TRF2 0001339-15.2006.4.02.5101 00013391520064025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE DANO. RESSARCIMENTO. 1. O
acórdão embargado concluiu que, ainda que culposa, a conduta dos agentes do
INPI, quando da repactuação do Contrato INPI nº 002/2001 (prestação de serviços
de recepção intermediária e executiva e arquivista) foi destituída de má-fé ou
desonestidade, pelo que não configura improbidade administrativa, mantendo-se,
tão somente, a condenação à reparação dos danos. 2. Omisso o acórdão no tocante
à alegada inclusão indevida dos valores relativos aos custos de vale transporte
(condução adicional) e seguro de vida quando da repactuação do Contrato INPI
002/2001, dado que a análise limitou-se à irregularidade da repactuação
no tocante à inclusão dos auxílio alimentação e atualização dos preços do
contrato com base no índice IGP-M/FGV. 3. Considerados (i) os termos do edital
do Pregão INPI nº.002/2000, que estabelece ser obrigação da licitante arcar com
os encargos trabalhistas e seguros, considerando-se inclusos nos preços todos
os custos omitidos na proposta, sem admissão de pleitos de acréscimos, e (ii)
o item da IN MARE n. 18/1997, vigente à época, que veda a inclusão, por ocasião
da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente,
conclui-se pela irregularidade da repactuação no que concerne aos valores de
vale transporte (condução adicional) e seguro de vida de vida em grupo, não
constantes da proposta oferecida pela contratada no pregão. 4. Igualmente
destituída de má-fé ou desonestidade a atuação dos agentes do INPI ao
promoverem a repactuação do contrato, com inclusão dos referidos valores,
pelo que não configurado ato de improbidade, sendo devida a recomposição por
aqueles que lhe deram causa. 5. No que tange ao terceiro estranho aos quadros
da Administração Pública, inexiste improbidade por ato isolado seu, pelo que,
não configurada atuação ímproba dos agente públicos envolvidos, tem-se que,
quanto à contratada, resta prejudicada a acusação de improbidade. 6. Expresso
o acórdão no sentido da responsabilização solidária dos réus pela integralidade
dos danos, inclusive daqueles provenientes da inclusão dos valores de mais uma
condução e seguro de vida em grupo, bem como pela necessidade de liquidação
de sentença para a sua quantificação. 7. Embargos de declaração de Antônio
Carlos Rodrigues Germano desprovidos. Embargos de declaração de José Graça
Aranha e do Ministério Público Federal parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE DANO. RESSARCIMENTO. 1. O
acórdão embargado concluiu que, ainda que culposa, a conduta dos agentes do
INPI, quando da repactuação do Contrato INPI nº 002/2001 (prestação de serviços
de recepção intermediária e executiva e arquivista) foi destituída de má-fé ou
desonestidade, pelo que não configura improbidade administrativa, mantendo-se,
tão somente, a condenação à reparação dos danos. 2. Omisso o acórdão no tocante
à alegada inclusão indevida dos valores relativos aos custos de vale transporte
(condução adicional) e seguro de vida quando da repactuação do Contrato INPI
002/2001, dado que a análise limitou-se à irregularidade da repactuação
no tocante à inclusão dos auxílio alimentação e atualização dos preços do
contrato com base no índice IGP-M/FGV. 3. Considerados (i) os termos do edital
do Pregão INPI nº.002/2000, que estabelece ser obrigação da licitante arcar com
os encargos trabalhistas e seguros, considerando-se inclusos nos preços todos
os custos omitidos na proposta, sem admissão de pleitos de acréscimos, e (ii)
o item da IN MARE n. 18/1997, vigente à época, que veda a inclusão, por ocasião
da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente,
conclui-se pela irregularidade da repactuação no que concerne aos valores de
vale transporte (condução adicional) e seguro de vida de vida em grupo, não
constantes da proposta oferecida pela contratada no pregão. 4. Igualmente
destituída de má-fé ou desonestidade a atuação dos agentes do INPI ao
promoverem a repactuação do contrato, com inclusão dos referidos valores,
pelo que não configurado ato de improbidade, sendo devida a recomposição por
aqueles que lhe deram causa. 5. No que tange ao terceiro estranho aos quadros
da Administração Pública, inexiste improbidade por ato isolado seu, pelo que,
não configurada atuação ímproba dos agente públicos envolvidos, tem-se que,
quanto à contratada, resta prejudicada a acusação de improbidade. 6. Expresso
o acórdão no sentido da responsabilização solidária dos réus pela integralidade
dos danos, inclusive daqueles provenientes da inclusão dos valores de mais uma
condução e seguro de vida em grupo, bem como pela necessidade de liquidação
de sentença para a sua quantificação. 7. Embargos de declaração de Antônio
Carlos Rodrigues Germano desprovidos. Embargos de declaração de José Graça
Aranha e do Ministério Público Federal parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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