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Jurisprudência


TRF2 0001352-51.2010.4.02.5108 00013525120104025108

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESCA INDUSTRIAL DE CERCO DE SARDINHA. RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DO ARRAIAL DO CABO. DANO AMBIENTAL. 1. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, prescindindo da prova de dolo ou culpa do agente (artigo 225, § 3º, da CF c/c artigos 4º, VII e14, §1º, da Lei nº 6.938/81). 2. As reservas extrativistas constituem unidades de conservação de uso sustentável (art. 14, IV, da Lei nº 9.985/2000), que têm por objetivo básico "compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais" (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.985/2000). A Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo foi criada pelo Decreto Presidencial não numerado de 03.01.1997, com objetivo de "garantir a exploração auto- sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, tradicionalmente utilizados para pesca artesanal, por população extrativista do Município de Arraial do Cabo" (art. 2º). 3. A apelante foi autuada pela prática de pesca industrial de cerco de sardinha- verdadeira, com o barco "Da Hora VIII", dentro dos limites geográficos da Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo. 4. A afirmação de que a pesca não ocorreu no interior da referida Reserva Extrativista, mas tão somente nas suas proximidades, não se sustenta, forte o conjunto probatório constante dos autos em sentido contrário (autos de infração, relatório de fiscalização, Ofício da RESEXMAR AC, e testemunhos dos agentes de fiscalização na ação penal nº 2010.51.08.000901-6). 5. Trata-se de quase uma tonelada de pescado retirado de forma indevida e predatória de reserva extrativista marinha, restando configurado o dano ambiental. 6. Tendo em vista que a extensão do dano se reflete na quantidade de pescado 1 apreendida (800 Kg) e que a empresa é reincidente, tem-se por adequada e suficiente a fixação da indenização em R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais). 7. A condenação na obrigação de se abster de ingressar ou navegar na RESEXMAR/AC, sob pena de multa, encontra amparo no princípio da precaução, fazendo-se necessária a fim de diminuir o risco de que a ré / apelante efetue novamente a pesca predatória no interior da Reserva Marinha em questão. Precedentes deste TRF2: AG 201102010032325, AG 201102010032349. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações : PEDIDO DE TUTLA ANTECIPADA
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