TRF2 0001332-83.2012.4.02.5110 00013328320124025110
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o
recebimento de valores a título de reparação por danos morais, em razão do
não reconhecimento pela autarquia ré dos períodos exercidos sob condições
especiais, o que ensejou o indeferimento de sua aposentadoria. 2. A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado,
mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações
às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia, pois o fim da teoria em análise
não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. 3. A configuração
do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com
repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de
abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina
de direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da
lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais
lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo,
tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se
admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente
da sua efetiva comprovação. 4. É essencial que a inicial da ação esteja
devidamente instruída, nos termos do art. 283, do CPC, com a comprovação do
fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 333, I, do CPC,
o que pode ser feito através de qualquer meio de prova legalmente aceito. Na
hipótese, o autor não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos
qualquer documento que possa comprovar a falha na prestação de serviço pela
autarquia ré. 5. O fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido
administrativamente não induz à presunção de ocorrência de dano moral,
havendo a necessidade de sua demonstração. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o
recebimento de valores a título de reparação por danos morais, em razão do
não reconhecimento pela autarquia ré dos períodos exercidos sob condições
especiais, o que ensejou o indeferimento de sua aposentadoria. 2. A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado,
mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações
às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia, pois o fim da teoria em análise
não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. 3. A configuração
do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com
repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de
abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina
de direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da
lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais
lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo,
tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se
admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente
da sua efetiva comprovação. 4. É essencial que a inicial da ação esteja
devidamente instruída, nos termos do art. 283, do CPC, com a comprovação do
fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 333, I, do CPC,
o que pode ser feito através de qualquer meio de prova legalmente aceito. Na
hipótese, o autor não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos
qualquer documento que possa comprovar a falha na prestação de serviço pela
autarquia ré. 5. O fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido
administrativamente não induz à presunção de ocorrência de dano moral,
havendo a necessidade de sua demonstração. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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