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Jurisprudência


TRF2 0001351-66.2010.4.02.5108 00013516620104025108

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESCA DE ARRASTO. RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DO ARRAIAL DO CABO . PRESCR IÇÃO . DANO AMBIENTAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É imprescritível a pretensão de reparação do dano ambiental, visto o caráter continuado de seus efeitos e a indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado [direito difuso]. Precedentes: STJ: AGRESP 200901423990, RESP 200900740337; TRF2: AC 200651110006690, AC 200451090004647. 2. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, prescindindo da prova de dolo ou culpa do agente (artigo 225, § 3º, da CF c/c artigos 4º, VII e14, §1º, da Lei nº 6.938/81). 3. As reservas extrativistas constituem unidades de conservação de uso sustentável (art. 14, IV, da Lei nº 9.985/2000), que têm por objetivo básico "compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais" (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.985/2000). A Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo foi criada pelo Decreto Presidencial não numerado de 03.01.1997, com objetivo de "garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, tradicionalmente utilizados para pesca artesanal, por população extrativista do Município de Arraial do Cabo" (art. 2º). 4. A apelante foi autuada pela prática de pesca industrial de arrasto, com o barco "Da Hora VI", dentro dos limites geográficos da Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo. 5. A afirmação de que o barco estava fora dos limites da Reserva não se sustenta, pois além de contrárias ao conjunto probatório constante dos autos, o próprio mestre de embarcação afirmou que os dados do GPS da embarcação ficaram armazenados por 72 horas, de modo que facilmente poderia ter sido demonstrado que a localização ultrapassava os limites da Reserva. 6. Trata-se de quase uma tonelada de pescado retirado de forma indevida e predatória de reserva extrativista marinha, restando configurado o dano ambiental. 7. O pagamento pela empresa da multa administrativa no montante não afasta o 1 dever de indenizar o dano ambiental, em virtude da independência entre as instâncias. 8. Tendo em vista que a extensão do dano se reflete na quantidade de pescado apreendida (750 Kg), que tanto o representante legal da ré quanto o mestre da embarcação, no inquérito policial, afirmaram sabedores da vedação da pesca de arrasto no interior de reserva extrativista, sendo que o representante legal da apelante, na ocasião, inclusive afirmou já ter sido a empresa autuada outras três vezes, tem-se por adequada e suficiente a fixação da indenização em R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). 9. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, consoante o verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ, ratificado em sede de recurso repetitivo (REsp 1114398). 10. A condenação na obrigação de se abster de ingressar ou navegar na RESEXMAR/AC, sob pena de multa, encontra amparo no princípio da precaução, fazendo-se necessária a fim de diminuir o risco de que a ré / apelante efetue novamente a pesca predatória no interior da Reserva Marinha em questão. Precedentes deste TRF2: AG 201102010032325, AG 201102010032349. 11. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a parte autora, quando vencida em sede de ação civil pública, somente é condenada ao pagamento da verba honorária no caso de comprovada má-fé, de modo que, quando for vencedora, em virtude do critério de absoluta simetria, não pode beneficiar-se de honorários. 12. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações : PEDIO DE TUTELA ANTECIPADA
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