TRF2 0001337-70.2016.4.02.0000 00013377020164020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. UNIÃO
FEDERAL. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO
CARLOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. DIREITO DE TENTAR A CURA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEROSSIMILHANÇA
E RISCO DE PERECIMENTO DO BEM DA VIDA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL. I - Há verossimilhança na alegação de que a ausência do registro
na ANVISA da substância fosfoetanolaminanão não retira a responsabilidade
do Estado de prestar assistência integral à saúde de paciente portador
de câncer, cujo bem da vida encontra-se comprovadamente sob o risco de
perecimento, ainda que envolva o emprego de tratamento experimental. II -
Não se tratando a fosfoetanolamina nem de medicamento no sentido estrito,
nem de substância de uso ou comercialização proibida, mas de um composto
químico que é produzido naturalmente pelo próprio corpo humano, nada obsta
o seu fornecimento pelo Estado, através da única instituição pública que
o sintetiza, a paciente portador de câncer, cujo direito de tentar a cura
infere-se de sua dignidade como pessoa humana. III - Deferida a antecipação da
tutela recursal (efeito suspensivo ativo), com fulcro no art. 527, III, segunda
parte, do CPC, para determinar o fornecimento da substância fosfoetanolamina
sintética à paciente até o julgamento do mérito deste feito, em quantidade
suficiente para garantir o seu tratamento contínuo por no mínimo 06 (seis)
meses, devendo a substância ser entregue em seu domicílio.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. UNIÃO
FEDERAL. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO
CARLOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. DIREITO DE TENTAR A CURA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEROSSIMILHANÇA
E RISCO DE PERECIMENTO DO BEM DA VIDA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL. I - Há verossimilhança na alegação de que a ausência do registro
na ANVISA da substância fosfoetanolaminanão não retira a responsabilidade
do Estado de prestar assistência integral à saúde de paciente portador
de câncer, cujo bem da vida encontra-se comprovadamente sob o risco de
perecimento, ainda que envolva o emprego de tratamento experimental. II -
Não se tratando a fosfoetanolamina nem de medicamento no sentido estrito,
nem de substância de uso ou comercialização proibida, mas de um composto
químico que é produzido naturalmente pelo próprio corpo humano, nada obsta
o seu fornecimento pelo Estado, através da única instituição pública que
o sintetiza, a paciente portador de câncer, cujo direito de tentar a cura
infere-se de sua dignidade como pessoa humana. III - Deferida a antecipação da
tutela recursal (efeito suspensivo ativo), com fulcro no art. 527, III, segunda
parte, do CPC, para determinar o fornecimento da substância fosfoetanolamina
sintética à paciente até o julgamento do mérito deste feito, em quantidade
suficiente para garantir o seu tratamento contínuo por no mínimo 06 (seis)
meses, devendo a substância ser entregue em seu domicílio.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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