main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001341-12.2002.4.02.5105 00013411220024025105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto, oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC/73 (atual art. 321 do CPC/15) e no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Observações : EM 28/03/2014, EXCLUSAO DOS CORRESPONSAVEIS, CONFORME FL. 92.
Mostrar discussão