TRF2 0001348-91.2010.4.02.5050 00013489120104025050
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AFRONTA AO
ARTIGO 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não
afronta o artigo 460 do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que
interpreta de maneira ampla o pedido formulado na petição inicial, pois
o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, devendo ser considerados
os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ - AGARESP 201201772767, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJEDATA:29/11/2012. 2. Conforme já decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no REsp 1470591/SC,
Rel. Min. Humberto Martins - DJe 17/11/2014, "Entende-se por decisão extra
petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido ou a causa de pedir,
decide de forma diferente do proposto pelo autor na peça inicial 2. O pedido
da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da
petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A
pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial
como um todo". 3. Descabe se falar em infringência da sentença ao art. 460
do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015), eis que a parte autora ressaltou,
expressamente, em sua peça de ingresso que pretende, com a presente demanda,
seja reconhecida e declarada a inexigibilidade do imposto de renda incidente
sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, correspondente
ao valor das contribuições recolhidas pela autora anteriormente à vigência
da Lei 9.250/95. 4. Precedente: TRF2 - AC 0000816-82.2008.4.02.5052 - 4ª
TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO - DJ. 15/01/20. 5. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de
Processo 1 Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem
como a necessidade de observância da vacatio legis de 120 dias, prevista
no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para
repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09
de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a
qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 6. Considerando-se que a Autora se aposentou em 11/04/2007,
termo inicial do prazo prescricional, e a presente ação foi ajuizada em
17/03/2010, não há que se falar prescrição, seja de parcelas pretéritas ou do
fundo de direito, esta por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 7. A matéria
de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 8. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 2 9. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 10. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições por ele vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a
sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 11. A documentação trazida aos autos pelo Autor, demonstrando que
contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
bem como que desconta imposto de renda em seu contracheque de aposentadoria
complementar, é suficiente para declarar o direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e
respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do
indébito tributário. 12. Cabível a condenação da UNIÃO a restituir ao Autor
os valores indevidamente recolhidos a título do imposto de renda, incidente
sobre a complementação de aposentadoria, mas, tão somente, na proporção
das contribuições por ele vertidas à entidade de previdência privada, sob
a égide da Lei no 7.713/1988, monetariamente atualizados pela Taxa SELIC,
conforme se apurar na liquidação do julgado, na esteira da jurisprudência
pacificada sobre o tema. 13. Relativamente aos honorários advocatícios, em
que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da
interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao
conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo 3 CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 14. Descabe a
redução da verba honorária pretendida pelo ente público, eis que o valor
de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na sentença, não se mostra,
de forma alguma, excessivo. Antes, afigura-se até aquém daquele que vem
sendo adotado por esta Turma em causas dessa natureza. 15. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AFRONTA AO
ARTIGO 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não
afronta o artigo 460 do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que
interpreta de maneira ampla o pedido formulado na petição inicial, pois
o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, devendo ser considerados
os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ - AGARESP 201201772767, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJEDATA:29/11/2012. 2. Conforme já decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no REsp 1470591/SC,
Rel. Min. Humberto Martins - DJe 17/11/2014, "Entende-se por decisão extra
petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido ou a causa de pedir,
decide de forma diferente do proposto pelo autor na peça inicial 2. O pedido
da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da
petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A
pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial
como um todo". 3. Descabe se falar em infringência da sentença ao art. 460
do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015), eis que a parte autora ressaltou,
expressamente, em sua peça de ingresso que pretende, com a presente demanda,
seja reconhecida e declarada a inexigibilidade do imposto de renda incidente
sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, correspondente
ao valor das contribuições recolhidas pela autora anteriormente à vigência
da Lei 9.250/95. 4. Precedente: TRF2 - AC 0000816-82.2008.4.02.5052 - 4ª
TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO - DJ. 15/01/20. 5. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de
Processo 1 Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem
como a necessidade de observância da vacatio legis de 120 dias, prevista
no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para
repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09
de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a
qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 6. Considerando-se que a Autora se aposentou em 11/04/2007,
termo inicial do prazo prescricional, e a presente ação foi ajuizada em
17/03/2010, não há que se falar prescrição, seja de parcelas pretéritas ou do
fundo de direito, esta por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 7. A matéria
de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 8. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 2 9. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 10. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições por ele vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a
sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 11. A documentação trazida aos autos pelo Autor, demonstrando que
contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
bem como que desconta imposto de renda em seu contracheque de aposentadoria
complementar, é suficiente para declarar o direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e
respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do
indébito tributário. 12. Cabível a condenação da UNIÃO a restituir ao Autor
os valores indevidamente recolhidos a título do imposto de renda, incidente
sobre a complementação de aposentadoria, mas, tão somente, na proporção
das contribuições por ele vertidas à entidade de previdência privada, sob
a égide da Lei no 7.713/1988, monetariamente atualizados pela Taxa SELIC,
conforme se apurar na liquidação do julgado, na esteira da jurisprudência
pacificada sobre o tema. 13. Relativamente aos honorários advocatícios, em
que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da
interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao
conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo 3 CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 14. Descabe a
redução da verba honorária pretendida pelo ente público, eis que o valor
de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na sentença, não se mostra,
de forma alguma, excessivo. Antes, afigura-se até aquém daquele que vem
sendo adotado por esta Turma em causas dessa natureza. 15. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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