TRF2 0001350-81.2010.4.02.5108 00013508120104025108
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PUBLICA - RESERVA EXTRATIVISTA
MARINHA DO ARRAIAL DO CABO - DANO AMBIENTAL - PESCA DE ARRASTO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO -
LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Recibo de compra e venda de embarcação e declaração
extemporânea de terceiro se responsabilizando por ela civil e penalmente
não constituem provas suficientes para afastar a legitimidade passiva do
apelante, proprietário da embarcação, para responder a ação civil pública
que visa apurar responsabilidade por dano ambiental, mormente considerando
não estarem em consonância com as exigências contidas na Lei 7.652/98,
com alterações promovidas pela Lei 9.774/98, que trata da propriedade
sobre embarcações. II - O Relatório de Fiscalização referente à operação
conjunta de IBAMA, GAM/PM-RJ e Secretaria Municipal de Meio Ambiente da
Prefeitura de Arraial do Cabo e que relata o exercício de atividade de pesca
industrial de arrasto no interior da RESEXMAR de Arraial do Cabo, realizada
pela embarcação J. P. Lopes, e o Auto de Infração nº 511164D, em 03/08/2007,
são dotados do atributo da presunção da veracidade e legalidade, revelando-se
suficientes à conclusão no sentido da presença de dano ambiental, mormente
ante a ausência nos autos de qualquer prova produzida pelos réus capaz de
infirmar as alegações autorais. III - O apelante, proprietário da embarcação
e beneficiado economicamente com a atividade lesiva, e o mestre/comandante
que conduzia a mesma no momento da fiscalização, na qualidade de empregado
ou preposto, devem suportar solidariamente o ônus da reparação ambiental, ut
arts. 3º e 4º da Lei nº 9.605/98. IV - Afigura-se consentâneo aos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade que a apuração do quantum indenizatório
se dê por meio da liquidação por arbitramento, na forma do art. 510 do NCPC,
e a prova pericial na fase de conhecimento demonstrou-se desnecessária,
considerando terem os elementos de prova dos autos sido suficientes para o
convencimento do Juízo acerca da existência de dano ambiental. V - A incursão
do apelante na Reserva deve obedecer às diretrizes prescritas pelo respectivo
Conselho Deliberativo, criado por meio da Portaria MMA nº 77/2010, bem como
as regras estabelecidas pela Capitania dos Portos do Rio de Janeiro. VI -
Apelação conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PUBLICA - RESERVA EXTRATIVISTA
MARINHA DO ARRAIAL DO CABO - DANO AMBIENTAL - PESCA DE ARRASTO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO -
LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Recibo de compra e venda de embarcação e declaração
extemporânea de terceiro se responsabilizando por ela civil e penalmente
não constituem provas suficientes para afastar a legitimidade passiva do
apelante, proprietário da embarcação, para responder a ação civil pública
que visa apurar responsabilidade por dano ambiental, mormente considerando
não estarem em consonância com as exigências contidas na Lei 7.652/98,
com alterações promovidas pela Lei 9.774/98, que trata da propriedade
sobre embarcações. II - O Relatório de Fiscalização referente à operação
conjunta de IBAMA, GAM/PM-RJ e Secretaria Municipal de Meio Ambiente da
Prefeitura de Arraial do Cabo e que relata o exercício de atividade de pesca
industrial de arrasto no interior da RESEXMAR de Arraial do Cabo, realizada
pela embarcação J. P. Lopes, e o Auto de Infração nº 511164D, em 03/08/2007,
são dotados do atributo da presunção da veracidade e legalidade, revelando-se
suficientes à conclusão no sentido da presença de dano ambiental, mormente
ante a ausência nos autos de qualquer prova produzida pelos réus capaz de
infirmar as alegações autorais. III - O apelante, proprietário da embarcação
e beneficiado economicamente com a atividade lesiva, e o mestre/comandante
que conduzia a mesma no momento da fiscalização, na qualidade de empregado
ou preposto, devem suportar solidariamente o ônus da reparação ambiental, ut
arts. 3º e 4º da Lei nº 9.605/98. IV - Afigura-se consentâneo aos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade que a apuração do quantum indenizatório
se dê por meio da liquidação por arbitramento, na forma do art. 510 do NCPC,
e a prova pericial na fase de conhecimento demonstrou-se desnecessária,
considerando terem os elementos de prova dos autos sido suficientes para o
convencimento do Juízo acerca da existência de dano ambiental. V - A incursão
do apelante na Reserva deve obedecer às diretrizes prescritas pelo respectivo
Conselho Deliberativo, criado por meio da Portaria MMA nº 77/2010, bem como
as regras estabelecidas pela Capitania dos Portos do Rio de Janeiro. VI -
Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão