentiva para os portadores das doenças elencadas no
inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 é aliviar os encargos financeiros
relativos a 1 tratamento médico e a compra de medicamentos, de modo que a
sentença corretamente decidiu a questão ao julgar procedente o pedido. 9 -
Assim, todo o conjunto fático atesta a condição exigida pela lei, de modo
que a autora da ação ordinária deve ser beneficiada com a isenção do imposto
de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e/ou pensão desde
a data em que acometida pela doença (dezembro de 2005), considerando que
contra si não correm os prazos prescricional e decadencial.10 - Dessa forma,
considerando o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC e o valor arbitrado
na sentença (10% sobre o valor da condenação), entendo que os honorários
advocatícios merecem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se
em consideração a simplicidade com que se resolveu a demanda, a curta duração
da ação, ajuizada em 2012, além da inexistência de incidentes processuais,
como agravos, exceção de incompetência etc., que pudessem comprometer o
andamento mais célere do processo. 11 - Remessa ex officio a que se dá
parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTO INCAPAZ. ARTIGOS 198, I E
208 DO CC. APOSENTADORIA/PENSÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, INCISO XIV DA LEI
Nº 7.713/88. ARTIGO 30 DA LEI N.º 9.250/95. LAUDO MÉDICO OFICIAL. MAL DE
ALZHEIMER. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MONTANTE FIXO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como
a autora da ação ordinária foi considerada absolutamente incapaz, estando
representada por curador, conforme termos de curatela às fls. 10/11 e
laudos médicos às fls. 22/27, não corre contra ela os prazos de prescrição
e decadência, de acordo com os artigos 3º, 198, inciso I, e 208 do CC. 2 -
Os requisitos exigidos pela lei para que os rendimentos sejam isentos de
imposto de renda são: (a) valores oriundos de aposentadoria ou reforma;
(b) que esses valores sejam oriundos de acidente em serviço ou percebidos
por portadores das enfermidades listadas no artigo; e (c) que sejam valores
recebidos por pessoas físicas. 3 - Com efeito, a Lei 9.250/95 estabelece
que as moléstias enumeradas no artigo acima exposto deverão ser comprovadas
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4 - No caso em apreço,
a apelada, pessoa física, aposentada pela Fundação Nacional de Saúde - FNS e
pensionista de seu falecido marido, foi diagnostica com demência de Alzheimer
em 28/01/11 pela Junta Médica do Ministério da Saúde, conforme se extrai dos
documentos acostados às fls. 25/27 e 30 destes autos, tendo sido deferida
a isenção do IR a partir de 23 de março de 2011. 5 - Todavia, a questão
trazida à colação cinge-se ao pedido de retroatividade da isenção do tributo
desde o momento em que se tem notícia da doença, isto é, em dezembro de 2005,
considerando esta data o termo a quo para a fruição do benefício isentivo. 6 -
Como é sabido não há como se ter certeza do momento preciso em que a doença
de Alzheimer acomete o ser humano, a qual evolui com o passar do tempo até
atingir um grau considerado grave, com comprometimento das atividades triviais
praticadas habitualmente, razão pela qual torna-se difícil determinar o termo
inicial para o gozo do benefício tributário previsto na lei isentiva (Lei n.º
7.713/88). 7 - Assim, nos parece adequado considerar como termo a quo a data
em que se tem o primeiro registro médico da existência da doença, consoante,
inclusive, interpretação dada pelo julgador monocrático, ou seja, dezembro de
2005, conforme relatório médico acostado à fl. 22. 8 - Registre-se, ainda,
que o objetivo da lei isentiva para os portadores das doenças elencadas no
inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 é aliviar os encargos financeiros
relativos a 1 tratamento médico e a compra de medicamentos, de modo que a
sentença corretamente decidiu a questão ao julgar procedente o pedido. 9 -
Assim, todo o conjunto fático atesta a condição exigida pela lei, de modo
que a autora da ação ordinária deve ser beneficiada com a isenção do imposto
de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e/ou pensão desde
a data em que acometida pela doença (dezembro de 2005), considerando que
contra si não correm os prazos prescricional e decadencial.10 - Dessa forma,
considerando o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC e o valor arbitrado
na sentença (10% sobre o valor da condenação), entendo que os honorários
advocatícios merecem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se
em consideração a simplicidade com que se resolveu a demanda, a curta duração
da ação, ajuizada em 2012, além da inexistência de incidentes processuais,
como agravos, exceção de incompetência etc., que pudessem comprometer o
andamento mais célere do processo. 11 - Remessa ex officio a que se dá
parcial provimento.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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