TRF2 0001349-67.2008.4.02.5108 00013496720084025108
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO
DE QUIOSQUE SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO
DE RESTINGA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária, por força do
duplo grau obrigatório de jurisdição inserto no artigo 19, da Lei nº 4.717/65,
para reexame de sentença prolatada nos autos da ação civil pública proposta
pelo Ministério Público Federal (MPF) que julgou parcialmente procedente o
pedido autoral na qual objetivava a defesa do meio ambiente e do patrimônio
público federal, em razão da construção de quiosque e ocupação irregular
sobre terreno de marinha e faixa de areia na Praia dos Anjos, em Arraial do
Cabo/RJ; assim como reparação por danos morais e materiais. 2. O poder-dever
de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício do
poder de polícia do Estado, deriva de expressa disposição constitucional
em prol de um meio ambiente sadio e equilibrado, cuja proteção compete,
de forma comum, a todos os entes federados (arts. 225, 23, VI e VII, e 170,
VI, todos da Constituição da República). 3. Ao quedar-se inerte, inclusive,
diante da desordenada ocupação de área de preservação ambiental permanente
por comerciante local, através da instalação de quiosque, o Município de
Arraial do Cabo descumpriu a obrigação que lhe é imposta no art. 225 da
Constituição Federal. 4. A autorização emitida pelo Município de Arraial do
Cabo não beneficia o permissionário do quiosque, tendo em vista que o órgão
competente para tal seria a União, titular da área em comento - sendo certo,
ainda que, da documentação acostada aos autos, constata-se tratar-se de
terreno de marinha e que o imóvel em questão foi erguido sobre vegetação
de restinga, área de preservação permanente, caracterizando o local como
área não edificável. 5. O estabelecimento comercial encontra-se situado num
ambiente primitivo de vegetação de restinga, o que caracteriza como área de
preservação permanente (Resolução CONAMA 303/02, art. 3º item IX, "a". 6. A
localidade com o sombreamento promovido pelo vegetação ali instalada, produz
um conforto aos pescadores artesanais para reparo das redes de pesca como
também é utilizado pelos usuários/turismo local onde famílias (crianças)
procuram abrigo do sol na referida praia. Porém irão impedir que ocorra uma
recuperação da vegetação primitiva da área, pois a vegetação da restinga
para se instalar necessita do sol. 7. Apenas a retirada do quiosque que se
encontra nessa parte sombreada da praia, não irá recompor o local ao seu
estado natural. A reparação do dano mediante recuperação da área degradada se
afigura adequada ao fim de promoção da proteção ao meio ambiente. 8. A área
a ser recomposta deva corresponder a 500m2 com base no Relatório de Vistoria
(fls. 79/90) do Procedimento Administrativo PRM/SPA 1.30.009.000093/2005-11)
que afirma que além da área 1 anteriormente ocupada pela construção do réu
(20m2) foi verificado um acréscimo de 411m2, com mesas e cadeiras fixas
sobre a areia, parâmetro que utilizo para delimitar a área a ser recomposta
com vegetação de restinga. 9. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO
DE QUIOSQUE SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO
DE RESTINGA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária, por força do
duplo grau obrigatório de jurisdição inserto no artigo 19, da Lei nº 4.717/65,
para reexame de sentença prolatada nos autos da ação civil pública proposta
pelo Ministério Público Federal (MPF) que julgou parcialmente procedente o
pedido autoral na qual objetivava a defesa do meio ambiente e do patrimônio
público federal, em razão da construção de quiosque e ocupação irregular
sobre terreno de marinha e faixa de areia na Praia dos Anjos, em Arraial do
Cabo/RJ; assim como reparação por danos morais e materiais. 2. O poder-dever
de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício do
poder de polícia do Estado, deriva de expressa disposição constitucional
em prol de um meio ambiente sadio e equilibrado, cuja proteção compete,
de forma comum, a todos os entes federados (arts. 225, 23, VI e VII, e 170,
VI, todos da Constituição da República). 3. Ao quedar-se inerte, inclusive,
diante da desordenada ocupação de área de preservação ambiental permanente
por comerciante local, através da instalação de quiosque, o Município de
Arraial do Cabo descumpriu a obrigação que lhe é imposta no art. 225 da
Constituição Federal. 4. A autorização emitida pelo Município de Arraial do
Cabo não beneficia o permissionário do quiosque, tendo em vista que o órgão
competente para tal seria a União, titular da área em comento - sendo certo,
ainda que, da documentação acostada aos autos, constata-se tratar-se de
terreno de marinha e que o imóvel em questão foi erguido sobre vegetação
de restinga, área de preservação permanente, caracterizando o local como
área não edificável. 5. O estabelecimento comercial encontra-se situado num
ambiente primitivo de vegetação de restinga, o que caracteriza como área de
preservação permanente (Resolução CONAMA 303/02, art. 3º item IX, "a". 6. A
localidade com o sombreamento promovido pelo vegetação ali instalada, produz
um conforto aos pescadores artesanais para reparo das redes de pesca como
também é utilizado pelos usuários/turismo local onde famílias (crianças)
procuram abrigo do sol na referida praia. Porém irão impedir que ocorra uma
recuperação da vegetação primitiva da área, pois a vegetação da restinga
para se instalar necessita do sol. 7. Apenas a retirada do quiosque que se
encontra nessa parte sombreada da praia, não irá recompor o local ao seu
estado natural. A reparação do dano mediante recuperação da área degradada se
afigura adequada ao fim de promoção da proteção ao meio ambiente. 8. A área
a ser recomposta deva corresponder a 500m2 com base no Relatório de Vistoria
(fls. 79/90) do Procedimento Administrativo PRM/SPA 1.30.009.000093/2005-11)
que afirma que além da área 1 anteriormente ocupada pela construção do réu
(20m2) foi verificado um acréscimo de 411m2, com mesas e cadeiras fixas
sobre a areia, parâmetro que utilizo para delimitar a área a ser recomposta
com vegetação de restinga. 9. Remessa necessária conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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