TRF2 0001351-30.2016.4.02.9999 00013513020164029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. ATIVIDADE RURÍCOLA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. l Ação objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte de filho em atividade rurícola; l A concessão de pensão
por morte aos pais depende da comprovação da dependência econômica existente
entre eles e seu filho. No caso em tela, não há elementos suficientes capazes
de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação
ao filho falecido; l Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo
filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua
para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para
melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os
genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se
dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim,
a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a
renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou
genitora, o que no caso, não ocorreu.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. ATIVIDADE RURÍCOLA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. l Ação objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte de filho em atividade rurícola; l A concessão de pensão
por morte aos pais depende da comprovação da dependência econômica existente
entre eles e seu filho. No caso em tela, não há elementos suficientes capazes
de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação
ao filho falecido; l Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo
filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua
para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para
melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os
genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se
dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim,
a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a
renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou
genitora, o que no caso, não ocorreu.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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