TRF2 0001351-66.2010.4.02.5108 00013516620104025108
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESCA DE
ARRASTO. RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DO ARRAIAL DO CABO . PRESCR IÇÃO
. DANO AMBIENTAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É imprescritível a pretensão
de reparação do dano ambiental, visto o caráter continuado de seus efeitos
e a indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado [direito
difuso]. Precedentes: STJ: AGRESP 200901423990, RESP 200900740337;
TRF2: AC 200651110006690, AC 200451090004647. 2. A responsabilidade
civil por danos ambientais é objetiva, prescindindo da prova de dolo ou
culpa do agente (artigo 225, § 3º, da CF c/c artigos 4º, VII e14, §1º,
da Lei nº 6.938/81). 3. As reservas extrativistas constituem unidades de
conservação de uso sustentável (art. 14, IV, da Lei nº 9.985/2000), que
têm por objetivo básico "compatibilizar a conservação da natureza com o
uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais" (art. 7º, § 2º, da
Lei nº 9.985/2000). A Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo foi
criada pelo Decreto Presidencial não numerado de 03.01.1997, com objetivo de
"garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais
renováveis, tradicionalmente utilizados para pesca artesanal, por população
extrativista do Município de Arraial do Cabo" (art. 2º). 4. A apelante foi
autuada pela prática de pesca industrial de arrasto, com o barco "Da Hora VI",
dentro dos limites geográficos da Reserva Extrativista Marinha do Arraial do
Cabo. 5. A afirmação de que o barco estava fora dos limites da Reserva não se
sustenta, pois além de contrárias ao conjunto probatório constante dos autos,
o próprio mestre de embarcação afirmou que os dados do GPS da embarcação
ficaram armazenados por 72 horas, de modo que facilmente poderia ter sido
demonstrado que a localização ultrapassava os limites da Reserva. 6. Trata-se
de quase uma tonelada de pescado retirado de forma indevida e predatória de
reserva extrativista marinha, restando configurado o dano ambiental. 7. O
pagamento pela empresa da multa administrativa no montante não afasta o 1
dever de indenizar o dano ambiental, em virtude da independência entre as
instâncias. 8. Tendo em vista que a extensão do dano se reflete na quantidade
de pescado apreendida (750 Kg), que tanto o representante legal da ré quanto o
mestre da embarcação, no inquérito policial, afirmaram sabedores da vedação da
pesca de arrasto no interior de reserva extrativista, sendo que o representante
legal da apelante, na ocasião, inclusive afirmou já ter sido a empresa autuada
outras três vezes, tem-se por adequada e suficiente a fixação da indenização
em R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). 9. Os juros de
mora incidem desde a data do evento danoso, consoante o verbete nº 54 da
Súmula de Jurisprudência do STJ, ratificado em sede de recurso repetitivo
(REsp 1114398). 10. A condenação na obrigação de se abster de ingressar
ou navegar na RESEXMAR/AC, sob pena de multa, encontra amparo no princípio
da precaução, fazendo-se necessária a fim de diminuir o risco de que a ré /
apelante efetue novamente a pesca predatória no interior da Reserva Marinha em
questão. Precedentes deste TRF2: AG 201102010032325, AG 201102010032349. 11. O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a parte
autora, quando vencida em sede de ação civil pública, somente é condenada
ao pagamento da verba honorária no caso de comprovada má-fé, de modo que,
quando for vencedora, em virtude do critério de absoluta simetria, não pode
beneficiar-se de honorários. 12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESCA DE
ARRASTO. RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DO ARRAIAL DO CABO . PRESCR IÇÃO
. DANO AMBIENTAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É imprescritível a pretensão
de reparação do dano ambiental, visto o caráter continuado de seus efeitos
e a indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado [direito
difuso]. Precedentes: STJ: AGRESP 200901423990, RESP 200900740337;
TRF2: AC 200651110006690, AC 200451090004647. 2. A responsabilidade
civil por danos ambientais é objetiva, prescindindo da prova de dolo ou
culpa do agente (artigo 225, § 3º, da CF c/c artigos 4º, VII e14, §1º,
da Lei nº 6.938/81). 3. As reservas extrativistas constituem unidades de
conservação de uso sustentável (art. 14, IV, da Lei nº 9.985/2000), que
têm por objetivo básico "compatibilizar a conservação da natureza com o
uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais" (art. 7º, § 2º, da
Lei nº 9.985/2000). A Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo foi
criada pelo Decreto Presidencial não numerado de 03.01.1997, com objetivo de
"garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais
renováveis, tradicionalmente utilizados para pesca artesanal, por população
extrativista do Município de Arraial do Cabo" (art. 2º). 4. A apelante foi
autuada pela prática de pesca industrial de arrasto, com o barco "Da Hora VI",
dentro dos limites geográficos da Reserva Extrativista Marinha do Arraial do
Cabo. 5. A afirmação de que o barco estava fora dos limites da Reserva não se
sustenta, pois além de contrárias ao conjunto probatório constante dos autos,
o próprio mestre de embarcação afirmou que os dados do GPS da embarcação
ficaram armazenados por 72 horas, de modo que facilmente poderia ter sido
demonstrado que a localização ultrapassava os limites da Reserva. 6. Trata-se
de quase uma tonelada de pescado retirado de forma indevida e predatória de
reserva extrativista marinha, restando configurado o dano ambiental. 7. O
pagamento pela empresa da multa administrativa no montante não afasta o 1
dever de indenizar o dano ambiental, em virtude da independência entre as
instâncias. 8. Tendo em vista que a extensão do dano se reflete na quantidade
de pescado apreendida (750 Kg), que tanto o representante legal da ré quanto o
mestre da embarcação, no inquérito policial, afirmaram sabedores da vedação da
pesca de arrasto no interior de reserva extrativista, sendo que o representante
legal da apelante, na ocasião, inclusive afirmou já ter sido a empresa autuada
outras três vezes, tem-se por adequada e suficiente a fixação da indenização
em R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). 9. Os juros de
mora incidem desde a data do evento danoso, consoante o verbete nº 54 da
Súmula de Jurisprudência do STJ, ratificado em sede de recurso repetitivo
(REsp 1114398). 10. A condenação na obrigação de se abster de ingressar
ou navegar na RESEXMAR/AC, sob pena de multa, encontra amparo no princípio
da precaução, fazendo-se necessária a fim de diminuir o risco de que a ré /
apelante efetue novamente a pesca predatória no interior da Reserva Marinha em
questão. Precedentes deste TRF2: AG 201102010032325, AG 201102010032349. 11. O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a parte
autora, quando vencida em sede de ação civil pública, somente é condenada
ao pagamento da verba honorária no caso de comprovada má-fé, de modo que,
quando for vencedora, em virtude do critério de absoluta simetria, não pode
beneficiar-se de honorários. 12. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações
:
PEDIO DE TUTELA ANTECIPADA
Mostrar discussão