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Jurisprudência


TRF2 0001332-73.2013.4.02.5102 00013327320134025102

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SERVIDOR MUNICIPAL. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO. DESNECESSIDADE DO TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90. FATO SUPERVENIENTE. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de levantar o saldo existente na sua conta vinculada ao FGTS que teve por empregador o Município do Rio de Janeiro/RJ, em razão da mudança do seu regime celetista para o regime estatutário, que se deu com a edição do Decreto Municipal nº 35804/2012, conforme documentos juntados aos autos. 2. A hipótese é de extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), por perda superveniente de objeto, eis que, não obstante a CEF ter se insurgido contra o direito perseguido pelo autor, o mesmo afirma, em petição protocolada em 05/05/2016, que já conseguiu sacar o valor depositado na sua conta vinculada ao FGTS, em razão de já ter transcorrido o lapso temporal de três anos desde sua mudança para o regime estatutário, óbice pelo qual a ré se negou a permitir o levantamento do valor depositado na conta fundiária em discussão. 3. Adota o ordenamento jurídico pátrio o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí advindos. 4. No STJ prevalece o entendimento no sentido de que a mudança do regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, tendo aplicação, nestes casos, do enunciado da Súmula nº 178 do extinto TFR. A propósito: RESP 692569, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/04/2005; REsp 826384, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 05/10/2006; REsp 907724, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 18/04/2007; REsp 820887, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 29/10/2007; REsp 1207205, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/2011. 5. Orientação que encontra acolhida na jurisprudência desta Corte Regional: AC 200202010263620, Rel. o então Juiz Fed. Convocado Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Quinta Turma Especializada, DJU 30/06/2009; AC 200751010096247, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, DJU 06/07/2009; APELREEX 199551010199433, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 19/09/2011; AC 0000201-12.2013.4.02.5119, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 30/03/2015. 6. In casu, mostra-se devida a condenação da parte que deu causa ao ajuizamento do presente feito ao pagamento de verba honorária, uma vez que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado (ADI nº 2736-1), a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória nº 2164- 41/2001 na parte em que introduziu o artigo 29-C à Lei nº 8.036/90, com efeitos ex tunc. 7. A ré deve arcar com os honorários advocatícios, tendo em vista sua recusa ilegítima em atender à 1 pretensão autoral, devendo ser arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que compatível com os parâmetros estabelecidos no § 4º do artigo 20 do CPC de 1973, na medida em que remunera adequadamente o trabalho da defesa. 8. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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