TRF2 0001335-03.2016.4.02.0000 00013350320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O
SÓCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO ATUAVA
COMO GERENTE OU ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina
e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à
hipótese de infração à lei, por ofensa ao procedimento próprio previsto na
legislação que deve nortear a interrupção ou o encerramento das atividades
empresariais. 3. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Com efeito, um forte indício de
dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial
de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa não
mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato
social. Com base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a
sociedade foi dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio-administrador que
queira evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento
das atividades empresariais se deu corretamente. 5. Nessa última hipótese,
o relevante, para fins de aferição da legalidade do redirecionamento da
execução, é verificar se o sócio para o qual a execução foi redirecionada
integrava, ou não, o quadro societário da executada, com poderes de gerência,
à época da dissolução irregular. 6. No caso concreto, como o sócio para o qual
a Fazenda pretende redirecionar a execução integrava o quadro societário da
empresa, com poderes de gerência (fl. 58 do processo originário), quando da
presumida dissolução irregular (certidão de fl. 55 do processo originário),
o pedido de redirecionamento deve ser deferido. 7. Agravo de instrumento da
União a que se dá provimento. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do
julgamento). MAURO LUIS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O
SÓCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO ATUAVA
COMO GERENTE OU ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina
e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à
hipótese de infração à lei, por ofensa ao procedimento próprio previsto na
legislação que deve nortear a interrupção ou o encerramento das atividades
empresariais. 3. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Com efeito, um forte indício de
dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial
de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa não
mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato
social. Com base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a
sociedade foi dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio-administrador que
queira evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento
das atividades empresariais se deu corretamente. 5. Nessa última hipótese,
o relevante, para fins de aferição da legalidade do redirecionamento da
execução, é verificar se o sócio para o qual a execução foi redirecionada
integrava, ou não, o quadro societário da executada, com poderes de gerência,
à época da dissolução irregular. 6. No caso concreto, como o sócio para o qual
a Fazenda pretende redirecionar a execução integrava o quadro societário da
empresa, com poderes de gerência (fl. 58 do processo originário), quando da
presumida dissolução irregular (certidão de fl. 55 do processo originário),
o pedido de redirecionamento deve ser deferido. 7. Agravo de instrumento da
União a que se dá provimento. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do
julgamento). MAURO LUIS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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