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Jurisprudência


TRF2 0001336-13.2001.4.02.0000 00013361320014020000

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.876/99. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 595.838/SP. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. 1-O STF, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com reconhecimento de repercussão geral, pacificou, pacificou o entendimento no sentido de que a Lei nº 9.876/99, ao criar a contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, instituindo, na verdade, nova fonte de custeio, o que somente poderia ocorrer através de lei complementar. 2-No presente mandamus questiona-se a majoração da contribuição sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91, revogando as disposições da Lei Complementar nº 84/96 que, em seu artigo 1º, instituiu as contribuições sociais a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sob a alíquota de 15% sobre o total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes fossem prestados, sem vínculo empregatício, por segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, majorando-as para 20%. 3-A Lei nº 9.876/99 foi editada após a vigência da Emenda Constitucional n° 20/98, que deu nova redação ao artigo 195 da Constituição Federal e consignou, expressamente, que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, ou seja, o próprio texto constitucional indica que a regulamentação do dispositivo poderia ser feita por lei ordinária. 4-Além disso, considerando que não se trata de nova fonte de custeio, a majoração da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores pela Lei nº 9.876/99 não violou o disposto no artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal. 5-O entendimento consagrado no julgamento do leading case RE. nº 595.838/SP não se amolda à situação destes autos, motivo pelo qual DEIXO DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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