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Jurisprudência


TRF2 0001334-42.2010.4.02.5104 00013344220104025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3. A compensação de parcelas não prescritas deve observar o cominado no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, e artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 4. Embargos de declaração da União parcialmente providos. Embargos de declaração da impetrante não providos.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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