main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001349-67.2008.4.02.5108 00013496720084025108

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO DE RESTINGA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária, por força do duplo grau obrigatório de jurisdição inserto no artigo 19, da Lei nº 4.717/65, para reexame de sentença prolatada nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral na qual objetivava a defesa do meio ambiente e do patrimônio público federal, em razão da construção de quiosque e ocupação irregular sobre terreno de marinha e faixa de areia na Praia dos Anjos, em Arraial do Cabo/RJ; assim como reparação por danos morais e materiais. 2. O poder-dever de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, deriva de expressa disposição constitucional em prol de um meio ambiente sadio e equilibrado, cuja proteção compete, de forma comum, a todos os entes federados (arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI, todos da Constituição da República). 3. Ao quedar-se inerte, inclusive, diante da desordenada ocupação de área de preservação ambiental permanente por comerciante local, através da instalação de quiosque, o Município de Arraial do Cabo descumpriu a obrigação que lhe é imposta no art. 225 da Constituição Federal. 4. A autorização emitida pelo Município de Arraial do Cabo não beneficia o permissionário do quiosque, tendo em vista que o órgão competente para tal seria a União, titular da área em comento - sendo certo, ainda que, da documentação acostada aos autos, constata-se tratar-se de terreno de marinha e que o imóvel em questão foi erguido sobre vegetação de restinga, área de preservação permanente, caracterizando o local como área não edificável. 5. O estabelecimento comercial encontra-se situado num ambiente primitivo de vegetação de restinga, o que caracteriza como área de preservação permanente (Resolução CONAMA 303/02, art. 3º item IX, "a". 6. A localidade com o sombreamento promovido pelo vegetação ali instalada, produz um conforto aos pescadores artesanais para reparo das redes de pesca como também é utilizado pelos usuários/turismo local onde famílias (crianças) procuram abrigo do sol na referida praia. Porém irão impedir que ocorra uma recuperação da vegetação primitiva da área, pois a vegetação da restinga para se instalar necessita do sol. 7. Apenas a retirada do quiosque que se encontra nessa parte sombreada da praia, não irá recompor o local ao seu estado natural. A reparação do dano mediante recuperação da área degradada se afigura adequada ao fim de promoção da proteção ao meio ambiente. 8. A área a ser recomposta deva corresponder a 500m2 com base no Relatório de Vistoria (fls. 79/90) do Procedimento Administrativo PRM/SPA 1.30.009.000093/2005-11) que afirma que além da área 1 anteriormente ocupada pela construção do réu (20m2) foi verificado um acréscimo de 411m2, com mesas e cadeiras fixas sobre a areia, parâmetro que utilizo para delimitar a área a ser recomposta com vegetação de restinga. 9. Remessa necessária conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão