TRF2 0001331-39.2016.4.02.9999 00013313920164029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA NÃO DEMONSTRADA. 1. O benefício
de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos
ou inválido. 3. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do
art. 16 da Lei n.º 8.213-91 é presumida e a das demais deve ser comprovada;
4. O conjunto probatório coligido aos autos não demonstra convincentemente a
relação de união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito e,
por conseqüência, a dependência econômica. 6. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA NÃO DEMONSTRADA. 1. O benefício
de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos
ou inválido. 3. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do
art. 16 da Lei n.º 8.213-91 é presumida e a das demais deve ser comprovada;
4. O conjunto probatório coligido aos autos não demonstra convincentemente a
relação de união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito e,
por conseqüência, a dependência econômica. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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