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Jurisprudência


TRF2 0001342-16.2010.4.02.5105 00013421620104025105

Ementa
PENAL. CONTRABANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. A cessação da permanência e o termo inicial do prazo prescricional se deu em 25/11/2005 para o embargante, e não em 16/12/2006, conforme constou do acórdão ora embargado, que é a data do início do prazo prescricional para os demais acusados. A denúncia foi recebida em 14/12/2010. A pena definitiva imposta ao embargante, para o crime de contrabando, é de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Houve trânsito em julgado para a acusação. O prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Considerando o trânsito em julgado para a acusação, bem como o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da consumação do crime de contrabando para o embargante (25/11/2005) e a data do recebimento da denúncia (14/12/2010), houve prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Não é aplicável a redação atual dos parágrafos 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, pois os fatos são anteriores a 6/5/2010, data de entrada da Lei nº 12.234/2010 em vigor. Declaração da extinção de punibilidade em relação ao delito de contrabando, por prescrição pela pena em concreto, na modalidade retroativa. 2. Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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