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Jurisprudência


TRF2 0001332-83.2012.4.02.5110 00013328320124025110

Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de valores a título de reparação por danos morais, em razão do não reconhecimento pela autarquia ré dos períodos exercidos sob condições especiais, o que ensejou o indeferimento de sua aposentadoria. 2. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. 3. A configuração do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo, tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva comprovação. 4. É essencial que a inicial da ação esteja devidamente instruída, nos termos do art. 283, do CPC, com a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que pode ser feito através de qualquer meio de prova legalmente aceito. Na hipótese, o autor não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer documento que possa comprovar a falha na prestação de serviço pela autarquia ré. 5. O fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido administrativamente não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração. 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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