TRF2 0001344-28.2017.4.02.0000 00013442820174020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO D EMONSTRADOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso m eio
hábil ao reexame da causa. 2 - A omissão, a contradição e a obscuridade,
em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de
manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental
o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a
falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza
qual o p ensamento exposto no acórdão. 3 - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 4 -
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, 1 revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO D EMONSTRADOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso m eio
hábil ao reexame da causa. 2 - A omissão, a contradição e a obscuridade,
em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de
manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental
o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a
falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza
qual o p ensamento exposto no acórdão. 3 - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 4 -
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, 1 revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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