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Jurisprudência


TRF2 0001339-16.2016.4.02.9999 00013391620164029999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, decretando a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, ao fundamento de que "o feito encontra-se paralisado desde a data de 12/09/2003, quando foi determinado o arquivamento dos autos na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, tendo apenas na data de 25/02/2012, protocolizado o exequente, requerimento de penhora de ativos financeiros do executado". 2. Por se tratar a cobrança de crédito de natureza não tributária, não há que se falar em incidência do Código Tributário Nacional (CTN), tampouco do Código Civil (CC), de sorte que o lustro prescricional aplicável é o quinquenal, por força do disposto no Decreto n.º 20.910/32, em homenagem ao princípio da igualdade. 3. O débito inscrito em dívida ativa é decorrente da aplicação de multa administrativa, sendo proposta a execução fiscal em 31/05/2001. Determinada a citação, a diligência restou frustrada em razão de o devedor não ter sido localizado, sendo aberta vista dos autos ao exequente, que requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, deferida pelo juízo, em 24/04/2002. 4. Decorrido o prazo fixado, o exequente foi regularmente intimado, sendo requerido o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, deferido pelo juízo em 12/09/2003, sendo regularmente intimado o exequente. 5. Transcorridos mais de quatro anos, o exequente foi intimado para manifestação, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, oportunidade que requereu a manutenção dos autos no arquivo, conforme estabelece o art. 40, §§ 2º e 3º da LEF, deferido em 11/12/2008. 6. Regularmente intimado o exequente, requereu a penhora on line através do convênio Bacenjud, em 23/05/2012, sendo proferida sentença extintiva da execução em 03/12/2013. 7. Com efeito, Com efeito, verifica-se que o juízo de 1º grau determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 em 24/04/2002, sendo os autos arquivados em 12/09/2003 e assim permancendo até a manifestação do exequente pleiteando a realização de penhora on line em 23/05/2012, quando já transcorrido o prazo prescricional. Desse modo, não há como ser afastada a fluência do prazo prescricional, diante da inércia do exequente na persecução do 1 crédito. 8. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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