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Jurisprudência


TRF2 0001337-70.2016.4.02.0000 00013377020164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. UNIÃO FEDERAL. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO CARLOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIREITO DE TENTAR A CURA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE PERECIMENTO DO BEM DA VIDA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. I - Há verossimilhança na alegação de que a ausência do registro na ANVISA da substância fosfoetanolaminanão não retira a responsabilidade do Estado de prestar assistência integral à saúde de paciente portador de câncer, cujo bem da vida encontra-se comprovadamente sob o risco de perecimento, ainda que envolva o emprego de tratamento experimental. II - Não se tratando a fosfoetanolamina nem de medicamento no sentido estrito, nem de substância de uso ou comercialização proibida, mas de um composto químico que é produzido naturalmente pelo próprio corpo humano, nada obsta o seu fornecimento pelo Estado, através da única instituição pública que o sintetiza, a paciente portador de câncer, cujo direito de tentar a cura infere-se de sua dignidade como pessoa humana. III - Deferida a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), com fulcro no art. 527, III, segunda parte, do CPC, para determinar o fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética à paciente até o julgamento do mérito deste feito, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento contínuo por no mínimo 06 (seis) meses, devendo a substância ser entregue em seu domicílio.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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