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Jurisprudência


TRF2 0001328-73.2012.4.02.5101 00013287320124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTO INCAPAZ. ARTIGOS 198, I E 208 DO CC. APOSENTADORIA/PENSÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88. ARTIGO 30 DA LEI N.º 9.250/95. LAUDO MÉDICO OFICIAL. MAL DE ALZHEIMER. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MONTANTE FIXO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como a autora da ação ordinária foi considerada absolutamente incapaz, estando representada por curador, conforme termos de curatela às fls. 10/11 e laudos médicos às fls. 22/27, não corre contra ela os prazos de prescrição e decadência, de acordo com os artigos 3º, 198, inciso I, e 208 do CC. 2 - Os requisitos exigidos pela lei para que os rendimentos sejam isentos de imposto de renda são: (a) valores oriundos de aposentadoria ou reforma; (b) que esses valores sejam oriundos de acidente em serviço ou percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo; e (c) que sejam valores recebidos por pessoas físicas. 3 - Com efeito, a Lei 9.250/95 estabelece que as moléstias enumeradas no artigo acima exposto deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4 - No caso em apreço, a apelada, pessoa física, aposentada pela Fundação Nacional de Saúde - FNS e pensionista de seu falecido marido, foi diagnostica com demência de Alzheimer em 28/01/11 pela Junta Médica do Ministério da Saúde, conforme se extrai dos documentos acostados às fls. 25/27 e 30 destes autos, tendo sido deferida a isenção do IR a partir de 23 de março de 2011. 5 - Todavia, a questão trazida à colação cinge-se ao pedido de retroatividade da isenção do tributo desde o momento em que se tem notícia da doença, isto é, em dezembro de 2005, considerando esta data o termo a quo para a fruição do benefício isentivo. 6 - Como é sabido não há como se ter certeza do momento preciso em que a doença de Alzheimer acomete o ser humano, a qual evolui com o passar do tempo até atingir um grau considerado grave, com comprometimento das atividades triviais praticadas habitualmente, razão pela qual torna-se difícil determinar o termo inicial para o gozo do benefício tributário previsto na lei isentiva (Lei n.º 7.713/88). 7 - Assim, nos parece adequado considerar como termo a quo a data em que se tem o primeiro registro médico da existência da doença, consoante, inclusive, interpretação dada pelo julgador monocrático, ou seja, dezembro de 2005, conforme relatório médico acostado à fl. 22. 8 - Registre-se, ainda, que o objetivo da lei isentiva para os portadores das doenças elencadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 é aliviar os encargos financeiros relativos a 1 tratamento médico e a compra de medicamentos, de modo que a sentença corretamente decidiu a questão ao julgar procedente o pedido. 9 - Assim, todo o conjunto fático atesta a condição exigida pela lei, de modo que a autora da ação ordinária deve ser beneficiada com a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e/ou pensão desde a data em que acometida pela doença (dezembro de 2005), considerando que contra si não correm os prazos prescricional e decadencial.10 - Dessa forma, considerando o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC e o valor arbitrado na sentença (10% sobre o valor da condenação), entendo que os honorários advocatícios merecem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração a simplicidade com que se resolveu a demanda, a curta duração da ação, ajuizada em 2012, além da inexistência de incidentes processuais, como agravos, exceção de incompetência etc., que pudessem comprometer o andamento mais célere do processo. 11 - Remessa ex officio a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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