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Jurisprudência


TRF2 0001331-98.2012.4.02.5110 00013319820124025110

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. D ANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação na qual o autor, ora apelante, objetiva a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, em razão do cancelamento do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria e special por ele recebido. 2. Narra o autor que logrou obter, após o devido processo legal, em 06/05/1993, o benefício de aposentadoria especial. Porém, em 27/04/2010, o INSS decidiu que deveria ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não o de aposentadoria especial, por entender não ter sido comprovado o exercício de atividade profissional sujeita à condições especiais de forma habitual e permanente em serviços penosos, perigosos ou insalubres. Afirma, ainda, que o cancelamento do b enefício de aposentadoria especial teria violado direito adquirido. 3. Para configuração do dano moral, é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. Embora a situação vivenciada pelo autor seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao p agamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. 4. Por meio de consulta eletrônica ao sistema apolo, constatou-se que no processo nº 0003182- 22.2012.4.02.5160, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido do autor restabelecimento da concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual foi confirmada por acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis que, por sua vez, transitou em julgado no dia 13 de agosto de 2015, o que atesta a regularidade da conduta do INSS. 5 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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