TRF2 0001329-87.2014.4.02.5101 00013298720144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ANP. COMPETÊNCIA PARA
FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO
DE COMBUSTÍVEL IRREGULAR. INFRAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A sentença manteve o auto de infração e a multa
de R$ 20.000,00, pela comercialização de combustível fora das especificações
legais. 2. O auto de infração lavrado em 8/7/2010 consigna que o LABCOM -
Laboratório de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Escola de Química/UFRJ
constatou que o Óleo Diesel B5 S-500 apresenta teor de biodiesel de 4,3%
vol., quando deveria ser de 5% + 0,5. 3. O art. 8º, VII e XV, da Lei nº
9.478/97 atribui à ANP o dever de fiscalizar atividades relacionadas à
indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer
critérios e procedimentos para a aplicação das penalidades por infração
a normas de abastecimento. Resoluções e portarias da ANP são instrumentos
normativos apropriados para disciplinar e garantir a correta aplicação das
leis do setor, editados dentro do poder regulamentar conferido à Agência pelos
arts. 174 e 177, caput e incisos I, II, III, IV, § 2º, III, da CF. Precedentes
do STJ. 4. É inconteste a ocorrência da infração. A dissonância entre a
qualidade do combustível comercializado e as especificações exigidas por
lei foi certificada por laboratório de reconhecida e notória idoneidade,
LABCOM - Laboratório de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Escola
de Química/UFRJ, inclusive com confirmação do resultado por análise da
contraprova. 5. O revendedor varejista deve atender as exigências legais
para oferecer ao público produto de boa qualidade, e a comercialização
de combustível irregular configura infração administrativa tipificada no
art. 3º, XI, da Lei nº 9.847/99. 6. As infrações às normas administrativas
são formais, de caráter objetivo, e prescindem de culpa ou dolo do agente
infrator, que comercializa produtos sem observar as regras de controle
de qualidade da ANP. 7. O auto de infração que deve ser mantido, indicou
de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte
autora, notificada, apresentou defesa, alegações finais e recurso, mantendo-se
hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Na
aplicação da multa no mínimo legal, a ANP considerou as circunstâncias do
caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, nos limites do
seu poder de polícia, o art. 10, II, da Portaria ANP nº 116/2000; art. 1º,
parágrafo único, da Resolução ANP nº 7/2008; arts. 5º e 11 da Resolução ANP
nº 42/2009 e o Regulamento Técnico ANP nº 8/2009; e o art. 3º, XI, da Lei nº
1 9.847/99. 8. É vedado ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por
lei à ANP para fiscalizar as atividades econômicas da indústria do petróleo,
devendo prevalecer os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa,
que detém conhecimento técnico para tanto. 9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ANP. COMPETÊNCIA PARA
FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO
DE COMBUSTÍVEL IRREGULAR. INFRAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A sentença manteve o auto de infração e a multa
de R$ 20.000,00, pela comercialização de combustível fora das especificações
legais. 2. O auto de infração lavrado em 8/7/2010 consigna que o LABCOM -
Laboratório de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Escola de Química/UFRJ
constatou que o Óleo Diesel B5 S-500 apresenta teor de biodiesel de 4,3%
vol., quando deveria ser de 5% + 0,5. 3. O art. 8º, VII e XV, da Lei nº
9.478/97 atribui à ANP o dever de fiscalizar atividades relacionadas à
indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer
critérios e procedimentos para a aplicação das penalidades por infração
a normas de abastecimento. Resoluções e portarias da ANP são instrumentos
normativos apropriados para disciplinar e garantir a correta aplicação das
leis do setor, editados dentro do poder regulamentar conferido à Agência pelos
arts. 174 e 177, caput e incisos I, II, III, IV, § 2º, III, da CF. Precedentes
do STJ. 4. É inconteste a ocorrência da infração. A dissonância entre a
qualidade do combustível comercializado e as especificações exigidas por
lei foi certificada por laboratório de reconhecida e notória idoneidade,
LABCOM - Laboratório de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Escola
de Química/UFRJ, inclusive com confirmação do resultado por análise da
contraprova. 5. O revendedor varejista deve atender as exigências legais
para oferecer ao público produto de boa qualidade, e a comercialização
de combustível irregular configura infração administrativa tipificada no
art. 3º, XI, da Lei nº 9.847/99. 6. As infrações às normas administrativas
são formais, de caráter objetivo, e prescindem de culpa ou dolo do agente
infrator, que comercializa produtos sem observar as regras de controle
de qualidade da ANP. 7. O auto de infração que deve ser mantido, indicou
de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte
autora, notificada, apresentou defesa, alegações finais e recurso, mantendo-se
hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Na
aplicação da multa no mínimo legal, a ANP considerou as circunstâncias do
caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, nos limites do
seu poder de polícia, o art. 10, II, da Portaria ANP nº 116/2000; art. 1º,
parágrafo único, da Resolução ANP nº 7/2008; arts. 5º e 11 da Resolução ANP
nº 42/2009 e o Regulamento Técnico ANP nº 8/2009; e o art. 3º, XI, da Lei nº
1 9.847/99. 8. É vedado ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por
lei à ANP para fiscalizar as atividades econômicas da indústria do petróleo,
devendo prevalecer os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa,
que detém conhecimento técnico para tanto. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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