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Jurisprudência


TRF2 0001346-78.2009.4.02.5108 00013467820094025108

Ementa
ADMINISTRATIVO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. R EQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Hipótese de execução fiscal ajuizada para a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2004 a 2006, com fundamento nas Leis nºs 5 .766/71, 6.830/80 e no Decreto nº 79.822/77. 2. Além de as mencionadas leis e o Decreto nº 79.822/77 não trazerem qualquer previsão de valores para as anuidades cobradas pelo conselho recorrente, a simples menção genérica ao referido ato normativo não atende ao requisito previsto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. 3. Considerando a ausência de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito. 4. Apelação desprovida. (atp)

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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