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Jurisprudência


TRF2 0001350-81.2010.4.02.5108 00013508120104025108

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PUBLICA - RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DO ARRAIAL DO CABO - DANO AMBIENTAL - PESCA DE ARRASTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Recibo de compra e venda de embarcação e declaração extemporânea de terceiro se responsabilizando por ela civil e penalmente não constituem provas suficientes para afastar a legitimidade passiva do apelante, proprietário da embarcação, para responder a ação civil pública que visa apurar responsabilidade por dano ambiental, mormente considerando não estarem em consonância com as exigências contidas na Lei 7.652/98, com alterações promovidas pela Lei 9.774/98, que trata da propriedade sobre embarcações. II - O Relatório de Fiscalização referente à operação conjunta de IBAMA, GAM/PM-RJ e Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura de Arraial do Cabo e que relata o exercício de atividade de pesca industrial de arrasto no interior da RESEXMAR de Arraial do Cabo, realizada pela embarcação J. P. Lopes, e o Auto de Infração nº 511164D, em 03/08/2007, são dotados do atributo da presunção da veracidade e legalidade, revelando-se suficientes à conclusão no sentido da presença de dano ambiental, mormente ante a ausência nos autos de qualquer prova produzida pelos réus capaz de infirmar as alegações autorais. III - O apelante, proprietário da embarcação e beneficiado economicamente com a atividade lesiva, e o mestre/comandante que conduzia a mesma no momento da fiscalização, na qualidade de empregado ou preposto, devem suportar solidariamente o ônus da reparação ambiental, ut arts. 3º e 4º da Lei nº 9.605/98. IV - Afigura-se consentâneo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que a apuração do quantum indenizatório se dê por meio da liquidação por arbitramento, na forma do art. 510 do NCPC, e a prova pericial na fase de conhecimento demonstrou-se desnecessária, considerando terem os elementos de prova dos autos sido suficientes para o convencimento do Juízo acerca da existência de dano ambiental. V - A incursão do apelante na Reserva deve obedecer às diretrizes prescritas pelo respectivo Conselho Deliberativo, criado por meio da Portaria MMA nº 77/2010, bem como as regras estabelecidas pela Capitania dos Portos do Rio de Janeiro. VI - Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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