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Jurisprudência


TRF2 0001352-39.2016.4.02.0000 00013523920164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado, no caso concreto, que a Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à constituição da CDA, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A Embargante sustenta que é indispensável que o colegiado se manifeste acerca da impossibilidade do embargante produzir sua prova conforme requerido nos autos do processo administrativo, sendo possível avaliar esta questão e decidir de forma determinada pela existência de vícios processuais ou não, como alegou o embargante na peça de exceção de pré-executividade. 5- A Turma Especializada, portanto, firmou convicção a respeito do tema que vai de 1 encontro às alegações recursais. 6- A suposta omissão apontada pelo Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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