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Jurisprudência


TRF2 0001353-92.2013.4.02.5120 00013539220134025120

Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Nº 574.706/PR. 1- Por ocasião do exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por XANTOCARPA PARTICIPAÇÕES LTDA, insurgindo-se contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, considerando que o ICMS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma do art. 1030, II, do CPC/15, tendo em vista o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no RE nº 574.706/PR. 2- O Plenário do STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria de votos, na sessão realizada em 15.03.17, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 3- De acordo com o entendimento firmado no referido julgado, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não poderia integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. A Ministra Carmén Lúcia, relatora do processo, também ressaltou que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas o ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado aos Estados e ao Distrito Federal. 4- Desse modo, merece ser reconhecido o direito de a impetrante excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 5- Ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias. 6- No que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. 7- No que se refere ao prazo prescricional para repetição dos indébitos a ser adotado no presente caso, deve-se observar o julgamento do RE n° 566.621/RS, apreciado pelo plenário do 1 STF, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de cento e vinte dias, ou seja, a partir de 09.06.2005. 8- A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme a Súmula nº 213, do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o mandado de segurança não é via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição, porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula 269, do STF: 9- No caso, a impetrante poderá efetuar a compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, ou seja, a compensação tributária poderá se dar com quaisquer tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil, à exceção das contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212, de 1991 (artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457, de 2007). Adverte-se que a compensação dos tributos questionados nestes autos poderá sofrer a fiscalização da Receita Federal. Se exigido pelo Fisco, a empresa autora não estará dispensada da apresentação da escrituração fiscal e mercantil, juntamente com as próprias notas fiscais das operações que geraram a receita tributada pelo PIS e pela COFINS e em relação à qual houve a incidência de ICMS, de modo que se garanta que a ressarcimento observe as regras de regência da matéria. 10- Com relação aos critérios de atualização do indébito, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC em todo período, que já engloba a correção monetária e os juros de mora. 11- EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para adotar o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, para dar provimento ao recurso de apelação, julgando procedente o pedido formulado na inicial.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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