TRF2 0001352-39.2016.4.02.0000 00013523920164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA
CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento,
concluindo o Colegiado, no caso concreto, que a Agravante não apresentou
prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do
título, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à constituição
da CDA, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não
prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil
vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não
enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A
Embargante sustenta que é indispensável que o colegiado se manifeste acerca
da impossibilidade do embargante produzir sua prova conforme requerido
nos autos do processo administrativo, sendo possível avaliar esta questão
e decidir de forma determinada pela existência de vícios processuais ou
não, como alegou o embargante na peça de exceção de pré-executividade. 5-
A Turma Especializada, portanto, firmou convicção a respeito do tema que
vai de 1 encontro às alegações recursais. 6- A suposta omissão apontada
pelo Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA
CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento,
concluindo o Colegiado, no caso concreto, que a Agravante não apresentou
prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do
título, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à constituição
da CDA, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não
prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil
vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não
enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A
Embargante sustenta que é indispensável que o colegiado se manifeste acerca
da impossibilidade do embargante produzir sua prova conforme requerido
nos autos do processo administrativo, sendo possível avaliar esta questão
e decidir de forma determinada pela existência de vícios processuais ou
não, como alegou o embargante na peça de exceção de pré-executividade. 5-
A Turma Especializada, portanto, firmou convicção a respeito do tema que
vai de 1 encontro às alegações recursais. 6- A suposta omissão apontada
pelo Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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