TRF2 0001339-16.2016.4.02.9999 00013391620164029999
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º
20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito,
decretando a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 269, IV do
CPC/73, ao fundamento de que "o feito encontra-se paralisado desde a data
de 12/09/2003, quando foi determinado o arquivamento dos autos na forma
do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, tendo apenas na data de 25/02/2012,
protocolizado o exequente, requerimento de penhora de ativos financeiros
do executado". 2. Por se tratar a cobrança de crédito de natureza não
tributária, não há que se falar em incidência do Código Tributário Nacional
(CTN), tampouco do Código Civil (CC), de sorte que o lustro prescricional
aplicável é o quinquenal, por força do disposto no Decreto n.º 20.910/32,
em homenagem ao princípio da igualdade. 3. O débito inscrito em dívida ativa
é decorrente da aplicação de multa administrativa, sendo proposta a execução
fiscal em 31/05/2001. Determinada a citação, a diligência restou frustrada
em razão de o devedor não ter sido localizado, sendo aberta vista dos autos
ao exequente, que requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano,
deferida pelo juízo, em 24/04/2002. 4. Decorrido o prazo fixado, o exequente
foi regularmente intimado, sendo requerido o arquivamento dos autos, nos
termos do art. 40, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, deferido pelo juízo em
12/09/2003, sendo regularmente intimado o exequente. 5. Transcorridos mais
de quatro anos, o exequente foi intimado para manifestação, nos termos do
art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, oportunidade que requereu a manutenção dos
autos no arquivo, conforme estabelece o art. 40, §§ 2º e 3º da LEF, deferido
em 11/12/2008. 6. Regularmente intimado o exequente, requereu a penhora on
line através do convênio Bacenjud, em 23/05/2012, sendo proferida sentença
extintiva da execução em 03/12/2013. 7. Com efeito, Com efeito, verifica-se
que o juízo de 1º grau determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo
de um ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 em 24/04/2002, sendo
os autos arquivados em 12/09/2003 e assim permancendo até a manifestação
do exequente pleiteando a realização de penhora on line em 23/05/2012,
quando já transcorrido o prazo prescricional. Desse modo, não há como ser
afastada a fluência do prazo prescricional, diante da inércia do exequente
na persecução do 1 crédito. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º
20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito,
decretando a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 269, IV do
CPC/73, ao fundamento de que "o feito encontra-se paralisado desde a data
de 12/09/2003, quando foi determinado o arquivamento dos autos na forma
do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, tendo apenas na data de 25/02/2012,
protocolizado o exequente, requerimento de penhora de ativos financeiros
do executado". 2. Por se tratar a cobrança de crédito de natureza não
tributária, não há que se falar em incidência do Código Tributário Nacional
(CTN), tampouco do Código Civil (CC), de sorte que o lustro prescricional
aplicável é o quinquenal, por força do disposto no Decreto n.º 20.910/32,
em homenagem ao princípio da igualdade. 3. O débito inscrito em dívida ativa
é decorrente da aplicação de multa administrativa, sendo proposta a execução
fiscal em 31/05/2001. Determinada a citação, a diligência restou frustrada
em razão de o devedor não ter sido localizado, sendo aberta vista dos autos
ao exequente, que requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano,
deferida pelo juízo, em 24/04/2002. 4. Decorrido o prazo fixado, o exequente
foi regularmente intimado, sendo requerido o arquivamento dos autos, nos
termos do art. 40, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, deferido pelo juízo em
12/09/2003, sendo regularmente intimado o exequente. 5. Transcorridos mais
de quatro anos, o exequente foi intimado para manifestação, nos termos do
art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, oportunidade que requereu a manutenção dos
autos no arquivo, conforme estabelece o art. 40, §§ 2º e 3º da LEF, deferido
em 11/12/2008. 6. Regularmente intimado o exequente, requereu a penhora on
line através do convênio Bacenjud, em 23/05/2012, sendo proferida sentença
extintiva da execução em 03/12/2013. 7. Com efeito, Com efeito, verifica-se
que o juízo de 1º grau determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo
de um ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 em 24/04/2002, sendo
os autos arquivados em 12/09/2003 e assim permancendo até a manifestação
do exequente pleiteando a realização de penhora on line em 23/05/2012,
quando já transcorrido o prazo prescricional. Desse modo, não há como ser
afastada a fluência do prazo prescricional, diante da inércia do exequente
na persecução do 1 crédito. 8. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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