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Jurisprudência


TRF2 0001348-91.2010.4.02.5050 00013489120104025050

Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não afronta o artigo 460 do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que interpreta de maneira ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, devendo ser considerados os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ - AGARESP 201201772767, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJEDATA:29/11/2012. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no REsp 1470591/SC, Rel. Min. Humberto Martins - DJe 17/11/2014, "Entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido ou a causa de pedir, decide de forma diferente do proposto pelo autor na peça inicial 2. O pedido da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo". 3. Descabe se falar em infringência da sentença ao art. 460 do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015), eis que a parte autora ressaltou, expressamente, em sua peça de ingresso que pretende, com a presente demanda, seja reconhecida e declarada a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, correspondente ao valor das contribuições recolhidas pela autora anteriormente à vigência da Lei 9.250/95. 4. Precedente: TRF2 - AC 0000816-82.2008.4.02.5052 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO - DJ. 15/01/20. 5. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo 1 Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de observância da vacatio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 6. Considerando-se que a Autora se aposentou em 11/04/2007, termo inicial do prazo prescricional, e a presente ação foi ajuizada em 17/03/2010, não há que se falar prescrição, seja de parcelas pretéritas ou do fundo de direito, esta por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 7. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 8. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 2 9. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 10. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às contribuições por ele vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 11. A documentação trazida aos autos pelo Autor, demonstrando que contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, bem como que desconta imposto de renda em seu contracheque de aposentadoria complementar, é suficiente para declarar o direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 12. Cabível a condenação da UNIÃO a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos a título do imposto de renda, incidente sobre a complementação de aposentadoria, mas, tão somente, na proporção das contribuições por ele vertidas à entidade de previdência privada, sob a égide da Lei no 7.713/1988, monetariamente atualizados pela Taxa SELIC, conforme se apurar na liquidação do julgado, na esteira da jurisprudência pacificada sobre o tema. 13. Relativamente aos honorários advocatícios, em que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo 3 CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 14. Descabe a redução da verba honorária pretendida pelo ente público, eis que o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na sentença, não se mostra, de forma alguma, excessivo. Antes, afigura-se até aquém daquele que vem sendo adotado por esta Turma em causas dessa natureza. 15. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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