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Jurisprudência


TRF2 0001344-28.2017.4.02.0000 00013442820174020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO D EMONSTRADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso m eio hábil ao reexame da causa. 2 - A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o p ensamento exposto no acórdão. 3 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 4 - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, 1 revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 5 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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