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Jurisprudência


TRF2 0001341-10.2016.4.02.0000 00013411020164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE BENS VIA BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu o requerimento de bloqueio dos bens do Réu através do sistema BACENJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/06, passou a ser dispensável à localização e bloqueio de bens o esgotamento de diligências pela parte exequente, não afastando, entretanto, a necessidade de prévia citação do devedor. 3. No caso vertente, o Executado, ora Agravado, ainda não foi citado, sendo inviável a constrição de seu patrimônio antes mesmo de integrar o polo passivo da referida ação, sob pena de violação ao Princípio do Devido Processo Legal. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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