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Jurisprudência


TRF2 0001335-56.2012.4.02.5104 00013355620124025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SFH. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo da admissibilidade de Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação em acórdão que manteve a sentença que negou aos autores/gaveteiros a sucessão contratual em financiamento habitacional da CAIXA, por falta de regularização do contrato de gaveta, e julgou prejudicados os pedidos de quitação com base em aposentadoria por invalidez do primeiro autor, e a devolução das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria. 2. Embora os autores/apelantes tenham anexado o Termo de Cessão e Transferência de Direitos de 9/9/1995, não regularizaram a transferência perante o agente financeiro, como exige a Lei 10.150/2000, art. 20. Sequer anexaram o contrato celebrado entre a CAIXA e os mutuários originários. Da planilha de evolução do financiamento, verifica-se a inexistência de previsão contratual de contribuição ao FCVS. 3. Em se tratando de SFH, as condições acordadas no mútuo só podem ser modificadas com a anuência de ambas as partes, as próprias condições do financiamento, as quais precisam ser preenchidas pelo cessionário do mútuo. 4. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações : INICIAL/APESAR DO VALOR DA CAUSA, O ADVOGADO INSISTE EM DISTRIBUIR ESTES AUTOS À VARA COMUM/DESPACHO DE FLS 67/68/75/76
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