TRF2 0001342-16.2010.4.02.5105 00013421620104025105
PENAL. CONTRABANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO
DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. A cessação da permanência e o termo inicial do prazo prescricional
se deu em 25/11/2005 para o embargante, e não em 16/12/2006, conforme constou
do acórdão ora embargado, que é a data do início do prazo prescricional para
os demais acusados. A denúncia foi recebida em 14/12/2010. A pena definitiva
imposta ao embargante, para o crime de contrabando, é de 1 (um) ano e 9
(nove) meses de reclusão. Houve trânsito em julgado para a acusação. O
prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109,
V, do Código Penal. Considerando o trânsito em julgado para a acusação,
bem como o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da consumação do
crime de contrabando para o embargante (25/11/2005) e a data do recebimento
da denúncia (14/12/2010), houve prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa. Não é aplicável a redação atual dos parágrafos 1º e 2º do art. 110
do Código Penal, pois os fatos são anteriores a 6/5/2010, data de entrada
da Lei nº 12.234/2010 em vigor. Declaração da extinção de punibilidade em
relação ao delito de contrabando, por prescrição pela pena em concreto,
na modalidade retroativa. 2. Embargos de declaração providos.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO
DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. A cessação da permanência e o termo inicial do prazo prescricional
se deu em 25/11/2005 para o embargante, e não em 16/12/2006, conforme constou
do acórdão ora embargado, que é a data do início do prazo prescricional para
os demais acusados. A denúncia foi recebida em 14/12/2010. A pena definitiva
imposta ao embargante, para o crime de contrabando, é de 1 (um) ano e 9
(nove) meses de reclusão. Houve trânsito em julgado para a acusação. O
prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109,
V, do Código Penal. Considerando o trânsito em julgado para a acusação,
bem como o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da consumação do
crime de contrabando para o embargante (25/11/2005) e a data do recebimento
da denúncia (14/12/2010), houve prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa. Não é aplicável a redação atual dos parágrafos 1º e 2º do art. 110
do Código Penal, pois os fatos são anteriores a 6/5/2010, data de entrada
da Lei nº 12.234/2010 em vigor. Declaração da extinção de punibilidade em
relação ao delito de contrabando, por prescrição pela pena em concreto,
na modalidade retroativa. 2. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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