TRF2 0001335-56.2012.4.02.5104 00013355620124025104
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SFH. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo da admissibilidade de
Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de
retratação em acórdão que manteve a sentença que negou aos autores/gaveteiros
a sucessão contratual em financiamento habitacional da CAIXA, por falta
de regularização do contrato de gaveta, e julgou prejudicados os pedidos
de quitação com base em aposentadoria por invalidez do primeiro autor, e a
devolução das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria. 2. Embora
os autores/apelantes tenham anexado o Termo de Cessão e Transferência de
Direitos de 9/9/1995, não regularizaram a transferência perante o agente
financeiro, como exige a Lei 10.150/2000, art. 20. Sequer anexaram o contrato
celebrado entre a CAIXA e os mutuários originários. Da planilha de evolução
do financiamento, verifica-se a inexistência de previsão contratual de
contribuição ao FCVS. 3. Em se tratando de SFH, as condições acordadas
no mútuo só podem ser modificadas com a anuência de ambas as partes, as
próprias condições do financiamento, as quais precisam ser preenchidas pelo
cessionário do mútuo. 4. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SFH. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo da admissibilidade de
Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de
retratação em acórdão que manteve a sentença que negou aos autores/gaveteiros
a sucessão contratual em financiamento habitacional da CAIXA, por falta
de regularização do contrato de gaveta, e julgou prejudicados os pedidos
de quitação com base em aposentadoria por invalidez do primeiro autor, e a
devolução das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria. 2. Embora
os autores/apelantes tenham anexado o Termo de Cessão e Transferência de
Direitos de 9/9/1995, não regularizaram a transferência perante o agente
financeiro, como exige a Lei 10.150/2000, art. 20. Sequer anexaram o contrato
celebrado entre a CAIXA e os mutuários originários. Da planilha de evolução
do financiamento, verifica-se a inexistência de previsão contratual de
contribuição ao FCVS. 3. Em se tratando de SFH, as condições acordadas
no mútuo só podem ser modificadas com a anuência de ambas as partes, as
próprias condições do financiamento, as quais precisam ser preenchidas pelo
cessionário do mútuo. 4. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações
:
INICIAL/APESAR DO VALOR DA CAUSA, O ADVOGADO INSISTE EM DISTRIBUIR ESTES
AUTOS À VARA COMUM/DESPACHO DE FLS 67/68/75/76
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