TRF2 0001331-98.2012.4.02.5110 00013319820124025110
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. D ANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação na qual o autor, ora apelante,
objetiva a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, em razão do
cancelamento do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria e
special por ele recebido. 2. Narra o autor que logrou obter, após o devido
processo legal, em 06/05/1993, o benefício de aposentadoria especial. Porém,
em 27/04/2010, o INSS decidiu que deveria ser concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e não o de aposentadoria especial, por
entender não ter sido comprovado o exercício de atividade profissional sujeita
à condições especiais de forma habitual e permanente em serviços penosos,
perigosos ou insalubres. Afirma, ainda, que o cancelamento do b enefício de
aposentadoria especial teria violado direito adquirido. 3. Para configuração
do dano moral, é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade,
afetando valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. Embora a
situação vivenciada pelo autor seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da
personalidade, de modo que não há direito ao p agamento de indenização por
danos extrapatrimoniais. Precedentes. 4. Por meio de consulta eletrônica ao
sistema apolo, constatou-se que no processo nº 0003182- 22.2012.4.02.5160, foi
proferida sentença que julgou improcedente o pedido do autor restabelecimento
da concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual foi confirmada
por acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis que,
por sua vez, transitou em julgado no dia 13 de agosto de 2015, o que atesta
a regularidade da conduta do INSS. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. D ANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação na qual o autor, ora apelante,
objetiva a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, em razão do
cancelamento do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria e
special por ele recebido. 2. Narra o autor que logrou obter, após o devido
processo legal, em 06/05/1993, o benefício de aposentadoria especial. Porém,
em 27/04/2010, o INSS decidiu que deveria ser concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e não o de aposentadoria especial, por
entender não ter sido comprovado o exercício de atividade profissional sujeita
à condições especiais de forma habitual e permanente em serviços penosos,
perigosos ou insalubres. Afirma, ainda, que o cancelamento do b enefício de
aposentadoria especial teria violado direito adquirido. 3. Para configuração
do dano moral, é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade,
afetando valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. Embora a
situação vivenciada pelo autor seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da
personalidade, de modo que não há direito ao p agamento de indenização por
danos extrapatrimoniais. Precedentes. 4. Por meio de consulta eletrônica ao
sistema apolo, constatou-se que no processo nº 0003182- 22.2012.4.02.5160, foi
proferida sentença que julgou improcedente o pedido do autor restabelecimento
da concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual foi confirmada
por acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis que,
por sua vez, transitou em julgado no dia 13 de agosto de 2015, o que atesta
a regularidade da conduta do INSS. 5 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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