TRF2 0001336-13.2001.4.02.0000 00013361320014020000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 9.876/99. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
595.838/SP. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AVULSOS, AUTÔNOMOS E
ADMINISTRADORES. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. 1-O
STF, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com reconhecimento de repercussão
geral, pacificou, pacificou o entendimento no sentido de que a Lei nº
9.876/99, ao criar a contribuição previdenciária incidente sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I,
a, da Constituição, instituindo, na verdade, nova fonte de custeio, o que
somente poderia ocorrer através de lei complementar. 2-No presente mandamus
questiona-se a majoração da contribuição sobre a remuneração paga a avulsos,
autônomos e administradores pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao
artigo 22 da Lei nº 8.212/91, revogando as disposições da Lei Complementar nº
84/96 que, em seu artigo 1º, instituiu as contribuições sociais a cargo das
empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sob a alíquota de 15%
sobre o total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas
no decorrer do mês, pelos serviços que lhes fossem prestados, sem vínculo
empregatício, por segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e
demais pessoas físicas, majorando-as para 20%. 3-A Lei nº 9.876/99 foi editada
após a vigência da Emenda Constitucional n° 20/98, que deu nova redação ao
artigo 195 da Constituição Federal e consignou, expressamente, que a seguridade
social seria financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, ou seja,
o próprio texto constitucional indica que a regulamentação do dispositivo
poderia ser feita por lei ordinária. 4-Além disso, considerando que não se
trata de nova fonte de custeio, a majoração da contribuição previdenciária
incidente sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores
pela Lei nº 9.876/99 não violou o disposto no artigo 195, parágrafo 4º, da
Constituição Federal. 5-O entendimento consagrado no julgamento do leading
case RE. nº 595.838/SP não se amolda à situação destes autos, motivo pelo
qual DEIXO DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 9.876/99. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
595.838/SP. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AVULSOS, AUTÔNOMOS E
ADMINISTRADORES. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. 1-O
STF, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com reconhecimento de repercussão
geral, pacificou, pacificou o entendimento no sentido de que a Lei nº
9.876/99, ao criar a contribuição previdenciária incidente sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I,
a, da Constituição, instituindo, na verdade, nova fonte de custeio, o que
somente poderia ocorrer através de lei complementar. 2-No presente mandamus
questiona-se a majoração da contribuição sobre a remuneração paga a avulsos,
autônomos e administradores pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao
artigo 22 da Lei nº 8.212/91, revogando as disposições da Lei Complementar nº
84/96 que, em seu artigo 1º, instituiu as contribuições sociais a cargo das
empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sob a alíquota de 15%
sobre o total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas
no decorrer do mês, pelos serviços que lhes fossem prestados, sem vínculo
empregatício, por segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e
demais pessoas físicas, majorando-as para 20%. 3-A Lei nº 9.876/99 foi editada
após a vigência da Emenda Constitucional n° 20/98, que deu nova redação ao
artigo 195 da Constituição Federal e consignou, expressamente, que a seguridade
social seria financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, ou seja,
o próprio texto constitucional indica que a regulamentação do dispositivo
poderia ser feita por lei ordinária. 4-Além disso, considerando que não se
trata de nova fonte de custeio, a majoração da contribuição previdenciária
incidente sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores
pela Lei nº 9.876/99 não violou o disposto no artigo 195, parágrafo 4º, da
Constituição Federal. 5-O entendimento consagrado no julgamento do leading
case RE. nº 595.838/SP não se amolda à situação destes autos, motivo pelo
qual DEIXO DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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